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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/84/M
Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho, sujeitou a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos as faixas de terreno marginais às estradas regionais, consideradas por um limite distante 50 m, medidos a partir do eixo da estrada regional, para ambos os lados.
Considerando que a conclusão do plano de ocupação das margens das estradas regionais não se prevê para breve, torna-se necessário manter as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M.
Assim, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 2 de Junho de 1984.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Março de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 3 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.