Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 94/2010
de 29 de Julho
A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.
Nesta conformidade, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias relativas a aditivos alimentares, sendo a primeira a Directiva n.º 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a segunda a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, com o objectivo de autorizar a utilização de neotame.
Para o efeito, introduzem-se alterações ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, relativa aos critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 94/35/CE e 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, respectivamente, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.
Relativamente aos critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, de acordo com os pareceres e recomendações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), são alterados os critérios de pureza existentes para os aditivos alimentares E 234 nisina, E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 407 carragenina e E 407.ª algas eucheuma transformadas, E 412 goma de guar, E 526 hidróxido de cálcio, E 529 óxido de cálcio, E 901 cera de abelhas e ainda E 905 cera microcristalina. O aditivo E 504 (i) carbonato de magnésio é autorizado como novo aditivo alimentar e, por outro lado, deixam de ser autorizados os aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.
Relativamente à autorização de neotame como edulcorante para utilização nos géneros alimentares, a AESA avaliou a sua segurança e considerou que o mesmo pode ser utilizado como substituto da sacarose ou de outros edulcorantes numa vasta gama de produtos.
Do mesmo passo é actualizada, de acordo com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a referência aos organismos competentes, designadamente o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade competente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei altera os anexos i, ii e iv do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2008/84/CE, de 27 de Agosto, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.
2 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios no que se refere ao neotame.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro
Os anexos i, ii e iv do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, são alterados de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Autoridade competente
1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado por autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:
a) Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.»
Artigo 5.º
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
Ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, é aditado o quadro x com a redacção constante do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
No anexo i do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, é revogada a referência aos aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - As alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 6.º produzem efeitos desde 13 de Fevereiro de 2010.
2 - As alterações introduzidas pelo artigo 5.º produzem efeitos a partir de 12 de Outubro de 2010, momento em que pode ser iniciada a comercialização dos produtos que cumprem as condições de utilização estabelecidas no Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
Promulgado em 1 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
Critérios gerais
[...]
Critérios específicos
[...]
E 200 - Ácido sórbico
[...]
E 202 - Sorbato de potássio
[...]
E 203 - Sorbato de cálcio
[...]
E 210 - Ácido benzóico
[...]
E 211 - Benzoato de sódio
[...]
E 212 - Benzoato de potássio
[...]
E 213 - Benzoato de cálcio
[...]
E 214 - p-hidroxibenzoato de etilo
[...]
E 215 - Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de etilo
[...]
E 218 - p-hidroxibenzoato de metilo
[...]
E 219 - Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de metilo
[...]
E 220 - Dióxido de enxofre
[...]
E 221 - Sulfito de sódio
[...]
E 222 - Hidrogenossulfito de sódio
[...]
E 223 - Metabissulfito de sódio
[...]
E 224 - Metabissulfito de potássio
[...]
E 226 - Sulfito de cálcio
[...]
E 227 - Hidrogenossulfito de cálcio
[...]
E 228 - Hidrogenossulfito de potássio
[...]
E 230 - Bifenilo
(Revogado.)
E 231 - Ortofenilfenol
[...]
E 232 - Ortofenilfenol de sódio
[...]
E 233 - Tiabendazolo
(Revogado.)
E 234 - Nisina
E 235 - Natamicina
[...]
E 239 - Hexametilenotetramina
[...]
E 242 - Dicarbonato dimetílico
[...]
E 249 - Nitrito de potássio
[...]
E 250 - Nitrito de sódio
[...]
E 251 - Nitrato de sódio
1) Nitrato de sódio sólido
[...]
2) Nitrato de sódio líquido
[...]
E 252 - Nitrato de potássio
[...]
E 260 - Ácido acético
[...]
E 261 - Acetato de potássio
[...]
E 262 - (i) Acetato de sódio
[...]
E 262 - (ii) Diacetato de sódio
[...]
E 263 - Acetato de cálcio
[...]
E 270 - Ácido láctico
[...]
E 280 - Ácido propiónico
[...]
E 281 - Propionato de sódio
[...]
E 282 - Propionato de cálcio
[...]
E 283 - Propionato de potássio
[...]
E 284 - Ácido bórico
[...]
E 285 - Tetraborato de sódio (bórax)
[...]
E 290 - Dióxido de carbono
[...]
E 296 - Ácido málico
[...]
E 297 - Ácido fumárico
[...]
E 300 - Ácido ascórbico
[...]
E 301 - Ascorbato de sódio
[...]
E 302 - Ascorbato de cálcio
[...]
E 304 - (i) Palmitato de ascorbilo
[...]
E 304 - (ii) Estearato de ascorbilo
[...]
E 306 - Extracto rico em tocoferóis
[...]
E 307 - Alfa-tocoferol
[...]
E 308 - Gama-tocoferol
[...]
E 309 - Delta-tocoferol
[...]
E 310 - Galato de propilo
[...]
E 311 - Galato de octilo
[...]
E 312 - Galato de dodecilo
[...]
E 315 - Ácido eritórbico
[...]
E 316 - Eritorbato de sódio
[...]
E 319 - Terc-butil-hidroquinona (TBHQ)
[...]
E 320 - Butil-hidroxianisolo (BHA)
[...]
E 321 - Butil-hidroxitolueno (BHT)
[...]
E 322 - Lecitinas
[...]
E 325 - Lactato de sódio
[...]
E 326 - Lactato de potássio
[...]
E 327 - Lactato de cálcio
[...]
E 330 - Ácido cítrico
[...]
E 331 - (i) Citrato monossódico
[...]
E 331 - (ii) Citrato dissódico
[...]
E 331 - (iii) Citrato trissódico
[...]
E 332 - (i) Citrato monopotássico
[...]
E 332 - (ii) Citrato tripotássico
[...]
E 333 - (i) Citrato monocálcico
[...]
E 333 - (ii) Citrato dicálcico
[...]
E 333 - (iii) Citrato tricálcico
[...]
E 334 - Ácido L(+)-tartárico
[...]
E 335 - (i) Tartarato monossódico
[...]
E 335 - (ii) Tartarato dissódico
[...]
E 336 - (i) Tartarato monopotássico
[...]
E 336 - (ii) Tartarato dipotássico
[...]
E 337 - Tartarato duplo de sódio e de potássio
[...]
E 338 - Ácido fosfórico
[...]
E 339 - (i) Fosfato monossódico
[...]
E 339 - (ii) Fosfato dissódico
[...]
E 339 - (iii) Fosfato trissódico
[...]
E 340 - (i) Fosfato monopotássico
[...]
E 340 - (ii) Fosfato dipotássico
[...]
E 340 - (iii) Fosfato tripotássico
[...]
E 341 - (i) Fosfato monocálcico
[...]
E 341 - (ii) Fosfato dicálcico
[...]
E 341 - (iii) Fosfato tricálcico
[...]
E 343 - (i) Fosfato de magnésio
[...]
E 343 - (ii) Fosfato de magnésio
[...]
E 350 - (i) Malato de sódio
[...]
E 350 - (ii) Hidrogenomalato de sódio
[...]
E 351 - Malato de potássio
[...]
E 352 - (i) Malato de cálcio
[...]
E 352 - (ii) Hidrogenomalato de cálcio
[...]
E 355 - Ácido adípico
[...]
E 363 - Ácido succínico
[...]
E 380 - Citrato de triamónio
[...]
E 385 - Etilenodiaminotetracetato de sódio e cálcio
[...]
E 452 - (iii) Polifosfato de sódio e de cálcio
[...]
E 459 - Beta-ciclodextrina
[...]
E 468 - Carboximetilcelulose de sódio reticulada
[...]
E 469 - Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente
[...]
E 500 - (i) Carbonato de sódio
[...]
E 500 - (ii) Hidrogenocarbonato de sódio
[...]
E 500 - (iii) Sesquicarbonato de sódio
[...]
E 501 - (i) Carbonato de potássio
[...]
E 501 - (ii) Hidrogenocarbonato de potássio
[...]
E 503 - (i) Carbonato de amónio
[...]
E 503 - (ii) Hidrogenocarbonato de amónio
[...]
E 504 - (i) Carbonato de magnésio
E 507 - Ácido clorídrico
[...]
E 509 - Cloreto de cálcio
[...]
E 511 - Cloreto de magnésio
[...]
E 512 - Cloreto estanoso
[...]
E 513 - Ácido sulfúrico
[...]
E 514 - (i) Sulfato de sódio
[...]
E 514 - (ii) Hidrogenossulfato de sódio
[...]
E 515 - (i) Sulfato de potássio
[...]
E 515 - (ii) Hidrogenossulfato de potássio
[...]
E 516 - Sulfato de cálcio
[...]
E 517 - Sulfato de amónio
[...]
E 520 - Sulfato de alumínio
[...]
E 521 - Sulfato de alumínio e sódio
[...]
E 522 - Sulfato de alumínio e potássio
[...]
E 523 - Sulfato de alumínio e amónio
[...]
E 524 - Hidróxido de sódio
[...]
E 525 - Hidróxido de potásssio
[...]
E 526 - Hidróxido de cálcio
E 527 - Hidróxido de amónio
[...]
E 528 - Hidróxido de magnésio
[...]
E 529 - Óxido de cálcio
E 530 - Óxido de magnésio
[...]
E 535 - Ferrocianeto de sódio
[...]
E 5336 - Ferrocianeto de potássio
[...]
E 538 - Ferrocianeto de cálcio
[...]
E 541 - Fosfato ácido de alumínio e sódio
[...]
E 551 - Dióxido de silício
[...]
E 552 - Silicato de cálcio
[...]
E 553a - (i) Silicato de magnésio
[...]
E 553a - (ii) Trissilicato de magnésio
[...]
E 570 - Ácidos gordos
[...]
E 5374 - Ácido glucónico
[...]
E 575 - Glucono-delta-lactona
[...]
E 576 - Gluconato de sódio
[...]
E 577 - Gluconato de potássio
[...]
E 578 - Gluconato de cálcio
[...]
E 586 - 4-hexil-resorcinol
[...]
E 640 - Glicina e respectivo sal sódico
[...]
E 900 - Dimetilpolissiloxano
[...]
E 901 - Cera de abelhas
E 902 - Cera de candelilha
[...]
E 903 - Cera de carnaúba
[...]
E 904 - Goma-laca
[...]
E 920 - L-Cisteína
[...]
E 927b - Carbamida
[...]
E 938 - Árgon
[...]
E 939 - Hélio
[...]
E 941 - Azoto
[...]
E 942 - Óxido nitroso
[...]
E 948 - Oxigénio
[...]
E 999 - Extracto de quilaia
[...]
E 1103 - Invertase
[...]3
E 1105 - Lisozima
[...]3
E 1200 - Polidextrose
[...]
E 1204 - Pululana
[...]
E 1404 - Amido oxidado
[...]
E 1410 - Fosfato de amido monossubstituído
[...]
E 1412 - Fosfato de amido dissubstituído
[...]
E 1413 - Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
[...]
E 1414 - Fosfato de amido dissubstituído acetilado
[...]
E 1420 - Amido acetilado
[...]
E 1422 - Adipato de amido dissubstituido acetilado
[...]
E 1440 - Hidroxipropilamido
[...]
E 1442 - Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
[...]
E 1450 - Octenilsuccinato de amido sódico
[...]
E 1451 - Amido oxidado acetilado
[...]
E 1452 - Octenilsuccinato de amido alumínico
[...]
E 1505 - Citrato de trietilo
[...]
E 1518 - Triacetato de glicerilo
[...]
E 1520 - 1,2-propanodiol
[...]
Polietilenoglicol 6000
[...]
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro
ANEXO II
[...]
E 406 Ágar-ágar
[...]
E 410 - Farinha de sementes de alfarroba
[...]
E 413 - Goma adragante
[...]
E 414 - Goma arábica
[...]
E 415 - Goma xantana
[...]
E 416 - Goma karaya
[...]
E 417 - Goma de tara
[...]
E 418 - Goma gelana
[...]
E 422 - Glicerol
[...]
E 431 - Estearato de polioxietileno (40)
[...]
E 432 - Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)
[...]
E 433 - Monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)
[...]
E 434 - Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)
[...]
E 435 - Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)
[...]
E 436 - Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)
[...]
E 440 - (i) Pectina
[...]
E 440 - ii) Pectina amidada
[...]
E 442 - Fosfatidatos de amónio
[...]
E 444 - Isobutirato de acetato de sacarose
[...]
E 445 - Ésteres de glicerol da colofónia
[...]
E 450 - (i) Difosfato dissódico
[...]
E 450 - (ii) Difosfato trissódico
[...]
E 450 - (iii) Difosfato tetrassódico
[...]
E 450 - (v) Difosfato tetrapotássico
[...]
E 450 - (vi) Difosfato dicálcico
[...]
E 450 - (vii) di-hidrogenodifosfato de cálcio
[...]
E 451 - (i) Trifosfato pentassódico
[...]
E 451 - (ii) Trifosfato pentapotássico
[...]
E 452 - (i) Polifosfato sódico
1 - Polifosfato solúvel
[...]
2 - Polifosfato insolúvel
[...]
E 452 - (ii) Polifosfato de potássio
[...]
E 452 - (iv) Polifosfatos de cálcio
[...]
E 460 - (i) Celulose microcristalina
[...]
E 460 - (ii) Celulose em pó
[...]
E 461 - Metilcelulose
[...]
E 462 - Etilcelulose
[...]
E 463 - Hidroxipropilcelulose
[...]
E 464 - Hidroxipropilmetilcelulose
[...]
E 465 - Etilmetilcelulose
[...]
E 466 - Carboximetilcelulose de sódio
[...]
E 470a - Sais de sódio, de potássio e de cálcio de ácidos gordos
[...]
E 470b - Sais de magnésio de ácidos gordos
[...]
E 471 - Mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472a - Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472b - Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472c - Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472d - Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472e - Ésteres monoacetiltartáricos e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472f - Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 473 - Ésteres de sacarose de ácidos gordos
[...]
E 474 - Sacaridoglicéridos
[...]
E 475 - Ésteres de poliglicerol e de ácidos gordos
[...]
E 476 - Poli-ricinoleato de poliglicerol
[...]
E 477 - Ésteres de 1,2-propanodiol de ácidos gordos
[...]
E 479b - Produtos de reacção do óleo de soja oxidado por via térmica com mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 481 - Estearoil-2-lactilato de sódio
[...]
E 482 - Estearoil-2-lactilato de cálcio
[...]
E 483 - Tartarato de estearilo
[...]
E 491 - Monoestearato de sorbitano
[...]
E 492 - Triestearato de sorbitano
[...]
E 493 - Monolaurato de sorbitano
[...]
E 494 - Monooleato de sorbitano
[...]
E 495 - Monopalmitato de sorbitano
[...]
E 508 - Cloreto de potássio
[...]
E 579 - Gluconato ferroso
[...]
E 585 - Lactato ferroso
[...]
E 650 - Acetato de zinco
[...]
E 943a - Butano
[...]
E 943b - Isobutano
[...]
E 944 - Propano
[...]
E 949 - Hidrogénio
[...]
E 1201 - Polivinilpirrolidona
[...]
E 1202 - Polivinilpolipirrolidona
[...]
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro
ANEXO IV
[...]
[...]
E 170 - (i) Carbonato de cálcio
[...]
E 353 - Ácido metatartárico
[...]
E 354 - Tartarato de cálcio
[...]
E 356 - Adipato de sódio
[...]
E 357 - Adipato de potássio
[...]
E 420 - (i) Sorbitol
[...]
E 420 - (ii) Xarope de sorbitol
[...]
E 421 - Manitol
[...]
E 425 - (i) Goma de konjac
[...]
E 425 - (iii) Glucomanano de konjac
[...]
E 426 - Hemicelulose de soja
[...]
E 504 - (ii) Hidroxicarbonato de magnésio
[...]
E 553b - Talco
[...]
E 554 - Silicato de alumínio e sódio
[...]
E 555 - Silicato de alumínio e potássio
[...]
E 556 - Silicato de alumínio e cálcio
[...]
E 558 - Bentonite
[...]
E 559 - Silicato de alumínio (caulino)
[...]
E 620 - Ácido glutâmico
[...]
E 621 - Glutamato monossódico
[...]
E 622 - Glutamato monopotássico
[...]
E 623 - Diglutamato de cálcio
[...]
E 624 - Glutamato de amónio
[...]
E 625 - Diglutamato de magnésio
[...]
E 626 - Ácido guanílico
[...]
E 627 - Guanilato dissódico
[...]
E 628 - Guanilato dipotássico
[...]
E 629 - Guanilato de cálcio
[...]
E 630 - Ácido inosínico
[...]
E 631 - Inosinato dissódico
[...]
E 632 - Inosinato dipotássico
[...]
E 633 - Inosinato de cálcio
[...]
E 634 - 5'-ribonucleótido de cálcio
[...]
E 635 - 5'-ribonucleótido dissódico
[...]
E 912 - Ésteres do ácido montânico
[...]
E 914 - Cera de polietileno oxidada
[...]
E 950 - Acessulfamo K
[...]
E 951 - Aspartamo
[...]
E 953 - Isomalte
[...]
E 957 - Taumatina
[...]
E 959 - Neo-hesperidina di-hidrocalcona
[...]
E 965 - (i) Maltitol
[...]
E 965 - (ii) Xarope de maltitol
[...]
E 966 - Lactitol
[...]
E 967 - Xilitol
[...]
ANEXO II
(anexo a que se refere o artigo 5.º)
QUADRO X