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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
O citado diploma legal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, permitiu adequar e compatibilizar os princípios, as medidas de conservação e os procedimentos relativos ao regime de protecção das zonas especiais de conservação (ZEC) e das zonas de protecção especial (ZPE), que integram uma rede europeia denominada «Rede Natura 2000».
A rede de zonas de protecção especial regional foi declarada à Comunidade Europeia em 1990 e actualizada em 1999.
Considerando os termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, torna-se necessário instituir na ordem jurídica regional zonas de protecção especial que correspondem às áreas consideradas mais apropriadas em número e em extensão para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Assim, considerando o disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adapta à Região, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma tem por objecto a classificação das zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que constitui o anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos II a X ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em matéria de conservação da natureza, às escalas de 1:50000 e de 1:25000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma.
Artigo 3.º
A identificação das espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, que ocorrem em cada zona, constitui o anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Constituem objectivos fundamentais das ZPE classificadas:
a) A conservação de todas as espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular;
b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea a), por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.
Artigo 5.º
O planeamento e o ordenamento das ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 6.º
Nas ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma, os procedimentos relativos à fiscalização, contra-ordenações, sanções acessórias, processos de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias e reposição da situação anterior regem-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, excepto no que diz respeito ao n.º 3 do artigo 24.º, o qual se rege pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.
Artigo 7.º
As referências feitas às competências no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, no presente diploma regem-se pelo definido no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 23 de Março de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Ilha do Corvo
(ver planta no documento original)
ANEXO III
Ilha das Flores
(ver planta no documento original)
ANEXO IV
Ilha do Faial
(ver planta no documento original)
ANEXO V
Ilha do Pico
(ver planta no documento original)
ANEXO VI
Ilha de São Jorge
(ver planta no documento original)
ANEXO VII
Ilha Graciosa
(ver planta no documento original)
ANEXO VIII
Ilha Terceira
(ver planta no documento original)
ANEXO IX
Ilha de São Miguel
(ver planta no documento original)
ANEXO X
Ilha de Santa Maria
(ver planta no documento original)
ANEXO XI
PTZPE0020
Concelho/ilha: Corvo/Corvo.
Altitude:
Máxima - 718 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Puffinus assimilis baroli.
PT0000021
Concelho/ilha: Lajes/Flores.
Altitude:
Máxima - 400 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Puffinus assimilis baroli;
Oceanodroma castro.
PTZPE0022
Concelho/ilha: Santa Cruz/Flores.
Altitude:
Máxima - 375 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Puffinus assimilis baroli;
Egretta garzetta.
PTZPE0023
Concelho/ilha: Horta/Faial.
Altitude:
Máxima - 1043 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Columba palumbus azorica (ver nota *);
Egretta garzetta.
PTZPE0024
Concelho/ilha: Lajes/Pico.
Altitude:
Máxima - 100 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Limosa lapponica;
Egretta garzetta.
PTZPE0025
Concelho/ilha: Lajes/Pico.
Altitude:
Máxima - 225 m;
Mínima - 0 m.
Espécie da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0026
Concelho/ilha: São Roque do Pico.
Altitude:
Máxima - 50 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Calonectris diomedea borealis.
PTZPE0027
Concelho/ilha: Madalena, São Roque e Lajes/Pico.
Altitude:
Máxima - 1000 m;
Mínima - 200 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0028
Concelho/ilha: Calheta/São Jorge.
Altitude:
Máxima - 424 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Bulweria Bulwerii;
Puffinus assimilis;
Egretta garzetta;
Oceanodroma castro.
PTZPE0029
Concelho/ilha: Santa Cruz/Graciosa.
Altitude:
Máxima - 178 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Oceanodroma castro;
Puffinus assimilis baroli;
Bulweria bulwerii;
Egretta garzetta;
Pterodroma feae.
PTZPE0030
Concelho/ilha: Santa Cruz/Graciosa.
Altitude:
Máxima - 51 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Oceanodroma castro;
Puffinus assimilis baroli;
Bulweria bulwerii;
Egretta garzetta;
Pterodroma feae.
PTZPE0031
Concelho/ilha: Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude:
Máxima - 48 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0032
Concelho/ilha: Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude:
Máxima - 147 m;
Mínima - 0 m.
Espécie da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0033
Concelho/ilha: Nordeste e Povoação/São Miguel.
Altitude:
Máxima - 1103 m;
Mínima - 260 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Pyrrhula murina (ver nota *).
PTZPE0034
Concelho/ilha: Vila do Porto/Santa Maria.
Altitude:
Máxima - 75 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Oceanodroma castro;
Puffinus assimilis baroli;
Bulweria bulwerii.
(nota *) Espécie prioritária.