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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, estabelecem a competência do Governo Regional para aprovar a sua organização e funcionamento.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
a) [...]
b) Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura;
c) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 3.º
Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura
1 - À Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Turismo;
b) Cultura;
c) Aeroportos e transportes aéreos;
d) Mobilidade aérea.
e) Coordenação política;
f) Assuntos parlamentares;
g) Mar e economia azul;
h) Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
i) Ambiente;
j) Ação climática;
k) Recursos hídricos;
l) Litoral;
m) Economia circular;
n) Ordenamento do território;
o) Urbanismo;
p) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
q) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
r) Florestas;
s) Áreas protegidas.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
4 - Na dependência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura funciona ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Educação;
b) Educação especial;
c) Formação profissional;
d) Desporto;
e) Ciência, investigação e tecnologia;
f) Administração da justiça;
g) Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;
h) Comunicação social.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
b) Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode;
c) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).
3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
4 - Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).
5 - Compete ainda à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia suportar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Todos os departamentos regionais devem contemplar na sua organização interna as unidades de gestão previstas no artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 15 de setembro de 2025, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de setembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 29 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119590461