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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 99/2026
de 22 de maio
A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Entretanto, revelou-se necessário aprovar o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que passou a regular as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, que foi objeto de subsequentes alterações pelos Decretos-Leis n.os 207/2015, de 24 de setembro, e 47/2018, de 20 de junho.
O Programa do XXV Governo Constitucional promove um País mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética e ambiental, privilegiando uma economia circular e descarbonizada, constituindo a atividade de rent-a-car uma ferramenta relevante para alcançar estes objetivos.
A experiência prática que resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, revelou justificar-se uma clarificação das regras e procedimentos, por imperativos de interesse geral e para efeitos da proteção dos consumidores e da promoção da livre concorrência.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece procedimentos mais rápidos e facilita o acesso ao exercício destas atividades, de modo a tornar o mercado de serviços mais competitivo e a contribuir para o crescimento económico.
Para além da competitividade do mercado, garante-se aos consumidores uma maior transparência, informação e segurança na contratação, proporcionando uma oferta de serviços de qualidade superior.
É também estabelecida a obrigação das entidades autorizadas comunicarem as alterações ocorridas relativas à verificação dos requisitos dentro do prazo de 30 dias úteis.
O presente decreto-lei visa, igualmente, simplificar a contratualização do aluguer de veículos de passageiros sem condutor, através do recurso a sítios na Internet e a plataformas eletrónicas, em cumprimento da legislação relativa aos direitos dos consumidores no que se refere à contratação eletrónica à distância, prevendo-se, ainda, que os pedidos relacionados com o exercício da atividade de rent-a-car sejam tramitados através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
Finalmente, é alargado para 20 dias o prazo atribuído à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para notificar o locador a corrigir as cláusulas contratuais desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.
No âmbito do presente decreto-lei, procede-se ainda à modificação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, permitindo que na atividade de rent-a-cargo sejam utilizados veículos, reboques e semirreboques até seis toneladas de peso bruto com até 15 anos contados da data da primeira matrícula, em vez do limite de 5 anos atualmente aplicável. Esta alteração alinha o prazo de utilização destes veículos com o limite de idade aplicável aos reboques e semirreboques com mais de 6 toneladas de peso bruto.
Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, a ARA - Associação das Empresas de Rent A Car do Algarve, a Direção-Geral das Atividades Económicas, a Direção-Geral do Consumidor e o Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 207/2015, de 24 de setembro, e 47/2018, de 20 de junho, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-C, 10.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser realizadas através do recurso a sítios na Internet e a plataformas eletrónicas que facilitem o aluguer de veículos, desde que os respetivos operadores detenham a permissão administrativa de acesso à atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 3.º
[...]
1 - O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
2 - O IMT, I. P., assegura a integração plena dos serviços no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
3 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia referida no n.º 1, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º
4 - Caso o IMT, I. P., não se pronuncie em sentido contrário no prazo referido no número anterior, a comunicação prévia habilita o interessado a iniciar e exercer a atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
5 - As notificações relacionadas com os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas.
6 - Para efeitos do número anterior, os operadores devem indicar um endereço eletrónico válido para a receção das notificações, que serão consideradas legalmente eficazes a partir do momento do envio através da referida plataforma.
7 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem garantir mecanismos de autenticação segura, permitindo aos cidadãos identificarem-se eletronicamente com o cartão de cidadão e a chave móvel digital (CMD), podendo, também, ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos.
8 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, podendo incluir as emitidas pelo cartão de cidadão e pela CMD, ou outras previstas na Lista de Confiança Europeia.
9 - As taxas e os emolumentos associados às atividades reguladas pelo presente decreto-lei devem ser pagos exclusivamente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sendo o comprovativo de pagamento emitido por esta plataforma suficiente para efeitos de instrução dos processos administrativos.
10 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt, uma lista atualizada dos prestadores autorizados a exercer as atividades reguladas pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos, detidos em regime de propriedade ou locação financeira, é de:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento para acederem à atividade, e sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a cessação da atividade, em caso de incumprimento do presente artigo.
6 - Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa, a título provisório, pelo período de nove meses, sendo esta permissão emitida, a título efetivo, após a demonstração do número mínimo de veículos, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo e no artigo 6.º
7 - [...]
8 - As entidades autorizadas devem comunicar ao IMT, I. P., toda e qualquer alteração relativa à manutenção dos requisitos de verificação permanente, no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação da alteração.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de «EURO 6», ou o nível mais elevado que lhe suceda, em matéria de redução de emissões de veículos a motor, nos termos da legislação da União Europeia aplicável.
2 - [...]
3 - É proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei, exceto quando a sublocação for realizada por empresa habilitada para o exercício da atividade de rent-a-car.
4 - Os veículos disponibilizados por empresas de rent-a-car que tenham sido alugados a empresa habilitada para o efeito, não são considerados para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 9.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.
2 - [...]
3 - [...]
a) A identificação das partes, bem como o número da carta de condução;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
8 - [...]
9 - Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga da bateria inferior ao existente no momento do levantamento, o locador pode cobrar um valor proporcional, fixado de acordo com os custos incorridos para o abastecimento, nos termos dos números seguintes.
10 - O valor referido no número anterior é calculado com base nos custos de afetação de recursos humanos e de deslocação do veículo para efeitos de reabastecimento ou carregamento, devendo ser indicado no contrato o respetivo valor máximo.
11 - O montante referido no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar a média dos custos efetivamente incorridos pelo locador com o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos.
12 - Com exceção do disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode, igualmente, ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
13 - Na situação prevista no número anterior, deve ser disponibilizado ao locatário, no momento da celebração, o contrato em suporte duradouro, que possa ser guardado e consultado mais tarde, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.
Artigo 9.º-C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto no presente artigo aplica-se aos locadores de rent-a-car quando disponibilizem serviços através de plataforma eletrónica.
5 - Devem estar acessíveis aos utilizadores, na plataforma eletrónica do prestador de serviços, o livro de reclamações eletrónico, o endereço de correio eletrónico da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) para reclamações, bem como informação sobre os meios de resolução alternativa de litígios existentes e sobre o direito do consumidor a recorrer a processo arbitral para resolução de conflitos de consumo emergentes das relações contratuais reguladas pelo presente decreto-lei.
6 - Para efeitos do disposto na parte final no número anterior a plataforma eletrónica do prestador de serviços, pode incluir hiperligação para a plataforma criada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril.
Artigo 10.º
[...]
1 - Tratando-se de contratos de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à AMT, a efetuar por via do Balcão do Empreendedor, em data prévia ao início da atividade, ou da adoção de novas cláusulas que consubstanciem restrições aos direitos dos consumidores.
2 - A AMT pode, no prazo de 20 dias úteis, notificar o locador para corrigir as cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Na apreciação das cláusulas contratuais gerais constantes dos contratos de adesão, a AMT considera igualmente o regime legal de defesa dos consumidores, o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, o regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, o regime do comércio eletrónico no mercado interno, bem como o regime relativo ao tratamento de dados pessoais.
8 - Sem prejuízo do referido no disposto no n.º 2, a AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - A informação prestada no âmbito do serviço de assistência referido no número anterior é facultada em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização da informação noutras línguas.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
4 - É sancionado com coima de 60 € a 150 €, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2023 de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) Nos veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto, até 15 anos contados da data da primeira matrícula;
ii) [...]
iii) [...]
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - O IMT, I. P., publica no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei a lista atualizada a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - O Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos locadores que utilizem sitos na Internet e/ou plataformas eletrónicas facilitadoras de aluguer de veículos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 4 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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