Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 34.º

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Data de Publicação:
Artigo 34.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro
Os artigos 13.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e as suas disposições regulamentares. Artigo 15.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 18.º Instrução e decisão 1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»