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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 94/80
de 24 de Abril
Nos termos da parte II da Resolução n.º 303/79, da Assembleia da República, o Governo da República Portuguesa ficou autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Da resolução AG-9/79, de 5 de Setembro, da assembleia de governadores daquele Banco, pela qual Portugal foi admitido como país membro, constam requisitos inerentes a essa adesão, cujo cumprimento foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março.
Tendo a alínea b) do artigo 8.º do citado diploma autorizado o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, a emitir os títulos da obrigação, de acordo com o referido no artigo II-A, secções 1, alínea b), e 3, artigo 4.º, secção 3, e artigo 5.º, secção 4, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, é necessário fixar as respectivas características e as condições em que deve ser feita a emissão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Das quatrocentas e catorze acções a subscrever como participação de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Governo terá apenas de liberar quarenta e duas acções, devendo este emitir quanto às restantes trezentas e setenta e duas acções uma declaração pela qual se comprometerá a participar em qualquer chamada da parte do capital não liberado.
Art. 2.º Os títulos de obrigação a emitir para liberação do capital de subscrição de que trata o presente diploma e de parte da contribuição para o Fundo de Operações Especiais assumirão a forma de promissória.
Art. 3.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme está previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo 14.º do Convénio Constitutivo deste Banco.
Art. 4.º - 1 - Do compromisso a satisfazer em promissórias para subscrição das quarenta e duas acções representativas do capital inter-regional realizado, haverá quatro promissórias de valor nominal expresso em escudos, correspondente aos dólares dos Estados Unidos da América de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959. Destas promissórias as três primeiras serão do contravalor em escudos de 50000 dólares cada uma e a quarta do contravalor em escudos de 60000 dólares.
2 - Parte da contribuição da quota de 4994262 dólares correntes para o Fundo de Operações Especiais será representada por quatro promissórias igualmente expressas em escudos, sendo a primeira equivalente a 749303 dólares, a segunda a 1248565 dólares e as duas últimas a 1248566 dólares cada uma.
Art. 5.º Das promissórias mencionadas no artigo 2.º deste diploma constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital nelas representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
Art. 6.º As promissórias serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo presidente e por um dos vogais da Junta do Crédito Público, levando o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º São aplicáveis as disposições do presente diploma a outras promissórias que, por opção do Banco Interamericano de Desenvolvimento ou do Governo da República Portuguesa, venham a ser emitidas em representação do saldo pendente resultante do pagamento parcial das promissórias iniciais ou para cumprimento das obrigações previstas na secção 3 do artigo V do Convénio Constitutivo do mesmo Banco.
Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.