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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 71/83
de 3 de Setembro
O Decreto Regulamentar n.º 6/81, de 30 de Janeiro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área objecto do plano geral de urbanização de Marco de Canaveses e estabeleceu a favor da Câmara Municipal de Marco de Canaveses o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.
Encontrando-se o referido plano geral de urbanização em fase de conclusão, é conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/81, conforme pretende a Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 6/81, de 30 de Janeiro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1983.
Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.
Promulgado em 19 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.