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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 94/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Os funcionários públicos são dispensados de comparecer ao serviço na véspera de Natal, bem como na tarde de Sexta-Feira Santa e no sábado seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.