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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 97/74
de 14 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
4. Em matéria de impostos, o pessoal da INCM fica sujeito, até 31 de Dezembro de 1975, a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 8 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.