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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 98/77
de 17 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por trinta dias o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 14 do mês de Fevereiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 5 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.