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Ato Original
Decreto-Lei n.º 92/78
de 11 de Maio
Considerando que já não se justifica a existência ao serviço de militares convocados;
Considerando que alguns desses militares possuem especialidades de formação bastante onerosa;
Considerando os prejuízos de ordem pessoal que foram impostos a esses militares, em virtude da sua convocação:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os militares que nesta data se encontram em serviço efectivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, podem requerer para continuar ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.
2 - O período de prestação de serviço e as condições de permanência nas fileiras serão definidos em despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
Art. 2.º As remunerações em numerário a abonar aos militares que, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, requeiram para continuar ao serviço serão as seguintes:
a) Oficiais e sargentos - o vencimento correspondente ao seu posto, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver;
b) Praças - o vencimento correspondente ao das praças readmitidas, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver.
Art. 3.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão suportados pelas verbas atribuídas ao pessoal militar no orçamento ordinário, que, para o efeito, são considerados globais.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978, data a partir da qual se considera revogado o Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.
Promulgado em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.