Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2026/M
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, e insere-se num processo contínuo de modernização e aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas regionais, dando continuidade ao esforço de consolidação orçamental e de racionalização dos procedimentos administrativos que tem norteado a atuação do Governo Regional da Madeira.
A crescente complexidade das exigências de reporte, transparência e controlo impostos pelo enquadramento jurídico-financeiro nacional e europeu requer uma adaptação constante dos instrumentos normativos regionais. Neste contexto, a presente proposta visa não apenas atualizar as referências temporais e normativas para o novo ano económico mas também introduzir aperfeiçoamentos pontuais que contribuam para a agilização dos processos administrativos, sem prejuízo do rigor e da disciplina orçamental que devem nortear a execução do Orçamento Regional.
A reforma administrativa subjacente a este diploma assenta em três pilares fundamentais: a simplificação procedimental, a clarificação normativa e a responsabilização dos diferentes intervenientes no processo de execução orçamental. Procura-se, simultaneamente, assegurar a articulação com os sistemas centrais de informação contabilística e com as obrigações de reporte decorrentes da Lei de Enquadramento Orçamental e demais legislação aplicável.
A manutenção da estrutura basilar do diploma, com os necessários ajustamentos de natureza técnica e temporal, traduz o reconhecimento da adequação do modelo vigente às necessidades da administração pública regional, privilegiando-se a estabilidade normativa e a segurança jurídica, elementos essenciais para uma gestão eficiente e previsível dos recursos públicos.
As alterações introduzidas refletem, assim, um equilíbrio entre a necessidade de continuidade institucional e a imperatividade de acolher os desenvolvimentos legislativos e as boas práticas emergentes no domínio da gestão financeira pública.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO II
DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 2.º
Legalidade das despesas
1 - Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.
2 - Todos os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte necessária à justificação da despesa, incluindo não só as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual das despesas mas também a sua classificação em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
Artigo 3.º
Controlo de prazos médios de pagamento
1 - É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento.
2 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso como a otimização dos prazos médios de pagamentos.
3 - Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, todos os processos de despesa devem ser enviados à Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por EOTF, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de registo de entrada da fatura, salvos casos pontuais e devidamente fundamentados.
4 - O aumento dos pagamentos em atraso dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, para além das consequências legais que dele advém, obriga à elaboração, por parte dos serviços e das respetivas tutelas, de um plano de mitigação com vista à diminuição sustentada dos pagamentos em atraso a ser apresentado no prazo de 30 dias, após comunicação efetuada pela EOTF.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
Em 2026, após entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026), a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 5.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2026, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
2 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 - Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada pelos serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
6 - As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento da despesa, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
7 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar a cativação extraordinária de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de cativação em:
a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;
b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se situações devidamente justificadas.
9 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão facultar à EOTF, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
Artigo 6.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizada, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2026.
Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional.
2 - Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.
3 - As alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental pela dotação provisional devem ser acompanhadas de demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível.
4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços simples, serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, no âmbito do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro,
5 - As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Artigo 8.º
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Às entidades públicas reclassificadas, incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais, não são aplicáveis as regras relativas:
a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;
b) Aos prazos para autorização de pagamentos.
2 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Unidades de Gestão
1 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas ao abrigo do artigo 72.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, as unidades de gestão são responsáveis:
a) Pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais da respetiva tutela;
b) Pelo envio da informação financeira à EOTF no âmbito da prestação de contas do subsetor do Governo Regional da Madeira, bem como a colaborar com todos os trabalhos conducentes à consolidação de contas da administração pública regional;
c) Pelo reporte à Inspeção-Geral de Finanças das subvenções e benefícios públicos concedidos, pelos serviços simples e integrados da respetiva tutela, dentro dos prazos definidos para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, cabendo a estas últimas aferir da correspondência dos valores reportados com os valores reconhecidos e contabilizados no sistema de informação contabilística. Os casos de omissão de reconhecimento contabilístico são imputáveis aos serviços a quem compete o reporte da informação.
3 - As informações de reporte a remeter deverão ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.
Artigo 10.º
Requisição de fundos
1 - Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.
2 - Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade requisitante.
3 - As requisições de fundos enviadas à EOTF devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
4 - A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 11.º
Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à EOTF, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:
a) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;
b) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2026.
2 - As entidades públicas reclassificadas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão ainda remeter à EOTF:
a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;
b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado.
3 - O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser efetuado por meio eletrónico a designar pela EOTF.
4 - A informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços e fundos autónomos.
5 - Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
6 - As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à EOTF as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2026, devidamente verificadas em conformidade com a execução orçamental, até ao dia 30 de abril de 2027, nos termos da legislação aplicável.
7 - A EOTF pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
8 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem enviar à EOTF, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de setembro de 2026, a previsão do montante da dívida financeira no final do corrente ano.
9 - Até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se reporta, devem ser remetidos, ao serviço que detém as atribuições na área do património, os mapas de síntese dos bens inventariáveis e as respetivas fichas de cadastro e inventário.
10 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR e do Plano de Recuperação e Resiliência, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.
Artigo 12.º
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
1 - O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:
a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;
b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 13.º
Saldos de gerência
1 - A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2026 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até o último dia útil de fevereiro de 2027 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:
a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;
b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram origem;
c) Afetação a outras finalidades de interesse público, devidamente fundamentada.
4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 29 de dezembro de 2026, através de reposições abatidas nos pagamentos.
5 - A integração do saldo de gerência, por parte das empresas públicas reclassificadas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, deve ser precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.
Artigo 14.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
2 - Em casos devidamente justificados, a constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita a autorização do membro do Governo da área setorial.
3 - Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 29 de dezembro de 2026.
Artigo 15.º
Prazos para autorização e pagamento de despesas
1 - Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, de encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na EOTF verificar-se-á até ao dia 18 de dezembro de 2026, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais poderão dar entrada naquela direção até ao dia 29 de dezembro de 2026, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A Tesouraria do Governo Regional pode efetuar pagamentos por conta do ano económico de 2026, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, até ao dia 15 de janeiro de 2027.
Artigo 16.º
Recursos próprios de terceiros
1 - Todas as receitas cobradas por serviços simples e integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoriamente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, na conta indicada para o efeito.
2 - As importâncias movimentadas em operações extraorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da EOTF sem quaisquer outras formalidades.
Artigo 17.º
Receitas
1 - Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebimento, salvo exceções legalmente previstas.
2 - As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas, excetuando-se as entregas em numerário que devem ocorrer até ao final da semana seguinte a que respeita a cobrança.
3 - Fica excluída do âmbito de aplicação do número anterior as receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira, transferidas nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
4 - A entrega de qualquer receita nos cofres do Governo Regional da Madeira, por parte de serviços, institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas deverá ser instruída com documentos que comprovem a origem da transferência recebida.
5 - Na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, os serviços do Governo Regional da Madeira, incluindo o setor público empresarial, devem privilegiar a indicação de referência multibanco como método de pagamento, promovendo a celeridade da cobrança e a sua integração nos sistemas de faturação da administração pública regional.
6 - Todos os serviços simples e integrados que recebam receitas provenientes de fundos da União Europeia deverão entregar as receitas nos cofres do Governo Regional da Madeira, acompanhadas da respetiva documentação de suporte para efeitos de contabilização na conta da RAM.
7 - Os serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo acompanhamento do estrito cumprimento dos contratos por si efetuados, de qualquer natureza, nomeadamente pelo acompanhamento da exata e pontual cobrança das receitas devidas.
8 - Em caso de incumprimento, os serviços a que se refere o número anterior devem, no prazo de 60 dias após o vencimento da obrigação, acionar os mecanismos contemplados no contrato existente entre as partes e na lei aplicável, desencadeando, sempre que necessário, os procedimentos ao seu dispor, com vista à cobrança dos valores em dívida.
9 - Para a efetivação desta obrigação podem ser celebrados planos de pagamento para regularização de valores em dívida, nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 18.º
Abono para falhas
1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, com a alteração constante do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, a atribuição de abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.
2 - São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
1 - No ano de 2026, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, pelos serviços e entidades da administração pública regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do organismo que detém atribuições na área do património.
2 - Excetua-se da autorização prevista no número anterior a aquisição de ambulâncias para o Serviço de Saúde da RAM, EPERAM, bem como a aquisição de ambulâncias e demais veículos operacionais para o combate a incêndios para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Aquisição, aluguer e contratos de serviços, hardware e software
1 - A aquisição de serviços na área das tecnologias de informação e comunicação, bem como a aquisição ou aluguer de hardware ou software, incluindo licenciamento, atualizações e respetivas renovações, pelos serviços e entidades da administração pública regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional de Informática (DRI), desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
a) 3000 euros, tratando-se de compra de hardware e/ou software;
b) 300 euros mensais, no caso de aluguer de hardware e/ou software;
c) 1500 euros, tratando-se de contratação de serviços de desenvolvimento, assistência técnica, formação e consultoria afins e com afinidade à área das tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo cibersegurança.
2 - Os limites referidos no número anterior são aumentados para 25 000 euros, 3000 euros e 10 000 euros, respetivamente, para aquisições realizadas pelo SESARAM, EPERAM.
3 - No caso da aquisição e/ou do aluguer de software, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no n.º 1 incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.
4 - Os contratos de comunicações de dados e voz dependem de parecer prévio da DRI.
5 - Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores a aquisição e o aluguer de hardware e software:
a) Efetuadas pela Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Quando se trate de aquisições e/ou alugueres para dar execução a medidas no âmbito de projetos de modernização administrativa enquadráveis no Programa de Modernização Administrativa da Administração Pública Regional da Região Autónoma da Madeira - (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio;
ii) Os encargos assumidos nessas aquisições ou alugueres possam ser objeto de comparticipação por financiamento comunitário;
b) Efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integradas na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada de REDE RITTA;
c) Efetuadas pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, desde que, de forma cumulativa, se trate de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI e que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos no corpo da presente alínea;
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais;
d) Efetuadas pelo Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM, desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas pelo sistema de segurança social, e integradas na rede informática nacional gerida pelo Instituto de Informática da Segurança Social, I. P.;
e) Que fazem parte dos equipamentos de diagnóstico de veículos, tal como as respetivas atualizações anuais.
6 - Os serviços integrados no Subsetor dos Serviços e Fundos Autónomos estão dispensados da autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
7 - A dispensa referida no número anterior não prejudica a obrigação de solicitação e obtenção do parecer prévio da DRI.
8 - Para as aquisições excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à DRI no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
9 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 21.º
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência do organismo que detém atribuições na área do património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.
2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio do organismo que detém atribuições na área do património, estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da administração regional.
3 - A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável do organismo que detém atribuições na área do património.
4 - Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos n.os 2 e 3, a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional, efetuados pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que o mesmo se integre no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integrada na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada de REDE RITTA.
5 - Ficam também dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores a aquisição, o aluguer e contratos de assistência técnica efetuados pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, desde que cumpridos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Quando se trate de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
b) Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea a);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.
6 - Fica dispensada de qualquer formalidade deste artigo, a aquisição de equipamentos de impressão adquiridos em regime de locação operacional até ao montante anual de 2000 euros, excluindo IVA à taxa legal em vigor.
7 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 22.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da EOTF.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 23.º
Compromissos plurianuais
1 - Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 - Para os casos que não seja necessária portaria de repartição de encargos, a autorização para a assunção de encargos plurianuais ou a sua reprogramação, pelos serviços ou entidades da administração pública regional, que tenham pagamentos em atraso até ao montante máximo de 100 000 euros, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
3 - Para efeitos do número anterior, a aferição do montante dos pagamentos em atraso é efetuada trimestralmente.
4 - Para efeitos de contabilização do limite temporal estabelecido na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se um prazo de execução do contrato de três anos, podendo os respetivos efeitos financeiros abranger quatro anos económicos.
5 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior, nomeadamente nos casos de aumento do montante global da despesa ou de extensão do período temporal de execução para além do ano económico a que a despesa respeita.
6 - Nos casos em que seja obrigatória portaria de repartição de encargos, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados, traduzida no alargamento não superior a um ano económico do período temporal da despesa referente ao contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, devendo ser conferida através de portaria, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior.
7 - A totalidade dos encargos plurianuais assumida por todos os serviços da administração pública regional são comunicados à secretaria regional com a tutela da área das finanças, nos moldes a estipular pela EOTF.
8 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 24.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
1 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem:
a) Confirmar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa das situações tributária e contributiva regularizadas podem ser dispensadas quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta das mesmas.
3 - Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data de vencimento da despesa, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter as certidões em falta.
4 - Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os serviços e entidades referidos no n.º 1 reter, no imediato, nos termos do artigo seguinte.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Retenções
1 - Nos termos do artigo 124.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 10 do artigo 36.º do referido diploma, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços da administração pública regional, incluindo os serviços simples, serviços integrados, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza comercial por satisfazer à administração pública regional efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
2 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor líquido do pagamento a efetuar.
3 - As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável efetuam-se nos termos constantes do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 26.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e na alínea a) do n.º 12 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2026 não podem ultrapassar os valores globais anteriormente concedidos, acrescidos de 3 %, para a mesma finalidade.
2 - Para a execução do disposto no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:
a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;
b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2025, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o apoio concedido para a mesma finalidade, nos últimos dois anos económicos.
3 - O requerimento para análise de legislação específica tem como data limite de entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, o dia 27 de novembro de 2026.
4 - Salvo se baseados em candidaturas suportadas total ou parcialmente por financiamento comunitário, os apoios destinados a ser atribuídos no decurso do ano de 2026 caducam automaticamente caso:
a) O requerimento ou a respetiva candidatura (incluindo a alteração e/ou reprogramação de contratos celebrados no próprio ano ou em anos anteriores) não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 27 de novembro de 2026, exceto se se tratar de candidatura que esteja suportada total ou parcialmente por financiamento comunitário;
b) A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 4 de dezembro de 2026.
5 - O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.
6 - Exceciona-se de portaria de repartição de encargos os apoios concedidos no âmbito do PRAD uma vez que resultam da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.
7 - Os pedidos de parecer prévio ao membro do Governo responsável pela área das finanças são enviados com antecedência mínima de três dias úteis em relação à data de autorização em Conselho do Governo, sob pena de não serem apreciados.
Artigo 27.º
Adoção de sistemas de informação contabilística
As eventuais adoções de sistemas de informação contabilística não disponibilizados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, em utilização pelos serviços da administração pública regional, acautelando as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente diploma, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos.
Artigo 28.º
Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional
1 - É obrigatória a utilização do SNC-AP em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços e às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas pela EOTF.
2 - Neste contexto, todas as entidades pertencentes à administração pública regional sujeitas ao SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
3 - O envio dessa informação, por parte do subsetor do Governo Regional da Madeira é assegurado pela EOTF.
4 - É obrigatória a colaboração de todas as unidades de gestão e dos serviços de contabilidade na prestação de informação solicitada pela EOTF, no âmbito da prestação de contas e em todos os trabalhos conducentes à consolidação de contas.
Artigo 29.º
Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:
a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeita, o boletim de execução orçamental, no qual deve constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da situação financeira das empresas públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e, bem assim, a evolução dos passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso;
b) Trimestralmente, após a divulgação da informação da dívida pela Direção Regional de Estatística da Madeira e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região Autónoma da Madeira, do qual deverá constar a dívida financeira e não financeira das entidades públicas regionais, incluindo o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira;
c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada trimestre, o relatório com as contas trimestrais das empresas que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 30.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, são apurados por:
a) Secretaria Regional, na parte referente aos serviços simples e integrados;
b) Serviço e fundo autónomo;
c) Entidade pública reclassificada, integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.
3 - Ficam dispensados da aplicação do disposto no artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, as despesas com contratos de aquisição de serviços:
a) Classificadas nas rubricas de classificação orçamental: classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 - Conservação de bens, 02.02.13 - Deslocações e estadas e 02.02.10 - Transportes;
b) Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas;
c) De montante igual ou inferior a 7250 euros.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, a compensação, a existir, deve assumir a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.
5 - Para efeitos do disposto na alínea f) e g) do n.º 8 do artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.
6 - Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, com exceção do disposto no n.º 12 daquele normativo, os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira que não estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 31.º
Consignação da receita
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias as receitas entregues em saldo de gerência provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, assim como as provenientes de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas, preferencialmente, à regularização de compromissos de anos anteriores.
2 - Em 2026, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte proveniência:
a) Da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
b) Da gestão dos refeitórios, bufetes escolares, papelarias, reprografias e serviços similares;
c) Das propinas, multas e outras taxas;
d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;
e) Das comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;
f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças, donativos e legados que eventualmente estejam afetos ao estabelecimento de ensino;
g) Provenientes de saldos de receitas consignadas afetos a projetos concluídos.
3 - A receita referida no número anterior é consignada aos seguintes encargos:
a) Funcionamento de refeitórios, bufetes escolares, papelarias, reprografias e serviços similares;
b) Execução das políticas de ação social educativa e aplicação do regime de auxílios económicos diretos;
c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela escola;
d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
e) Realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares;
f) Realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola;
g) Realização de despesas afetas às dotações orçamentais de classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.»;
h) Realização de despesas afetas a encargos das instalações, comunicações, rendas, gás, seguros e encargos bancários;
i) Concretização de projetos de âmbito escolar, e/ou adiantamento das verbas necessárias à conclusão dos mesmos;
j) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeira.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2026, mantendo a sua vigência até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2027.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de maio de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
119948740