Alteração ao Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro
Os artigos 13.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e as suas disposições regulamentares.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 18.º
Instrução e decisão
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»