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Ato Original
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2026/A
Cria a Comissão Consultiva para a Qualificação Profissional dos Açores e aprova o respetivo regime de organização e funcionamento
A qualificação profissional constitui um dos pilares fundamentais do desenvolvimento económico, da coesão social e da competitividade da Região Autónoma dos Açores.
A política regional de qualificação e emprego deve promover uma articulação efetiva entre a administração regional, os parceiros sociais, o sistema educativo, as entidades formadoras e o tecido empresarial.
A avaliação intermédia da Agenda Regional para a Qualificação Profissional, com horizonte temporal até 2030, reforça a necessidade de consolidação de mecanismos estruturados de acompanhamento e reflexão estratégica.
Por outro lado, o contexto do atual quadro europeu de financiamento, marcado pelo encerramento dos projetos do PRR-Açores no domínio da qualificação, bem como a necessidade de preparação atempada do próximo quadro financeiro plurianual para 2028-2034 exigem uma capacidade reforçada de análise e orientação estratégica.
Importa, assim, dispor de um fórum institucionalizado de consulta, reflexão e formulação de recomendações sobre matérias de qualificação e formação profissional, em apoio à definição, acompanhamento e melhoria das políticas públicas regionais neste domínio.
Foram ainda consideradas as atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria a Comissão Consultiva para a Qualificação Profissional dos Açores, adiante designada por Comissão Consultiva, e aprova o respetivo regime de organização e funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
A Comissão Consultiva é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional.
Artigo 3.º
Missão
A Comissão Consultiva tem por missão promover e potenciar a consulta, e reflexão, bem como a formulação de recomendações sobre matérias de qualificação e formação profissional, em apoio à definição, acompanhamento e melhoria das políticas públicas regionais neste domínio, contribuindo para uma maior articulação entre o sistema educativo, a oferta formativa, o tecido económico e as necessidades das pessoas e do território.
Artigo 4.º
Competências
Compete à Comissão Consultiva:
a) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou quando solicitada, sobre políticas públicas, instrumentos, planos, iniciativas e propostas normativas com incidência relevante no domínio da qualificação e formação profissional;
b) Acompanhar a evolução das necessidades regionais em matéria de qualificações, competências e perfis profissionais, formulando propostas de ajustamento da resposta pública;
c) Contribuir para o reforço da articulação entre educação, formação profissional, aprendizagem ao longo da vida, emprego e desenvolvimento económico;
d) Promover a partilha de informação, de conhecimento e de boas práticas entre as entidades com intervenção relevante nestes domínios;
e) Identificar prioridades setoriais ou territoriais que justifiquem especial atenção no desenho da oferta qualificante.
Artigo 5.º
Composição
1 - A Comissão Consultiva é composta pelos seguintes membros:
a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, que preside;
b) O diretor regional com competência em matéria de qualificação profissional;
c) O diretor regional com competência em matéria de emprego;
d) O diretor regional com competência em matéria de empreendedorismo e competitividade;
e) O diretor regional com competência em matéria de educação;
f) O presidente do conselho diretivo do Centro de Qualificação dos Açores, I. P. R. A.;
g) Um representante da AEPA - Associação das Escolas Profissionais dos Açores;
h) Um representante do secretariado regional da ANESPO - Associação Nacional das Escolas Profissionais;
i) Um representante da Universidade dos Açores;
j) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
k) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
l) Um representante da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
m) Um representante da União Geral de Trabalhadores dos Açores;
n) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional/Açores;
o) Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores.
2 - Para cada membro efetivo é designado um suplente.
3 - Os membros referidos nas alíneas f) a n) do n.º 1 são designados pelas respetivas entidades no prazo fixado para o efeito pelo presidente.
Artigo 6.º
Mandato
1 - Os membros que integrem a Comissão Consultiva por inerência de funções mantêm-se em exercício enquanto nelas permanecerem.
2 - Os restantes membros exercem funções por um período de três anos.
3 - Os membros mantêm-se em funções até à respetiva substituição.
Artigo 7.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão Consultiva;
b) Convocar e dirigir as reuniões;
c) Fixar a ordem de trabalhos;
d) Assegurar o encaminhamento e a tramitação das pronúncias aprovadas pela Comissão Consultiva;
e) Decidir sobre a audição de entidades e especialistas, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
2 - O presidente pode delegar a presidência das reuniões no diretor regional com competência em matéria de qualificação profissional.
Artigo 8.º
Secretariado
1 - O apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Consultiva é assegurado pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.
2 - Compete, designadamente, ao apoio técnico e administrativo:
a) Preparar as convocatórias e a documentação de suporte às reuniões;
b) Elaborar as atas;
c) Organizar e distribuir a documentação referente a cada reunião, receber a documentação, informações e pareceres que forem solicitados, bem como os documentos produzidos.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - A Comissão Consultiva reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2 - A Comissão Consultiva reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As reuniões podem realizar-se presencialmente ou por meios telemáticos.
4 - A convocatória é remetida com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo dela constar a data, a hora, o local ou modo de realização da reunião e a ordem de trabalhos.
5 - Em casos devidamente fundamentados, bem como para reuniões extraordinárias, a convocatória pode ser efetuada com uma antecedência mínima de 48 horas.
6 - Passados 30 minutos sobre a hora marcada, na ausência da maioria legal dos membros da Comissão Consultiva com direito a voto, o presidente declara a impossibilidade de realização da reunião e convoca nova reunião, fixando a respetiva data, hora e local.
7 - Os membros da Comissão Consultiva, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
8 - De cada reunião é lavrada ata.
Artigo 10.º
Quórum e deliberação
1 - A Comissão Consultiva delibera validamente com a presença da maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
3 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 11.º
Participação de especialistas e de outras entidades
1 - A Comissão Consultiva pode, por iniciativa do presidente ou por deliberação dos seus membros, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, especialistas de reconhecido mérito, representantes de entidades públicas ou privadas, parceiros setoriais ou outras personalidades cuja audição se revele útil em função da ordem de trabalhos.
2 - Os especialistas e entidades convidadas podem apresentar contributos escritos e participar no debate sem direito de voto.
Artigo 12.º
Encargos
1 - A participação na Comissão Consultiva não confere o direito a qualquer remuneração adicional.
2 - As despesas de deslocação e estada dos membros e dos especialistas convidados são suportadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, nos termos legais aplicáveis e mediante disponibilidade orçamental.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto regulamentar regional, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de junho de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de julho de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
119949161
