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Ato Original
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/A
Regulamenta as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, estabelece as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores, dispondo no artigo 43.º que o mesmo é objeto de regulamentação pelo Governo Regional.
No âmbito das matérias cuja concretização regulamentar se encontra cometida ao Governo Regional, em desenvolvimento do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, considera-se pertinente enquadrar o modelo de gestão do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores, bem como prever o desenvolvimento do Portal do Património da Região Autónoma dos Açores.
Em consonância com os objetivos de valorização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores e com o enquadramento estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, designadamente no que respeita ao programa de inventariação do património imobiliário regional previsto no seu artigo 37.º, revela-se necessário consolidar uma estratégia integrada de gestão patrimonial, assente num modelo que permita a sua adequada afetação às políticas públicas e a racionalização dos encargos associados.
Neste contexto, assume particular relevância a existência de uma caracterização permanentemente atualizada do património imobiliário da Região, abrangendo as nove ilhas, bem como a evolução dos processos de gestão patrimonial, através da incorporação de metodologias e recursos digitais que promovam a sua maior eficiência e fiabilidade.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro.
Artigo 2.º
Portal do Património da Região Autónoma dos Açores
O Portal do Património da Região Autónoma dos Açores reúne a informação sobre os imóveis do domínio privado da administração pública regional, direta e indireta, e do setor público empresarial regional, permitindo nomeadamente:
a) Identificar, localizar, caraterizar e atualizar os imóveis propriedade da Região Autónoma dos Açores;
b) Uniformizar os procedimentos de gestão patrimonial entre os órgãos e serviços da administração direta e indireta, e o setor público empresarial regional, bem como apoiar o processo de decisão;
c) Criar um mecanismo de interação da administração pública regional com os cidadãos e empresas;
d) Facultar informação sobre imóveis disponíveis para alienação, arrendamento, concessão, cedência ou permuta;
e) Atualizar o Programa de Inventariação do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores;
f) Operacionalizar o plano de reconversão ou reabilitação de imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional para os serviços da administração pública regional e para fins habitacionais;
g) Disponibilizar legislação sobre a matéria, bem como outra documentação considerada relevante;
h) Uma gestão mais eficiente do património imobiliário, com base em dados atualizados;
i) Reforçar os mecanismos de controlo interno e auditoria;
j) Promover a transparência na gestão dos ativos;
k) Disponibilizar módulos relativos a vendas eletrónicas ou destinados a pedidos relativos a imóveis para instalação dos serviços públicos.
Artigo 3.º
Gestores de património
1 - A gestão do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores, da competência do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, é realizada em estreita colaboração com os demais departamentos do Governo Regional, com os organismos da administração indireta e com o setor público empresarial regional.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior são designados gestores de património, por cada um dos departamentos do Governo Regional e por cada uma das empresas que integram o setor público empresarial regional, de entre os respetivos trabalhadores.
3 - Os gestores de património são responsáveis por manter atualizado, de forma permanente, o inventário dos imóveis da respetiva entidade.
4 - Os gestores de património a que se refere o n.º 2 são designados nos termos seguintes:
a) No âmbito da administração direta da Região, a designação é feita por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, sob proposta de cada departamento do Governo Regional;
b) No âmbito da administração pública indireta da Região, a designação é feita por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, sob proposta do membro do Governo Regional da tutela;
c) No âmbito do setor público empresarial regional, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, sob proposta da respetiva empresa pública.
5 - A designação a que se refere o número anterior é realizada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente diploma.
6 - A designação enquanto gestores de património não confere o direito a qualquer prestação ou remuneração adicional.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - A iniciativa de desencadear o procedimento referente a cada uma das operações previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, é da competência de cada um dos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, e do setor público empresarial regional, mediante submissão do respetivo pedido através do Portal do Património da Região Autónoma dos Açores.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser instruídos com os documentos legalmente exigíveis em função da natureza da operação em causa, nos termos da legislação aplicável.
3 - Após a submissão a que se refere o número anterior, os serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património asseguram a tramitação subsequente dos pedidos, nos termos definidos na respetiva legislação aplicável.
4 - O procedimento é norteado por critérios de simplificação, eficiência e celeridade.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
SECÇÃO I
PLANO DE RECONVERSÃO E REABILITAÇÃO
Artigo 5.º
Plano de reconversão e reabilitação
1 - É da competência dos gestores de património identificar os imóveis a integrar no plano de reconversão ou reabilitação do domínio privado da administração direta e indireta da Região e do setor público empresarial regional, e para fins habitacionais, a publicar no Portal do Património da Região Autónoma dos Açores.
2 - Sem prejuízo do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, os critérios de análise e a tramitação das candidaturas são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de património.
SECÇÃO II
INVENTARIAÇÃO
Artigo 6.º
Inventário dos bens imóveis
Os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região e o setor público empresarial regional devem proceder ao levantamento rigoroso e a uma análise detalhada de todos os prédios rústicos, urbanos e mistos que lhes estão afetos, com vista a manter atualizado o inventário do seu património imobiliário e a identificar os bens que não são estritamente necessários ao exercício das suas competências e à prossecução do interesse público.
Artigo 7.º
Certidão de inventário
1 - Todos os atos praticados pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, e pelo setor público empresarial regional respeitantes à constituição, modificação ou extinção de direitos sobre bens que integrem o seu património imobiliário, devem mencionar, obrigatoriamente, o número da certidão de inventário correspondente, nos termos dos números seguintes.
2 - A certidão de inventário, a que alude o número anterior, é emitida pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património, através do Portal do Património da Região Autónoma dos Açores.
3 - O número da referida certidão é de inclusão obrigatória em todos os atos e contratos em que as entidades referidas no n.º 1 sejam parte e em todos os procedimentos com os mesmos relacionados.
4 - A certidão de inventário a que se refere o n.º 1 tem um prazo de validade associado, em função da operação em específico, passível de revalidação, nos termos seguintes:
a) Aquisição onerosa ou gratuita - 180 dias;
b) Cedência de utilização - 90 dias;
c) Cessão definitiva - 180 dias;
d) Reversão de imóvel cedido - 90 dias;
e) Permuta - 180 dias;
f) Alienação - 180 dias;
g) Arrendamento - 30 dias;
h) Direito de superfície - 180 dias;
i) Locação financeira - 90 dias.
5 - São excecionados da alínea a) do número anterior os processos de aquisição por via de expropriação por utilidade pública, em que a validade da certidão de inventário é de 12 meses, passível de revalidação.
6 - A integração de imóveis no domínio público regional encontra-se dispensada de emissão de certidão de inventário.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser remetida aos serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património a planta com a delimitação da área integrada naquele domínio, bem como da área sobrante, no prazo máximo de 90 dias após a referida integração.
8 - Os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região e o setor público empresarial regional devem remeter, aos serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património, cópia das escrituras e demais contratos efetuados no prazo de 30 dias, a contar da sua celebração, bem como cópia da caderneta predial e da certidão do registo predial, quando aplicável.
Artigo 8.º
Identificação dos imóveis
1 - Todos os órgãos e serviços da administração direta da Região devem afixar, de forma bem visível e em local apropriado, uma placa nos prédios urbanos, rústicos e mistos da Região Autónoma dos Açores, de modo a evidenciar claramente que os referidos prédios integram o património regional.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicado aos órgãos e serviços da administração pública indireta da Região e ao setor público empresarial regional.
Artigo 9.º
Cadastro predial
1 - Devem os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região e o setor público empresarial regional assegurar a representação gráfica georreferenciada (RGG) dos prédios que lhes estão afetos, nos termos legalmente aplicáveis, na plataforma eletrónica de informação e gestão cadastral, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro, que aprovou o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SIRGIC).
2 - Uma vez concluído o procedimento da RGG, o mesmo deve ser submetido no Portal do Património da Região Autónoma dos Açores.
3 - Excetuam-se do indicado no n.º 1 os prédios que se insiram em área já abrangida por cadastro geométrico de propriedade rústica e por cadastro predial, os quais não são sujeitos a processo de cadastro simplificado.
4 - Nos casos indicados no número anterior, os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, e o setor público empresarial regional, devem enviar, através do Portal do Património da Região Autónoma dos Açores, a Ficha de Prédio Cadastrado e respetivo Número de Identificação Cadastral (NIC).
SECÇÃO III
PROGRAMA DE INVENTARIAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 10.º
Programa de Inventariação do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores
1 - No Programa de Inventariação devem constar as informações previstas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro.
2 - A prestação das informações necessárias à atualização do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores é da competência dos respetivos gestores de património, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
3 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património pode solicitar aos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região e ao setor público empresarial regional informação pormenorizada e fundamentada sobre a elaboração e a execução dos procedimentos e medidas previstos no Programa de Inventariação.
SECÇÃO IV
PROCEDIMENTOS DE GESTÃO PATRIMONIAL
Artigo 11.º
Afetação
1 - Os bens imóveis da administração direta da Região são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, que fixa também os termos dessa afetação.
2 - Nestes termos, ficam a cargo do serviço afetatário as obras que se revelem necessárias à utilização, manutenção e conservação do imóvel, bem como, quando aplicável, a representação no condomínio e os encargos do mesmo.
3 - Os órgãos e serviços da administração direta da Região devem informar os serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património sempre que prevejam, a curto prazo, a desocupação de qualquer imóvel, entregando as respetivas chaves aquando da efetiva desocupação do mesmo.
Artigo 12.º
Operações de gestão do património
Sem prejuízo das operações de gestão do património da administração direta e indireta da Região e do setor público empresarial regional, definidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, no âmbito da gestão do património, o Governo Regional procede às operações de arrendamento, direito de superfície e locação financeira.
Artigo 13.º
Formalização e encargos com cedências de utilização
1 - A cedência de utilização é formalizada por auto de cessão, lavrado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património, do qual devem constar as obrigações definidas nos números seguintes.
2 - Ficam a cargo do cessionário as obras que se revelem necessárias à utilização, manutenção e conservação do imóvel, bem como os encargos com o condomínio, quando aplicável.
3 - O cessionário é responsável pela contratação de seguro que cubra o valor do imóvel.
4 - O cessionário deve comprovar, com periodicidade não superior a dois anos, a utilização do imóvel para a finalidade que motivou a cedência.
5 - No caso de cedência onerosa, é exigível um relatório de avaliação, não podendo o valor da cedência resultar num valor inferior ao da avaliação.
Artigo 14.º
Arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos órgãos e serviços da administração direta da Região carecem sempre da autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, até ao limite previsto no decreto regulamentar regional que executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, a partir do qual ficam sujeitos a autorização prévia do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja igual ou inferior a seis meses, os quais ficam sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.
3 - Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de património afetar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pela Região Autónoma dos Açores que se encontrem disponíveis, e desde que justificada continuidade do contrato.
5 - A celebração de contratos de arrendamento, para instalação de serviços, ou outros, deve ser considerada sempre uma medida de último recurso, esgotadas que estejam as possibilidades de acomodação em edifícios da Região Autónoma dos Açores.
6 - Aquando da renovação dos contratos de arrendamento, os órgãos e serviços da administração direta da Região devem ponderar o interesse na sua manutenção, verificando a relação entre o seu custo e benefício, face à possibilidade de acomodação em edifícios da Região Autónoma dos Açores, ou noutro edifício já arrendado ou a arrendar.
7 - Os órgãos e serviços da administração indireta da Região e do setor público empresarial regional devem comunicar ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respetivas alterações ou aditamentos.
8 - Os bens imóveis pertencentes à administração direta e indireta da Região podem ser arrendados mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
9 - O arrendamento é precedido de um relatório de avaliação, não podendo o valor do arrendamento resultar num valor inferior ao da avaliação.
Artigo 15.º
Direito de superfície
1 - Podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis da administração direta e indireta da Região e do setor público empresarial regional, designadamente por não serem necessários ao exercício das suas competências e à prossecução do interesse público e não ser conveniente a sua alienação.
2 - Na constituição do direito de superfície deve ser fixado:
a) O prazo do direito de superfície;
b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;
c) O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.
3 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património autorizar a constituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado da administração direta e indireta da Região.
4 - A designação do superficiário, bem como a escolha do tipo do procedimento, designadamente por hasta pública, negociação ou ajuste direto, é realizada nos termos da lei.
5 - O direito de superfície é precedido de relatório de avaliação, não podendo a quantia devida pelo direito de superfície resultar num valor inferior ao da avaliação.
Artigo 16.º
Locação financeira
1 - Quando, por motivos de interesse público, não seja possível ou conveniente a aquisição imediata de determinado imóvel, os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região podem propor a celebração de contratos de locação financeira.
2 - A opção pela celebração de um contrato de locação financeira referida no número anterior carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, após proposta fundamentada dos respetivos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região.
3 - A locação financeira é precedida de relatório de avaliação, não podendo o valor da locação financeira resultar num valor inferior ao da avaliação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 17.º
Regulação posterior
O membro do Governo Regional com competência em matéria de património aprova, por portaria, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, os modelos seguintes:
a) Da certidão de inventário a que se refere o artigo 7.º;
b) Da placa prevista no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 18.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em funcionamento do Portal do Património da Região Autónoma dos Açores, e à disponibilização integral das respetivas funcionalidades, mantêm-se transitoriamente aplicáveis os regimes procedimentais constantes das resoluções do Conselho do Governo Regional previstas no artigo seguinte, com as necessárias adaptações.
2 - A utilização dos procedimentos referidos no número anterior não prejudica a aplicação das normas substantivas previstas no presente diploma, sempre que estas não dependam da operacionalização do portal ou das respetivas funcionalidades.
3 - A entrada em funcionamento do portal a que se refere o n.º 1 e a disponibilização das suas funcionalidades são objeto de divulgação pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas:
a) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 152/2010, de 26 de outubro;
b) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 99/2001, de 2 de agosto.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de maio de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
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