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Ato Original
Decreto Regulamentar n.º 69/77
de 24 de Outubro
O Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro, institui o chamado «regime de livre escolha», pelo qual se possibilitava ao beneficiários das caixas de previdência o recurso a médicos ou serviços clínicos particulares, mediante comparticipação das instituições nas despesas efectuadas. Tal regime assumiu carácter experimental e circunscreveu-se às cidades de Lisboa e Porto.
Além de se reconhecer que a experiência não teve resultados positivos, pois apenas serviu um número mínimo de beneficiários - e, em regra, de entre os de maior capacidade económica -, é também forçoso ter em conta a incompatibilidade do regime com a necessidade de planos globais e integrados de saúde e com os imperativos de ordem social apontados para conceitos de medicina comunitária, factores em que terá de assentar o desenvolvimento de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pelo qual se exerça o direito à saúde consagrado na Constituição da República.
Assim sendo:
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - É extinto, a partir de 31 de Dezembro de 1977, o regime de livre escolha, instituído pelo Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro.
2 - A partir da entrada em vigor deste diploma, não são aceites mais inscrições para o regime referido no número anterior.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 8 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.