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Ato Original
Decreto-Lei n.º 99/76
de 2 de Fevereiro
O regime de excepção contido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 512/75, de 20 de Setembro, não parece oferecer suficiente maleabilidade e amplitude de modo a acautelar todos os casos em que, em virtude de condicionalismos especiais, o regime-regra de prioridade se mostre inadequado.
A nova redacção que este diploma vem dar a algumas disposições daquele decreto-lei tem em vista, fundamentalmente, afastar o reparo atrás feito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 512/75, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
...
Art. 3.º - 1. Na atribuição de licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
1) Motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
2) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;
3) Outros concorrentes.
2. O critério de atribuição de licenças decorrente do disposto no número anterior pode ser alterado nas capitais de distrito por portaria do Ministério dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada ou com audiência da câmara municipal onde ocorrer a vaga e do sindicato de motoristas da área respectiva.
Art. 4.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo 3.º será levado em conta o tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade.
2. ...
Art. 8.º - 1. Serão canceladas as licenças concedidas com fundamento em falsas declarações ou pressupostos afectados por erro.
2. ...
3. ...
Art. 10.º Na cobrança de multas aplicadas por infracções às disposições deste diploma observar-se-á o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.
Art. 2.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma e seus regulamentos serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.