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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 21/2004
de 26 de Maio
As reformas em curso na instituição militar, mercê das alterações ocorridas no enquadramento político e estratégico, criaram a necessidade de um sistema que assegure a disponibilidade de recursos humanos qualificados para a defesa militar da República, para a participação em missões de prevenção, de gestão e resolução de crises e no apoio à política externa do Estado.
Este novo sistema, conducente à supressão do serviço militar de conscrição, confere um relevo predominante aos regimes de voluntariado e de contrato. Com vista à observância estrita dos critérios racionalidade e economia, torna-se necessária a fixação dos quantitativos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de 2004.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quantitativos
Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) em 2004 na Marinha, no Exército e na Força Aérea são os constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Base de incidência
Nos efectivos máximos fixados no artigo anterior não são incluídos os militares em RC e RV que se encontrem nas seguintes condições:
a) A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
b) Abrangidos pelo artigo 2.º da portaria n.º 227-B/92 (2.ª série), de 24 de Julho;
c) Abrangidos pelo artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 3.º
Planeamento de efectivos
A proposta de efectivos em RC e RV para os anos de 2005 e seguintes, discriminada por categoria e regime, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 31 de Julho de 2004.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato e de voluntariado em 2004 na Marinha, no Exército e na Força Aérea.