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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 19/81
de 22 de Maio
No seguimento de outras providências que actualizaram a sua estrutura e rectificaram os seus meios de actuação, designadamente nos termos que constam do Decreto Regulamentar n.º 15/77, de 23 de Fevereiro, a fim de atingir os objectivos que lhe são consignados pelo Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro, a Direcção-Geral do Comércio Externo necessita de modo inadiável de ver alteradas e adaptadas determinadas condições em que vêm funcionando os Serviços de Licenciamento e Registo Prévio, integrados numa única divisão na directa dependência da Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo.
Na verdade, a dimensão que os Serviços têm vindo a assumir, dado que abrangem todo o território nacional e estão fortemente condicionados e determinados pelos contactos e negociações com os mercados internacionais de todos os países, praticamente, exige, presentemente, a colaboração de 180 funcionários, contados entre os técnicos do quadro técnico superior e o pessoal de secretaria, sob o controle e direcção de um único chefe de divisão, ainda que com a colaboração, no sector do Porto, de um técnico superior principal.
Este desfasamento entre o número elevado do pessoal executante e a centralização do poder de decisão e chefia, com os problemas que levanta à articulação e controle dos serviços, determina as medidas ora propostas, consistindo em reestruturar a actual Divisão de Licenciamento e Registo Prévio em termos de dotar a Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo com três divisões, das quais uma corresponderá à zona geográfica do Norte, situada no Porto, e duas às zonas do Centro e Sul, instaladas em Lisboa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 28/75, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/77, de 23 de Fevereiro, e o artigo 5.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo, no âmbito da qual existirão três divisões, das quais uma funcionará no Porto e duas em Lisboa;
e) ...
f) ...
Art. 5.º - 1 - À Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo compete o licenciamento e registo prévio das operações de comércio externo, coordenando a execução das referidas operações pelas entidades a quem tenha sido delegada competência para o seu exercício, e também participar na preparação de posições técnicas de negociações de acordos comerciais, acompanhamento da sua execução, elaboração e apreciação, sempre que oportuna, de políticas específicas de âmbito nacional, definição de regras de origem e de concorrência, direito de estabelecimento e compras governamentais.
2 - Para assegurar a realização dos objectivos antes referidos, aquela Direcção de Serviços integrará a Divisão de Licenciamento e Registo Prévio da Zona Norte, actuando no Porto, a Divisão de Licenciamento e Registo Prévio das Zonas Centro e Sul, funcionando em Lisboa, e a Divisão de Coordenação das Operações do Comércio Externo, em estreita ligação com a mesma Direcção de Serviços, às quais competirão as atribuições seguintes:
a) À Divisão de Licenciamento e Registo Prévio da Zona Norte compete executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação e exportação de mercadorias a efectuar por empresas sediadas nos distritos da zona norte do País;
b) À Divisão de Licenciamento e Registo Prévio das Zonas Centro e Sul compete executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação e exportação de mercadorias a efectuar por empresas sediadas nos distritos das zonas centro e sul do País;
c) À Divisão de Coordenação das Operações do Comércio Externo compete, designadamente: coordenar a execução do licenciamento e registo prévio pelas entidades a quem tenha sido delegada competência para tal; pronunciar-se, em estreita colaboração com os Ministérios da tutela, sobre os pedidos de apoio à produção nacional e propor as medidas que contribuam para o seu fomento; estudar e propor as medidas de alteração da legislação em vigor com vista ao fomento das exportações; participar na preparação de posições técnicas de negociações de acordos comerciais e seu acompanhamento, designadamente quanto à definição de origem das mercadorias e regras de concorrência, e colaborar no estudo e negociação de operações de compensação.
Art. 2.º No quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo são criados dois lugares de chefe de divisão e eliminados três lugares de técnico superior de 2.ª classe.
Art. 3.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser criadas por decreto simples do Ministro do Comércio e Turismo, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública delegações de licenciamento e registo prévio nas áreas geográficas abrangidas pelas divisões a que se refere o presente diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Alexandre de Azeredo Vaz Pinto - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 12 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES