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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 943/76
de 31 de Dezembro
Considerando que a redacção do Decreto-Lei n.º 31/76, de 17 de Janeiro, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 14, é insuficiente quanto aos fins propostos no preâmbulo do mesmo;
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O Decreto-Lei n.º 31/76, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
O saque de verbas atribuídas ao Departamento do Exército pelo Orçamento Geral do Estado, a partir de 1976, passa a ser efectuado, na sua totalidade, pela Direcção do Serviço de Administração do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.