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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A
Regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores, tendo revogado o artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, relativo à proteção dos exemplares arbóreos notáveis.
O artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, prevê que o diploma é objeto de regulamentação pelo Governo Regional. Entre as matérias previstas no referido diploma de serem regulamentadas pelo Governo Regional, encontram-se as respeitantes ao desenvolvimento dos parâmetros de apreciação e à definição dos níveis de importância para efeitos de classificação, aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público e aos procedimentos de instrução e comunicação, bem como à criação do Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO E PARÂMETROS DE APRECIAÇÃO
Artigo 2.º
Princípio geral de apreciação de arvoredo suscetível de classificação de interesse público
Para efeitos de classificação do arvoredo afere-se, comparativamente, por relação ao padrão médio normal no território regional, dos indivíduos da mesma espécie com idênticas características e idade ou, independentemente delas, por especial exemplaridade ou singularidade do arvoredo no seu confronto com a generalidade de outros exemplares.
Artigo 3.º
Categoria de exemplar isolado
1 - A classificação de exemplares isolados atende aos critérios gerais definidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.
2 - A apreciação da classificação de exemplares isolados como arvoredo de interesse público assenta nos parâmetros específicos previstos no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que visam tornar objetiva a classificação de indivíduos excecionais que se distinguem entre os demais da mesma espécie.
Artigo 4.º
Porte
O critério geral do porte, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro monumentalidade, estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, correspondendo este aos exemplares que apresentam grandes dimensões, no contexto da sua espécie, nos subparâmetros dendrométricos altura total (AT), perímetro do tronco na base (PB), perímetro do tronco à altura do peito (PAP) e diâmetro médio da copa (DMC), apreciados do seguinte modo:
a) No caso de indivíduos de espécies com exemplares classificados no anterior regime de classificação, os subparâmetros mencionados devem ter valores iguais ou superiores aos valores de referência constantes do quadro em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Nos restantes casos, os subparâmetros em apreciação devem exceder os valores normais para a espécie, no mínimo, em 50 %.
Artigo 5.º
Desenho ou forma
O critério geral do desenho ou da forma, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro forma ou estrutura, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, e pelo parâmetro valorização estética do espaço envolvente e dos elementos naturais e arquitetónicos, estabelecido na alínea g) do mesmo número e artigo, atendendo à conformação e configuração externas que os exemplares apresentam ou à sua representatividade, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:
a) Possuam uma morfologia e fisionomia invulgares, nomeadamente por aspeto tortuoso ou entrelaçado insólito, forma inédita resultante de podas ou de enxertia natural, formações existentes no tronco aparentando figuras animais ou humanas;
b) Apresentam um elevado valor paisagístico por se destacarem ou avistarem ao longe, constituindo marcos na paisagem, ou por conferirem identidade ou contribuírem para o valor cénico de espaço natural ou arquitetónico, conforme registos existentes ou classificação apresentada por entidade competente.
Artigo 6.º
Idade
1 - O critério geral da idade, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro longevidade, estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, em função da excecional idade do exemplar para a respetiva espécie, considerando as idades mais avançadas que pode atingir em boas condições de vegetação e a representatividade a nível regional dos exemplares mais antigos.
2 - A estimativa da idade pode ser obtida por testemunhos, registos ou elementos visíveis indicativos de velhice, como o crescimento lento, o aspeto irregular do tronco e ramos, troncos ocos ou contrafortes imponentes, podendo, em casos de dúvida, ser exigida ao requerente prova da idade invocada.
Artigo 7.º
Raridade ou singularidade e necessidade de cuidadosa conservação
1 - O critério geral da raridade ou singularidade, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, e o critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado educacional, monumental, natural e ecológico, estabelecido na alínea f) do n.º 1 do referido artigo, são apreciados em função do parâmetro estatuto de conservação da espécie, abundância no território da Região Autónoma dos Açores e singularidade do exemplar proposto, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:
a) Exemplares de espécies autóctones abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores, extremamente raras em número ou distribuição no território, em que se justifique um nível de conservação adicional, nomeadamente no que respeita à sua preservação em boas condições de vitalidade;
b) Exemplares de espécies não autóctones que se aclimataram e apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, com exclusão de espécies invasoras, salvo aqueles que já se encontrem classificados, e que detenham:
i) Especial interesse cultural, social, educacional ou monumental, reconhecido coletivamente por factos ou registos escritos;
ii) Estatuto de conservação a nível nacional ou internacional que justifique a sua proteção, nomeadamente pela raridade e vulnerabilidade da espécie;
c) Exemplares raros e singulares quanto à sua localização, por se encontrarem fora do seu meio natural, ou quanto a aspetos biológicos, quando apresentem desenvolvimento atípico para a espécie, apresentando, designadamente, adaptações particulares ao meio ambiente ou particularidades fisiológicas.
2 - Enquadram-se ainda no critério geral da raridade ou singularidade os arvoredos que, pela singular ou pouco comum diversidade de espécies e pelo seu valor de coleção dendrológica ou botânica, tenham um relevante valor cultural e científico que justifique a atribuição da classificação.
Artigo 8.º
Relevante interesse público
Um exemplar é passível de classificação como de relevante interesse público se cumprir com qualquer um dos critérios gerais de classificação e apresentar resistência estrutural, bom estado fitossanitário e vitalidade global, salvo se o arvoredo estiver submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.
Artigo 9.º
Cuidadosa conservação de exemplares de particular importância
O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é cumprido sempre que um dos critérios gerais anteriores seja observado, dado o valor e função social do exemplar exigir a sua proteção.
Artigo 10.º
Cuidadosa conservação de exemplares de particular significado histórico
O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado histórico, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro do interesse do exemplar como testemunho notável de factos históricos ou lendas, estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, nomeadamente por se encontrar associado a uma personagem histórica, a um feito histórico ou a um local ou acontecimento com importância histórica, conforme registos escritos existentes.
Artigo 11.º
Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado cultural
O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado cultural, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado, em conformidade com o fim da conservação em presença, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:
a) Interesse do exemplar como testemunho notável de lendas de relevo regional, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, verificado pela existência de algum tipo de manifestação cultural em seu torno ou por registos escritos desse testemunho;
b) Valor simbólico do exemplar associado a elementos de crenças da memória e do imaginário coletivo regionais, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, verificado pela existência de algum tipo de manifestação religiosa ou pagã em seu torno ou por registos escritos que informem sobre o facto;
c) Valor simbólico do exemplar associado a figuras relevantes da cultura, conforme estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, nomeadamente por estar associado a momentos da vida quotidiana de personalidades que se destacaram na cultura dos Açores, conforme registos escritos.
Artigo 12.º
Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico
O critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico, estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro da determinação do exemplar na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos, referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, nomeadamente por conferir identidade ou contribuir para o valor cénico da paisagem, conforme registos existentes ou classificação apresentada por entidade competente.
Artigo 13.º
Classificação de conjuntos arbóreos
1 - Os critérios gerais de classificação são cumulativos com os critérios especiais estabelecidos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, quando a classificação incidir em conjuntos arbóreos.
2 - Aos conjuntos arbóreos aplica-se o disposto nos artigos 4.º a 12.º, com as seguintes adaptações:
a) O parâmetro ou parâmetros subjacentes à classificação descritos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º têm de ser observados em, pelo menos, 30 % do número total de exemplares do conjunto arbóreo;
b) Os exemplares que permitem a classificação têm de estar em harmonia com os restantes exemplares do conjunto arbóreo, que devem apresentar valores quantitativos próximos ou atributos similares, por forma a justificar-se a unidade do conjunto e a insuficiência de classificação isolada;
c) O parâmetro ou parâmetros subjacentes à classificação descritos nos artigos 7. º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º têm de ser observados no conjunto arbóreo no seu todo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 14.º
Iniciativa do procedimento
O procedimento de classificação de arvoredo de interesse público inicia-se com a apresentação de uma proposta, da responsabilidade:
a) Do(s) proprietário(s);
b) De uma autarquia local;
c) De uma organização de produtores florestais ou de uma entidade gestora de espaços florestais;
d) De uma organização não-governamental de ambiente;
e) De um cidadão ou de um movimento de cidadãos.
Artigo 15.º
Requerimento
1 - A proposta de classificação é submetida mediante o preenchimento e submissão de um requerimento, disponível no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior contém, designadamente, os elementos seguintes:
a) Identificação do requerente e da sua qualidade;
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;
d) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
e) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - O modelo do requerimento a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura.
Artigo 16.º
Instrução
1 - No prazo de 45 dias úteis contados da receção do requerimento, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas efetua vistoria aos exemplares isolados, ou ao conjunto arbóreo, propostos para classificação e procede às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado relatório em ficha técnica, na qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto, quando omissa no requerimento, bem como dos imóveis localizados na sua zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, salvo quando coincidentes com aqueles;
b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f) Estado sanitário e vegetativo do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
h) Descrição, esquema de representação e limites da zona geral de proteção a propor e seus elementos relevantes;
i) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por deliberação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, até ao limite de 60 dias úteis, em situações de justificada complexidade.
3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas remete o processo para os departamentos competentes em matéria de ambiente e cultura para efeitos de apreciação e decisão conjunta.
4 - Sempre que decorra da análise do requerimento a necessidade de solicitar informações, e a apresentação de documentos, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas solicita-os ao requerente, por uma única vez, suspendendo-se o procedimento, sempre que decorridos 10 dias, nos termos do n.º 4 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, até à receção dos elementos solicitados ou ao termo do prazo fixado para o efeito.
Artigo 17.º
Não prosseguimento do procedimento
Nas situações em que o requerente, tendo sido notificado para o efeito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, não apresenta um novo requerimento regularizado ou não presta as informações ou os elementos complementares solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito, sempre que os mesmos sejam necessários à apreciação do pedido, não é dado seguimento ao procedimento.
Artigo 18.º
Indeferimento do requerimento
1 - Sempre que, em resultado da vistoria realizada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, se conclua que o arvoredo proposto não é passível de classificação, por ausência de relevante interesse público e não se recomendar a sua cuidadosa conservação, o requerimento é objeto de despacho de indeferimento.
2 - Nos termos e para os efeitos previstos no número anterior o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas remete o processo para os departamentos competentes em matéria de ambiente e cultura para efeitos de apreciação e decisão conjunta.
3 - O indeferimento do requerimento nos termos do presente artigo encontra-se sujeito a audiência dos interessados.
4 - Em caso de indeferimento do requerimento, o arvoredo proposto não pode ser admitido a novo procedimento de classificação, salvo ocorrendo circunstância posterior que altere substancialmente a sua situação ou atributos e se justifique a submissão a tal regime de proteção dentro de outra categoria ou por diferente critério.
Artigo 19.º
Arvoredo em vias de classificação
1 - Quando, em resultado da vistoria realizada nos termos do artigo 16.º, seja de concluir, com razoável grau de probabilidade, que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, obtida a concordância dos departamentos com competência em matéria de ambiente e cultura, notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os imóveis localizados na respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a câmara municipal territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, de que o arvoredo se considera em vias de classificação.
2 - As notificações referidas no número anterior efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 20 dias úteis após o termo da instrução do processo, por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos imóveis sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu número for superior a 20.
3 - O arvoredo é considerado em vias de classificação, a partir da notificação a que se refere o n.º 1, ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
4 - As notificações referidas no n.º 1, contêm, obrigatoriamente, os elementos seguintes:
a) O conteúdo, objeto e fundamento do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o artigo 16.º e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens imóveis situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
Artigo 20.º
Relatório e decisão final
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto e produzido o respetivo relatório, é elaborado projeto de decisão pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, a submeter aos departamentos competentes em matéria de ambiente e cultura, e sujeito a audiência dos interessados.
2 - O relatório incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.
3 - O projeto de decisão contém, obrigatoriamente, os elementos seguintes:
a) O sentido da decisão a proferir, acompanhado da respetiva fundamentação;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação do proprietário, do possuidor ou outro titular de um direito real de gozo, relativo aos bens imóveis da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas;
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a audiência dos interessados.
4 - A decisão de classificação, ou de indeferimento do requerimento, deve incorporar síntese fundamentada da apreciação das respostas apresentadas em audiência prévia, bem como dos demais elementos referidos no número anterior.
5 - Às decisões de indeferimento não são aplicáveis as alíneas b), d) e e) do n.º 3.
6 - Às notificações para audiência prévia da decisão de classificação ou de indeferimento do requerimento é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, com as devidas adaptações.
7 - A decisão de classificação de arvoredo de interesse público ou de indeferimento do requerimento é proferida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da última notificação ou da publicação do edital a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 19.º, consoante aquela que ocorra em último lugar.
8 - O sentido da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 é acompanhado da fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes.
9 - As decisões de classificação de arvoredo de interesse público ou de indeferimento do requerimento são comunicadas às câmaras municipais da área da situação do arvoredo e publicitadas no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
CAPÍTULO IV
REGISTO E SINALIZAÇÃO
Artigo 21.º
Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público
1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas procede à criação, manutenção e atualização permanentes do Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público, doravante designado por RRAIPA, bem como faculta o acesso público à informação correspondente, em observância das normas legais em vigor em matéria de proteção dos dados pessoais.
2 - São inscritos no RRAIPA, o arvoredo de interesse público classificado pelos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de florestas, ambiente e cultura, e o que não possa ser classificado por força do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.
3 - O arvoredo considerado em vias de classificação é inscrito no RRAIPA a título transitório, sob a menção correspondente, desde a data da notificação ou da afixação do edital, a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º
4 - A inscrição a que se refere o número anterior é convertida em definitiva quando ocorra uma decisão final de deferimento.
5 - A inscrição a que se refere o n.º 3 é eliminada na eventualidade do pedido de classificação ser indeferido.
6 - O RRAIPA incorpora os elementos essenciais de identificação da espécie ou espécies vegetais, localização com coordenadas geográficas e caracterização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, com descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável, os limites da zona geral de proteção com esquema de representação, bem como quaisquer alterações posteriores relevantes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º
Arvoredo anteriormente classificado
A iniciativa de revisão da classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse público localizado na Região Autónoma dos Açores pertence ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, sendo-lhe aplicável as disposições dos capítulos II e III, com as devidas adaptações.
Artigo 23.º
Submissão de requerimentos
O requerimento de proposta de classificação do arvoredo de interesse público, a que se refere o artigo 15.º, é apresentado, devidamente instruído, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, por correio eletrónico, para arvoredoipraa@azores.gov.pt, enquanto não se encontrar disponível a sua submissão eletrónica.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de fevereiro de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]
Valores de referência para os subparâmetros dendrométricos relativos ao critério
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