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Ato Original
Decreto n.º 1/2005
de 28 de Janeiro
Portugal aderiu à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos e aprovou as alterações que lhe foram introduzidas pelo Protocolo de 1992, através do Decreto n.º 38/2001, de 25 de Setembro.
A Decisão do Conselho da União Europeia de 2 de Março de 2004 autorizou os Estados membros a assinar ou a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de 2003 da Convenção acima referida, designado por Protocolo do Fundo Complementar, que se destina a garantir a indemnização adequada, pronta e efectiva das pessoas que sofrem danos causados por derrames de hidrocarbonetos provenientes de petroleiros. Ao aumentar significativamente os limites de indemnização previstos pelo actual regime internacional o Protocolo do Fundo Complementar vem colmatar uma das lacunas mais significativas da regulamentação internacional relativas à responsabilidade pela poluição causada por hidrocarbonetos.
Tendo em consideração a importância e a extensão do espaço marítimo de Portugal, aberto à navegação internacional, que abrange as áreas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que o tornam numa das zonas marítimas mais alargadas da União Europeia, e considerando a melhoria do regime de indemnização em caso de poluição que o Protocolo do Fundo Complementar vem instituir, afigura-se oportuna a sua aprovação.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, feito em Londres em 16 de Maio de 2003, cujo texto, na versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Assinado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
PROTOCOL OF 2003 TO THE INTERNATIONAL CONVENTION ON THE ESTABLISHMENT OF AN INTERNATIONAL FUND FOR COMPENSATION FOR OIL POLLUTION DAMAGE, 1992.
The Contracting States to the present Protocol:
Bearing in mind the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1992, hereinafter «the 1992 Liability Convention»;
Having considered the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1992, hereinafter «the 1992 Fund Convention»;
Affirming the importance of maintaining the viability of the international oil pollution liability and compensation system;
Noting that the maximum compensation afforded by the 1992 Fund Convention might be insufficient to meet compensation needs, in certain circumstances, in some Contracting States to that Convention;
Recognizing that a number of Contracting States to the 1992 Liability and 1992 Fund Conventions consider it necessary as a matter of urgency to make available additional funds for compensation through the creation of a supplementary scheme to which States may accede if they so wish;
Believing that the supplementary scheme should seek to ensure that victims of oil pollution damage are compensated in full for their loss or damage and should also alleviate the difficulties faced by victims in cases where there is a risk that the amount of compensation available under the 1992 Liability and 1992 Fund Conventions will be insufficient to pay established claims in full and that as a consequence the International Oil Pollution Compensation Fund, 1992, has decided provisionally that it will pay only a proportion of any established claim;
Considering that accession to the supplementary scheme will be open only to Contracting States to the 1992 Fund Convention:
have agreed as folllows:
General provisions
Article 1
For the purposes of this Protocol:
1) «1992 Liability Convention» means the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1992;
2) «1992 Fund Convention» means the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1992;
3) «1992 Fund» means the International Oil Pollution Compensation Fund, 1992, established under the 1992 Fund Convention;
4) «Contracting State» means a Contracting State to this Protocol, unless stated otherwise;
5) When provisions of the 1992 Fund Convention are incorporated by reference into this Protocol, «Fund» in that Convention means «Supplementary Fund», unless stated othenvise;
6) «Ship», «Person», «owner», «oil», «pollution damage», «preventive measures» and «incident» have the same meaning as in article 1 of the 1992 Liability Convention;
7) «Contributing oil», «unit of account», «ton», «guarantor» and «terminal installation» have the same meaning as in article I of the 1992 Fund Convention, unless stated otherwise;
8) «Established claim» means a claim which has been recognised by the 1992 Fund or been accepted as admissible by decision of a competent court binding upon the 1992 Fund not subject to ordinary forms of review and which would have been fully compensated if the limit set out in article 4, paragraph 4, of the 1992 Fund Convention had not been applied to that incident;
9) «Assembly» means the Assembly of the International Oil Pollution Compensation Supplementary Fund, 2003, unless otherwise indicated;
10) «Organization» means the International Maritime Organization;
11) «Secretary-General» means the Secretary-General of the Organization.
Article 2
1 - An international supplementary fund for compensation for pollution damage, to be named «The International Oil Pollution Compensation Supplementary Fund, 2003» hereinafter «the Supplementary Fund», is hereby established.
2 - The Supplementary Fund shall in each Contracting State be recognized as a legal person capable under the laws of that State of assuming rights and obligations and of being a party in legal proceedings before the courts of that State. Each Contracting State shall recognize the director of the Supplementary Fund as the legal representative of the Supplementary Fund.
Article 3
This Protocol shall apply exclusively:
a) To pollution damage caused:
i) In the territory, including the territorial sea, of a Contracting State; and
ii) In the exclusive economic zone of a Contracting State, established in accordance with international law, or, if a Contracting State has not established such a zone, in an area beyond and adjacent to the territorial sea of that State determined by that State in accordance with international law and extending not more than 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of its territorial sea is measured;
b) To preventive measures, wherever taken, to prevent or minimize such damage.
Supplementary compensation
Article 4
1 - The Supplementary Fund shall pay compensation to any person suffering pollution damage if such person has been unable to obtain full and adequate compensation for an established claim for such damage under the terms of the 1992 Fund Convention, because the total damage exceeds, or there is a risk that it will exceed, the applicable limit of compensation laid down in article 4, paragraph 4, of the 1992 Fund Convention in respect of any one incident.
2 - a) The aggregate amount of compensation payable by the Supplementary Fund under this article shall in respect of any one incident be limited, so that the total sum of that amount together with the amount of compensation actually paid under the 1992 Liability Convention and the 1992 Fund Convention within the scope of application of this Protocol shall not exceed 750 million units of account.
b) The amount of 750 million units of account mentioned in paragraph 2, a), shall be converted into national currency on the basis of the value of that currency by reference to the special drawing right on the date determined by the assembly of the 1992 Fund for conversion of the maximum amount payable under the 1992 Liability and 1992 Fund Conventions.
3 - Where the amount of established claims against the Supplementary Fund exceeds the aggregate amount of compensation payable under paragraph 2, the amount available shall be distributed in such a manner that the proportion between any established claim and the amount of compensation actually recovered by the claimant under this Protocol shall be the same for all claimants.
4 - The Supplementary Fund shall pay compensation in respect of established claims as defined in article 1, paragraph 8, and only in respect of such claims.
Article 5
The Supplementary Fund shall pay compensation when the assembly of the 1992 Fund has considered that the total amount of the established claims exceeds, or there is a risk that the total amount of established claims will exceed the aggregate amount of compensation available under article 4, paragraph 4, of the 1992 Fund Convention and that as a consequence the assembly of the 1992 Fund has decided provisionally or finally that payments will only be made for a proportion of any established claim. The assembly of the Supplementary Fund shall then decide whether and to what extent the Supplementary Fund shall pay the proportion of any established claim not paid under the 1992 Liability Convention and the 1992 Fund Convention.
Article 6
1 - Subject to article 15, paragraphs 2 and 3, rights to compensation against the Supplementary Fund shall be extinguished only if they are extinguished against the 1992 Fund, under article 6 of the 1992 Fund Convention.
2 - A claim made against the 1992 Fund shall be regarded as a claim made by the same claimant against the Supplementary Fund.
Article 7
1 - The provisions of article 7, paragraphs 1, 2, 4, 5 and 6, of the 1992 Fund Convention shall apply to actions for compensation brought against the Supplementary Fund, in accordance with article 4, paragraph 1, of this Protocol.
2 - Where an action for compensation for pollution damage has been brought before a court competent under article IX of the 1992 Liability Convention against the owner of a ship or his guarantor, such court shall have exclusive jurisdictional competence over any action against the Supplementary Fund for compensation under the provisions of article 4 of this Protocol in respect of the same damage. However, where an action for compensation for pollution damage under the 1992 Liability Convention has been brought before a court in a Contracting State to the 1992 Liability Convention but not to this Protocol, any action against the Supplementary Fund under article 4 of this Protocol shall at the option of the claimant be brought either before a court of the State where the Supplementary Fund has its headquarters or before any court of a Contracting State to this Protocol competent under article IX of the 1992 Liability Convention.
3 - Notwithstanding paragraph 1, where an action for compensation for pollution damage against the 1992 Fund has been brought before a court in a Contracting State to the 1992 Fund Convention but not to this Protocol, any related action against the Supplementary Fund shall, at the option of the claimant, be brought either before a court, of the State where the Supplementary Fund has its headquarters or before any court of a Contracting State competent under paragraph 1.
Article 8
1 - Subject to any decision concerning the distribution referred to in article 4, paragraph 3, of this Protocol, any judgment given against the Supplementary Fund by a court having jurisdiction in accordance with article 7 of this Protocol, shall, when it has become enforceable in the State of origin and is in that State no longer subject to ordinary forms of review, be recognized and enforceable in each Contracting State on the same conditions as are prescribed in article X of the 1992 Liability Convention.
2 - A Contracting State may apply other rules for the recognition and enforcement of judgments, provided that their effect is to ensure that judgments are recognised and enforced at least to the same extent as under paragraph 1.
Article 9
1 - The Supplementary Fund shall, in respect of any amount of compensation for pollution damage paid by the Supplementary Fund in accordance with article 4, paragraph 1, of this Protocol, acquire by subrogation the rights that the person so compensated may enjoy under the 1992 Liability Convention against the owner or his guarantor.
2 - The Supplementary Fund shall acquire by subrogation the rights that the person compensated by it may enjoy under the 1992 Fund Convention against the 1992 Fund.
3 - Nothing in this Protocol shall prejudice any right of recourse or subrogation of the Supplementary Fund against persons other than those referred to in the preceding paragraphs. In any event the right of the Supplementary Fund to subrogation against such person shall not be less favourable than that of an insurer of the person to whom compensation has been paid.
4 - Without prejudice to any other rights of subrogation or recourse against the Supplementary Fund which may exist, a Contracting State or agency thereof which has paid compensation for pollution damage in accordance with provisions of national law shall acquire by subrogation the rights which the person so compensated would have enjoyed under this Protocol.
Contributions
Article 10
1 - Annual contributions to the Supplementary Fund shall be made in respect of each Contracting State by any person who, in the calendar year referred to in article 11, paragraph 2, a) or b), has received in total quantities exceeding 150000 tons:
a) In the ports or terminal installations in the territory of that State contributing oil carried by sea to such ports or terminal installations; and
b) In any installations situated in the territory of that Contracting State contributing oil which has been carried by sea and discharged in a port or terminal installation of a non-Contracting State, provided that contributing oil shall only be taken into account by virtue of this sub-paragraph on first receipt in a Contracting State after its discharge in that non-Contracting State.
2 - The provisions of article 10, paragraph 2, of the 1992 Fund Convention shall apply in respect of the obligation to pay contributions to the Supplementary Fund.
Article 11
1 - With a view to assessing the amount of annual contributions due, if any, and taking account of the necessity to maintain sufficient liquid funds, the assembly shall for each calendar year make an estimate in the form of a budget of:
i) Expenditure:
a) Costs and expenses of the administration of the Supplementary Fund in the relevant year and any deficit from operations in preceding years;
b) Payments to be made by the Supplementary Fund in the relevant year for the satisfaction of claims against the Supplementary Fund due under article 4, including repayments on loans previously taken by the Supplementary Fund for the satisfaction of such claims;
ii) Income:
a) Surplus funds from operations in preceding years, including any interest;
b) Annual contributions, if required to balance the budget;
c) Any other income.
2 - The assembly shall decide the total amount of contributions to be levied. On the basis of that decision, the director of the Supplementary Fund shall, in respect of each Contracting State, calculate for each person referred to in article 10, the amount of that person's anual contribution:
a) In so far as the contribution is for the satisfaction of payments referred to in paragraph 1, i), a), on the basis of a fixed sum for each ton of contributing oil received in the relevant State by such person during the preceding calendar year; and
b) In so far as the contribution is for the satisfaction of payments referred to in paragraph 1, i), b), on the basis of a fixed sum for each ton of contributing oil received by such person during the calendar year preceding that in which the incident in question occurred, provided that State was a Contracting State to this Protocol at the date of the incident.
3 - The sums referred to in paragraph 2 shall be arrived at by dividing the relevant total amount of contributions required by the total amount of contributing oil received in all Contracting States in the relevant year.
4 - The annual contribution shall be due on the date to be laid down in the internal regulations of the Supplementary Fund. The assembly may decide on a different date of payment.
5 - The assembly may decide, under conditions to be laid down in the financial regulations of the Supplementary Fund, to make transfers between funds received in accordance with paragraph 2, a) and funds received in accordance with paragraph 2, b).
Article 12
1 - The provisions of article 13 of the 1992 Fund Convention shall apply to contributions to the Supplementary Fund.
2 - A Contracting State itself may assume the obligation to pay contributions to the Supplementary Fund, in accordance with the procedere set out in article 14 of the 1992 Fund Convention.
Article 13
1 - Contracting States shall communicate to the director of the Supplementary Fund information on oil receipts in accordance with article 15 of the 1992 Fund Convention provided, however, that communications made to the director of the 1992 Fund under article 15, paragraph 2, of the 1992 Fund Convention shall be deemed to have been made also under this Protocol.
2 - Where a Contracting State does not fulfil its obligations to submit the communication referred to in paragraph 1 and this results in a financial loss for the Supplementary Fund, that Contracting State shall be liable to compensate the Supplementary Fund for such loss. The assembly shall, on the recommendation of the director of the Supplementary Fund, decide whether such compensation shall be payable by that Contracting State.
Article 14
1 - Notwithstanding article 10, for the purposes of this Protocol there shall be deemed to be a minimum receipt of 1 million tons of contributing oil in each Contracting State.
2 - When the aggregate quantity of contributing oil received in a Contracting State is less than l million tons, the Contracting State shall assume the obligations that would be incumbent under this Protocol on any person who would be liable to contribute to the Supplementary Fund in respect of oil received within the territory of that State, in so far as no liable person exists for the aggregated quantity of oil received.
Article 15
1 - If in a Contracting State there is no person meeting the conditions of article 10, that Contracting State shall for the purposes of this Protocol inform the director of the Supplementary Fund thereof.
2 - No compensation shall be paid by the Supplementary Fund for pollution damage in the territory, territorial sea or exclusive economic zone or area determined in accordance with article 3, a), ii), of this Protocol of a Contracting State in respect of a given incident or for preventive measures, wherever taken, to prevent or minimize such damage, until the obligations to communicate to the director of the Supplementary Fund according to article 13, paragraph 1 and paragraph 1 of this article have been complied with in respect of that Contracting State for all years prior to the occurrence of that incident. The assembly shall determine in the internal regulations the circumstances under which a Contracting State shall be considered as having failed to comply with its obligations.
3 - Where compensation has been denied temporarily in accordance with paragraph 2, compensation shall be denied permanently in respect of that incident if the obligations to communicate to the director of the Supplementary Fund under article 13, paragraph 1 and paragraph 1 of this article, have not been complied with within one year after the director of the Supplementary Fund has notified the Contracting State of its failure to report.
4 - Any payments of contributions due to the Supplementary Fund shall be set off against compensation due to the debtor, or the debtor's agents.
Organization and administration
Article 16
1 - The Supplementary Fund shall have an assembly and a secretariat headed by a director.
2 - Articles 17 to 20 and 28 to 33 of the 1992 Fund Convention shall apply to the assembly, secretariat and director of the Supplementary Fund.
3 - Article 34 of the 1992 Fund Convention shall apply to the Supplementay Fund.
Article 17
1 - The secretariat of the 1992 Fund, headed by the director of the 1992 Fund, may also function as the secretariat and the director of the Supplementary Fund.
2 - If, in accordance with paragraph 1, the secretariat and the director of the 1992 Fund also perform the function of secretariat and director of the Supplementary Fund, the Supplementary Fund shall be represented, in cases of conflict of interests between the 1992 Fund and the Supplementary Fund, by the chairman of the assembly.
3 - The director of the Supplementary Fund, and the staff and experts appointed by the director of the Supplementary Fund, performing their duties under this Protocol and the 1992 Fund Convention, shall not be regarded as contravening the provisions of article 30 of the 1992 Fund Convention as applied by article 16, paragraph 2, of this Protocol in so far as they discharge their duties in accordance with this article.
4 - The assembly shall endeavour not to take decisions which are incompatible with decisions taken by the assembly of the 1992 Fund. If differences of opinion with respect to common administrative issues arise, the assembly shall try to reach a consensus with the assembly of the 1992 Fund, in a spirit of mutual co-operation and with the common aims of both organizations in mind.
5 - The Supplementary Fund shall reimburse the 1992 Fund all costs and expenses arising from administrative services performed by the 1992 Fund on behalf of the Supplementary Fund.
Article 18
Transitional provisions
1 - Subject to paragraph 4, the aggregate amount of the annual contributions payable in respect of contributing oil received in a single Contracting State during a calendar year shall not exceed 20% of the total amount of annual contributions pursuant to this Protocol in respect of that calendar year.
2 - If the application of the provisions in article 11, paragraphs 2 and 3, would result in the aggregate amount of the contributions payable by contributors in a single Contracting State in respect of a given calendar year exceeding 20% of the total annual contributions, the contributions payable by all contributors in that State shall be reduced pro rata so that their aggregate contributions equal 20% of the total annual contributions to the Supplementary Fund in respect of that year.
3 - If the contributions payable by persons in a given Contracting State shall be reduced pursuant to paragraph 2, the contributions payable by persons in all other Contracting States shall be increased pro rata so as to ensure that the total amount of contributions payable by all persons liable to contribute to the Supplementary Fund in respect of the calendar year in question will reach the total amount of contributions decided by the assembly.
4 - The provisions in paragraphs 1 to 3 shall operate until the total quantity of contributing oil received in all Contracting States in a calendar year, including the quantities referred to in article 14, paragraph 1, has reached 1000 million tons or until a period of 10 years after the date of entry into force of this Protocol has elapsed, whichever occurs earlier.
Final clauses
Article 19
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Protocol shall be open for signature at London from 31 July 2003 to 30 July 2004.
2 - States may express their consent to be bound by this Protocol by:
a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval followed by ratification, acceptance or approval; or
c) Accession.
3 - Only Contracting States to the 1992 Fund Convention may become Contracting States to this Protocol.
4 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of a formal instrument to that effect with the Secretary-General.
Article 20
Information on contributing oil
Before this Protocol comes into force for a State, that State shall, when signing this Protocol in accordance with article 19, paragraph 2, a), or when depositing an instrument referred to in article 19, paragraph 4 of this Protocol, and annually thereafter at a date to be determined by the Secretary-General, communicate to the Secretary-General the name and address of any person who in respect of that State would be liable to contribute to the Supplementary Fund pursuant to article 10 as well as data on the relevant quantities of contributing oil received by any such person in the territory of that State during the preceding calendar year.
Article 21
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force three months following the date on which the following requirements are fulfilled:
a) At least eight States have signed the Protocol without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General; and
b) The Secretary-General has received information from the director of the 1992 Fund that those persons who would be liable to contribute pursuant to article 10 have received during the preceding calendar year a total quantity of at least 450 million tons of contributing oil, including the quantities referred to in article 14, paragraph 1.
2 - For each State which signs this Protocol without reservation as to ratification, acceptance or approval, or which ratifies, accepts, approves or accedes to this Protocol, after the conditions in paragraph 1 for entry into force have been met, the Protocol shall enter into force three months following the date of the deposit by such State of the appropriate instrument.
3 - Notwithstanding paragraphs 1 and 2, this Protocol shall not enter into force in respect of any State until the 1992 Fund Convention enters into force for that State.
Article 22
First session of the assembly
The Secretary-General shall convene the first session of the Assembly. This session shall take place as soon as possible after the entry into force of this Protocol and, in any case, not more than 30 days after such entry into force.
Article 23
Revision and amendment
1 - A conference for the purpose of revising or amending this Protocol may be convened by the Organization.
2 - The Organization shall convene a conference of Contracting States for the purpose of revising or amending this Protocol at the request of not less than one third of all Contracting States.
Article 24
Amendment of compensation limit
1 - Upon the request of at least one quarter of the Contracting States, any proposal to amend the limit of the amount of compensation laid down in article 4, paragraph 2, a), shall be circulated by the Secretary-General to all members of the Organization and to all Contracting States.
2 - Any amendment proposed and circulated as above shall be submitted to the Legal Committee of the Organization for consideration at a date at least six months after the date of its circulation.
3 - All Contracting States to this Protocol, whether or not members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Legal Committee for the consideration and adoption of amendments.
4 - Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Contracting States present and voting in the Legal Committee, expanded as provided for in paragraph 3, on condition that at least one half of the Contracting States shall be present at the time of voting.
5 - When acting on a proposal to amend the limit, the Legal Committee shall take into account the experience of incidents and in particular the amount of damage resulting therefrom and changes in the monetary values.
6 - a) No amendments of the limit under this article may be considered before the date of entry into force of this Protocol nor less than three years from the date of entry into force of a previous amendment under this article.
b) The limit may not be increased so as to exceed an amount which corresponds to the limit laid down in this Protocol increased by six per cent per year calculated on a compound basis from the date when this Protocol is opened for signature to the date on which the Legal Committee's decision comes into force.
c) The limit may not be increased so as to exceed an amount which corresponds to the limit laid down in this Protocol multiplied by three.
7 - Any amendment adopted in accordance with paragraph 4 shall be notified by the Organization to all Contracting States. The amendment shall be deemed to have been accepted at the end of a period of 12 months after the date of notification, unless within that period not less than one quarter of the States that were Contracting States at the time of the adoption of the amendment by the Legal Committee have communicated to the Organization that they do not accept the amendment, in which case the amendment is rejected and shall have no effect.
8 - An amendment deemed to have been accepted in accordance with paragraph 7 shall enter into force 12 months after its acceptance.
9 - All Contracting States shall be bound by the amendment, unless they denounce this Protocol in accordance with article 26, paragraphs 1 and 2, at least six months before the amendment enters into force. Such denunciation shall take effect when the amendment enters into force.
10 - When an amendment has been adopted by the Legal Committee but the twelve-month period for its acceptance has not yet expired, a State which becomes a Contracting State during that period shall be bound by the amendment if it enters into force. A State which becomes a Contracting State after that period shall be bound by an amendment which has been accepted in accordance with paragraph 7. In the cases referred to in this paragraph, a State becomes bound by an amendment when that amendment enters into force, or when this Protocol enters into force for that State, if later.
Article 25
Protocols to the 1992 Fund Convention
1 - If the limits laid down in the 1992 Fund Convention have been increased by a Protocol thereto, the limit laid down in article 4, paragraph 2, a), may be increased by the same amount by means of the procedure set out in article 24. The provisions of article 24, paragraph 6, shall not apply in such cases.
2 - If the procedure referred to in paragraph 1 has been applied, any subsequent amendment of the limit laid down in article 4, paragraph 2, by application of the procedure in article 24 shall, for the purpose of article 24, paragraphs 6, b) and c), be calculated on the basis of the new limit as increased in accordance with paragraph 1.
Article 26
Denunciation
1 - This Protocol may be denounced by any Contracting State at any time after the date on which it enters into force for that Contracting State.
2 - Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument with the Secretary-General.
3 - A denunciation shall take effect 12 months, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its deposit with the Secretary-General.
4 - Denunciation of the 1992 Fund Convention shall be deemed to be a denunciation of this Protocol. Such denunciation shall take effect on the date on which denunciation of the Protocol of 1992 to amend the 1971 Fund Convention takes effect according to article 34 of that Protocol.
5 - Notwithstanding a denunciation of the present Protocol by a Contracting State pursuant to this article, any provisions of this Protocol relating to the obligations to make contributions to the Supplementary Fund with respect to an incident referred to in article 11, paragraph 2, b), and occurring before the denunciation takes effect, shall continue to apply.
Article 27
Extraordinary sessions of the assembly
1 - Any Contracting State may, within 90 days after the deposit of an instrument of denunciation the result of which it considers will significantly increase the level of contributions for the remaining Contracting States, request the director of the Supplementary Fund to convene an extraordinary session of the assembly. The director of the Supplementary Fund shall convene the assembly to meet not later than 60 days after receipt of the request.
2 - The director of the Supplementary Fund may take the initiative to convene an extraordinary session of the assembly to meet within 60 days after the deposit of any instrument of denunciation, if the director of the Supplementary Fund considers that such denunciation will result in a significant increase in the level of contributions of the remaining Contracting States.
3 - If the assembly at an extraordinary session convened in accordance with paragraph 1 or 2 decides that the denunciation will result in a significant increase in the level of contributions for the remaining Contracting States, any such State may, not later than 120 days before the date on which the denunciation takes effect, denounce this Protocol with effect from the same date.
Article 28
Termination
1 - This Protocol shall cease to be in force on the date when the number of Contracting States falls below seven or the total quantity of contributing oil received in the remaining Contracting States, including the quantities referred to in article 14, paragraph 1, falls below 350 million tons, whichever occurs earlier.
2 - States which are bound by this Protocol on the day before the date it ceases to be in force shall enable the Supplementary Fund to exercise its functions as described in article 29 and shall, for that purpose only, remain bound by this Protocol.
Article 29
Winding up of the Supplementary Fund
1 - If this Protocol ceases to be in force, the Supplementary Fund shall nevertheless:
a) Meet its obligations in respect of any incident occurring before the Protocol ceased to be in force;
b) Be entitled to exercise its rights to contributions to the extent that these contributions are necessary to meet the obligations under paragraph 1, a), including expenses for the administration of the Supplementary Fund necessary for this purpose.
2 - The assembly shall take all appropriate measures to complete the winding up of the Supplementary Fund, including the distribution in an equitable manner of any remaining assets among those persons who have contributed to the Supplementary Fund.
3 - For the purposes of this article the Supplementary Fund shall remain a legal person.
Article 30
Depositary
1 - This Protocol and any amendments accepted under article 24 shall be deposited with the Secretary-General.
2 - The Secretary-General shall:
a) Inform all States which have signed or acceded to this Protocol of:
i) Each new signature or deposit of an instrument together with the date thereof;
ii) The date of entry into force of this Protocol;
iii) Any proposal to amend the limit of the amount of compensation which has been made in accordance with article 24, paragraph 1;
iv) Any amendment which has been adopted in accordance with article 24, paragraph 4;
v) Any amendment deemed to have been accepted under article 24, paragraph 7, together with the date on which that amendment shall enter into force in accordance with paragraphs 8 and 9 of that article;
vi) The deposit of an instrument of denunciation of this Protocol together with the date of the deposit and the date on which it takes effect;
vii) Any communication called for by any article in this Protocol;
b) Transmit certified true copies of this Protocol to all Signatory States and to all States which accede to the Protocol.
3 - As soon as this Protocol enters into force, the text shall be transmitted by the Secretary-General to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
Article 31
Languages
This Protocol is established in a single original in the arabic, chinese, english, french, russian and spanish languages, each text being equally authentic.
Done at London this sixteenth day of May two thousand and three.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised by their respective Governments for that purpose, have signed this Protocol.
PROTOCOLO DE 2003 À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM FUNDO INTERNACIONAL PARA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DEVIDOS À POLUIÇÃO POR HIDROCARBONETOS, DE 1992.
Os Estados Contratantes no Presente Protocolo:
Tendo presente a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Causados pela Poluição por Hidrocarbonetos, 1992, a seguir designada «Convenção CLC 1992»;
Tendo considerado a Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, a seguir designada «Convenção FIPOL 1992»;
Afirmando a importância de manter a viabilidade do sistema internacional de responsabilidade e indemnização pela poluição causada por hidrocarbonetos;
Notando que a indemnização máxima permitida pela Convenção FIPOL 1992 poderá ser insuficiente, em certas circunstâncias, para satisfazer as necessidades de indemnização nalguns Estados Contratantes nessa Convenção;
Reconhecendo que alguns Estados Contratantes nas Convenções CLC 1992 e FIPOL 1992 consideram necessário e urgente disponibilizar fundos complementares para indemnizações através da criação de um regime complementar a que os Estados podem aderir se assim o desejarem;
Convictos de que o regime complementar deverá procurar garantir que as vítimas dos danos causados pela poluição por hidrocarbonetos sejam indemnizadas integralmente pelas suas perdas ou danos, e igualmente aliviar as dificuldades sentidas pelas vítimas nos casos em que existe o risco de que o montante da indemnização disponível ao abrigo das Convenções CLC 1992 e FIPOL 1992 seja insuficiente para pagar integralmente as indemnizações estabelecidas e que, em consequência disso, o FIPOL 1992 tenha decidido provisoriamente que apenas pagará uma percentagem de qualquer indemnização estabelecida;
Considerando que a adesão ao regime complementar apenas estará aberta aos Estados Contratantes na Convenção FIPOL 1992:
acordaram no seguinte:
Disposições gerais
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Convenção CLC 1992» a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;
2) «Convenção FIPOL 1992» a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;
3) «Fundo de 1992» o Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, criado no âmbito da Convenção FIPOL 1992;
4) «Estado Contratante» um Estado Contratante no presente Protocolo, salvo declaração em contrário;
5) Quando forem incorporadas no presente Protocolo, através de uma referência, disposições da Convenção FIPOL 1992, o termo «Fundo» dessa Convenção terá a acepção de «Fundo Complementar», salvo declaração em contrário;
6) «Navio», «pessoa», «proprietário», «hidrocarbonetos», «prejuízo por poluição», «medidas de salvaguarda» e «incidente» têm a mesma acepção que no artigo I da CLC 1992;
7) «Hidrocarbonetos contribuintes», «unidade de conta», «tonelada», «garante» e «instalação terminal» têm a mesma acepção que no artigo 1.º da Convenção FIPOL 1992, salvo declaração em contrário;
8) «Pedido de indemnização procedente» um pedido de indemnização que tenha sido reconhecido pelo FIPOL 1992 ou aceite como admissível por decisão de um tribunal competente vinculativa para o FIPOL 1992 e não passível de recurso ordinário e que teria sido integralmente pago se o limite estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL não tivesse sido aplicado a esse incidente;
9) «Assembleia» a assembleia do Fundo Internacional Complementar de Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 2003, salvo indicação em contrário;
10) «Organização» a Organização Marítima Internacional;
11) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.
Artigo 2.º
1 - É estabelecido um fundo internacional complementar para indemnização pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, cuja designação será «Fundo Internacional Complementar para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 2003» a seguir designado «Fundo Complementar».
2 - O Fundo Complementar será reconhecido em cada Estado Contratante como pessoa colectiva com capacidade, nos termos da lei desse Estado, para assumir direitos e obrigações e ser parte em acções judiciais intentadas perante os tribunais desse Estado. Cada Estado Contratante reconhecerá o director do Fundo Complementar como representante legal do Fundo Complementar.
Artigo 3.º
O presente Protocolo aplica-se exclusivamente:
a) Aos danos por poluição causados:
i) No território, incluindo no mar territorial, de um Estado Contratante; e
ii) Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional, ou, caso um Estado Contratante não tenha estabelecido tal zona, numa zona exterior e contígua ao mar territorial desse Estado, determinada pelo mesmo em conformidade com o direito internacional, não superior a 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do seu mar territorial;
b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, destinadas a evitar ou minimizar tais danos.
Indemnização complementar
Artigo 4.º
1 - O Fundo Complementar pagará uma indemnização a qualquer pessoa que sofra danos causados pela poluição, se essa pessoa não tiver podido obter uma indemnização integral e adequada em resposta a um pedido de indemnização procedente relativo a esses danos nos termos da Convenção FIPOL 1992, porque o montante total dos danos excede, ou existe o risco de exceder, o limite de indemnização aplicável estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL 1992 para cada incidente.
2 - a) O montante global das indemnizações pagáveis pelo Fundo Complementar por força do presente artigo relativamente a cada incidente será limitado de modo que a soma desse montante e do montante das indemnizações efectivamente pagas ao abrigo da Convenção CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992 que se inscrevam no âmbito de aplicação do presente Protocolo não exceda 750 milhões de unidades de conta.
b) O montante de 750 milhões de unidades de conta mencionado no n.º 2, alínea a), será convertido em moeda nacional com base no valor dessa moeda por referência ao direito de saque especial à data determinada pela assembleia do FIPOL 1992 para a conversão do montante máximo pagável nos termos da CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992.
3 - Caso o montante dos pedidos de indemnização imputáveis ao Fundo Complementar exceda o montante total das indemnizações pagáveis nos termos do n.º 2, o montante disponível será repartido de modo que a proporção entre o pedido de indemnização procedente e o montante da indemnização efectivamente recebida pelo credor ao abrigo do presente Protocolo seja a mesma para todos os credores.
4 - O Fundo Complementar pagará uma indemnização relativamente aos pedidos procedentes definidos no n.º 8 do artigo 1.º e apenas relativamente a esses pedidos.
Artigo 5.º
O Fundo Complementar pagará uma indemnização quando a assembleia do FIPOL 1992 considerar que o montante total dos pedidos de indemnização procedentes exceder, ou existir o risco de exceder, o montante total de indemnização previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL 1992 e que, em consequência disso, a assembleia do FIPOL 1992 tenha decidido provisória ou definitivamente que apenas serão efectuados pagamentos em relação a uma percentagem de um pedido procedente. A assembleia do Fundo Complementar decidirá então se e em que medida o Fundo Complementar pagará a proporção de um pedido procedente não paga ao abrigo da Convenção CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992.
Artigo 6.º
1 - Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, o direito a ser indemnizado pelo Fundo Complementar apenas prescreverá se também prescrever em relação ao FIPOL 1992, nos termos do artigo 6.º da Convenção FIPOL 1992.
2 - Um pedido de indemnização junto do FIPOL 1992 será considerado um pedido de indemnização do mesmo requerente junto do Fundo Complementar.
Artigo 7.º
1 - O disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 7.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á às acções de indemnização introduzidas junto do Fundo Complementar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo.
2 - Caso tenha sido intentada uma acção judicial de indemnização por danos causados pela poluição junto de um tribunal competente nos termos do artigo IX da Convenção CLC 1992 contra o proprietário de um navio ou o seu garante, esse tribunal terá competência jurisdicional exclusiva para qualquer acção de indemnização contra o Fundo Complementar nos termos do artigo 4.º do presente Protocolo em relação aos mesmos danos. No entanto, caso uma acção de indemnização por danos causados pela poluição ao abrigo da Convenção CLC 1992 tenha sido intentada junto de um tribunal de um Estado Contratante na Convenção CLC 1992 mas não no presente Protocolo, qualquer acção relativa ao Fundo Complementar ao abrigo do artigo 4.º do presente Protocolo poderá, ao critério do requerente, ser introduzida junto de um tribunal do Estado em que o Fundo Complementar tem sede ou junto de qualquer tribunal de um Estado Contratante no presente Protocolo que seja competente nos termos do artigo IX da Convenção CLC 1992.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, caso uma acção de indemnização por danos causados pela poluição contra o FIPOL 1992 tenha sido intentada junto de um tribunal de um Estado Contratante na Convenção FIPOL 1992 mas não no presente Protocolo, qualquer acção relacionada contra o Fundo Complementar ao abrigo do artigo 4.º do presente Protocolo poderá, ao critério do requerente, ser introduzida junto de um tribunal do Estado em que o Fundo Complementar tem sede ou junto de qualquer tribunal de um Estado Contratante que seja competente nos termos do n.º 1.
Artigo 8.º
1 - Sob reserva de qualquer decisão relativa à repartição referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo, toda a sentença proferida contra o Fundo Complementar por um tribunal competente por força do artigo 7.º do presente Protocolo, que se tenha tornado executória no Estado de origem e já não seja passível de recurso ordinário nesse Estado, será reconhecida e executória em todos os Estados Contratantes nas mesmas condições que as previstas no artigo X da Convenção CLC 1992.
2 - Um Estado Contratante pode aplicar outras regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões, desde que o seu efeito seja garantir que as decisões judiciais sejam reconhecidas e executadas pelo menos na mesma medida que o previsto no n.º 1.
Artigo 9.º
1 - O Fundo Complementar adquirirá por sub-rogação, relativamente ao montante de qualquer indemnização por danos causados pela poluição pagos pelo Fundo Complementar por força do n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo, os direitos que a pessoa assim indemnizada pode invocar ao abrigo da Convenção CLC 1992 contra o proprietário ou o seu garante.
2 - O Fundo Complementar adquirirá por sub-rogação os direitos que a pessoa por ele indemnizada pode invocar ao abrigo da Convenção CLC 1992 contra o FIPOL 1992.
3 - Nada no presente Protocolo prejudicará qualquer direito de recurso ou sub-rogação do Fundo Complementar contra pessoas distintas das referidas nos números precedentes. De qualquer forma, o direito de sub-rogação do Fundo Complementar contra essas pessoas não poderá ser menos favorável que o de um segurador da pessoa a quem tiver sido paga uma indemnização.
4 - Sem prejuízo de outros direitos de sub-rogação ou de recurso contra o Fundo Complementar que possam existir, um Estado Contratante ou um seu organismo que tenha pago uma indemnização por danos causados pela poluição em conformidade com as disposições do direito nacional adquirirá por sub-rogação os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria gozado por força do presente Protocolo.
Contribuições
Artigo 10.º
1 - As contribuições anuais para o Fundo Complementar serão efectuadas, relativamente a cada Estado Contratante, por qualquer pessoa que, no ano referido no n.º 2, alíneas a) ou b), do artigo 11.º, tenha recebido, no total, quantidades superiores a 150000 t:
a) De hidrocarbonetos contribuintes transportados por mar para os portos ou instalações terminais situados em território desse Estado nesses portos ou terminais; bem como
b) De hidrocarbonetos contribuintes que tenham sido transportados por mar e descarregados num porto ou instalação terminal de um Estado não contratante em quaisquer instalações situadas no território desse Estado Contratante, desde que os hidrocarbonetos contribuintes apenas sejam tidos em conta por força da presente alínea a partir da sua primeira recepção no Estado Contratante após a sua descarga no Estado não contratante.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á no que respeita à obrigação de pagar contribuições ao Fundo Complementar.
Artigo 11.º
1 - Com vista a avaliar o montante das contribuições anuais devidas, se for o caso, e tendo em conta a necessidade de manter liquidez suficiente, a assembleia fará, relativamente a cada ano, uma estimativa, sob a forma de orçamento, das:
i) Despesas:
a) Custos e despesas de administração do Fundo Complementar no ano em causa e eventuais défices resultantes de operações de anos anteriores;
b) Pagamentos a efectuar pelo Fundo Complementar no ano em causa para satisfazer os pedidos de indemnização apresentados ao Fundo Complementar ao abrigo do artigo 4.º, incluindo os reembolsos de empréstimos previamente contraídos pelo Fundo Complementar para satisfazer tais pedidos;
ii) Receitas:
a) Excedentes de operações de anos anteriores, incluindo juros;
b) Contribuições anuais que possam ser necessárias para equilibrar o orçamento;
c) Quaisquer outras receitas.
2 - A assembleia decidirá o montante total das contribuições a cobrar. Com base nessa decisão, o director do Fundo Complementar calculará, relativamente a cada Estado Contratante, para cada pessoa referida no artigo 10.º, o montante da contribuição anual dessa pessoa:
a) Na medida em que a contribuição se destine a satisfazer os pagamentos referidos na alínea i), subalínea a), do n.º 1, com base numa soma fixa para cada tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos no Estado em causa por essa pessoa durante o ano civil precedente; e
b) Na medida em que a contribuição se destine à realização dos pagamentos referidos na alínea i), subalínea b), do n.º 1, com base numa soma fixa para cada tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essa pessoa durante o ano anterior àquele em que ocorreu o incidente em causa, desde que esse Estado fosse um Estado Contratante no presente Protocolo à data do incidente.
3 - As quantias referidas no n.º 2 serão calculadas dividindo o montante total das contribuições necessárias pela quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos em todos os Estados Contratantes no ano em causa.
4 - A contribuição anual deverá ser paga na data a estabelecer no regulamento interno do Fundo Complementar. A assembleia pode decidir estabelecer uma data de pagamento diferente.
5 - A assembleia pode decidir, nas condições a estabelecer no regulamento financeiro do Fundo Complementar, proceder a transferências entre os fundos recebidos nos termos da alínea a) do n.º 2 e os fundos recebidos nos termos da alínea b) desse mesmo número.
Artigo 12.º
1 - O disposto no artigo 13.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á às contribuições para o Fundo Complementar.
2 - Um Estado Contratante pode, ele mesmo, assumir a obrigação de pagar as contribuições ao Fundo Complementar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º da Convenção FIPOL 1992.
Artigo 13.º
1 - Os Estados Contratantes comunicarão ao director do Fundo Complementar informações sobre as recepções de hidrocarbonetos em conformidade com o artigo 15.º da Convenção FIPOL 1992, sob reserva, no entanto, de que as informações comunicadas ao director do FIPOL 1992 nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção FIPOL 1992 sejam consideradas ter sido igualmente comunicadas em aplicação do presente Protocolo.
2 - Caso um Estado Contratante não cumpra a sua obrigação de comunicar as informações referidas no n.º 1 e daí resulte um prejuízo financeiro para o Fundo Complementar, esse Estado Contratante ficará sujeito a ter de indemnizar o Fundo Complementar por esse prejuízo. A assembleia decidirá, por recomendação do director do Fundo Complementar, se essa indemnização é ou não exigível a esse Estado Contratante.
Artigo 14.º
1 - Não obstante o disposto no artigo 10.º, para efeitos do presente Protocolo, considera-se que deverá ser recebido, no mínimo, 1 milhão de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes em cada Estado Contratante.
2 - Quando a quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos num Estado Contratante for inferior a 1 milhão de toneladas, o Estado Contratante assumirá as obrigações que recairiam, por força do presente Protocolo, sobre qualquer pessoa sujeita a contribuir para o Fundo Complementar no que respeita aos hidrocarbonetos recebidos no território desse Estado, na medida em que não exista uma pessoa sujeita à contribuição relativa à quantidade total de hidrocarbonetos recebidos.
Artigo 15.º
1 - Se, num Estado Contratante, não existir uma pessoa que preencha as condições previstas no artigo 10.º, esse Estado Contratante, para efeitos do presente Protocolo, informará desse facto o director do Fundo Complementar.
2 - O Fundo Complementar não pagará qualquer indemnização por danos causados pela poluição no território, mar territorial ou zona económica exclusiva ou área determinada em conformidade com a alínea a), subalínea ii), do artigo 3.º do presente Protocolo do Estado Contratante relativamente a um dado incidente ou para medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para evitar ou minimizar esses danos, até terem sido cumpridas as obrigações de comunicar ao director do Fundo Complementar as informações previstas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do presente artigo no que respeita a esse Estado Contratante relativamente a todos os anos anteriores à ocorrência desse incidente.
A assembleia definirá no regulamento interno as circunstâncias em que se considera que um Estado Contratante não cumpriu as suas obrigações.
3 - Caso a indemnização tenha sido temporariamente recusada em conformidade com o disposto no n.º 2, ela será permanentemente recusada em relação a esse incidente, caso a obrigação de comunicar ao director do Fundo Complementar as informações exigidas pelo n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 1 do presente artigo não tenha sido cumprida no prazo de um ano após a notificação ao Estado Contratante, pelo director do Fundo Complementar, da não comunicação das ditas informações.
4 - Toda a contribuição devida ao Fundo Complementar será deduzida da indemnização devida ao devedor ou aos seus agentes.
Organização e administração
Artigo 16.º
1 - O Fundo Complementar terá uma assembleia e um secretariado chefiado por um director.
2 - Os artigos 17.º a 20.º e 28.º a 33.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-ão à assembleia, ao secretariado e ao director do Fundo Complementar.
3 - O artigo 34.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á ao Fundo Complementar.
Artigo 17.º
1 - O secretariado do FIPOL 1992 e o seu director podem igualmente funcionar como, respectivamente, secretariado e director do Fundo Complementar.
2 - Se, em conformidade com o n.º 1, o secretariado e o director do FIPOL 1992 também desempenharem a função de secretariado e director do Fundo Complementar, este Fundo será representado, em caso de conflito de interesses entre o FIPOL 1992 e o Fundo Complementar, pelo presidente da assembleia.
3 - O director do Fundo Complementar e o pessoal e peritos por ele designados, exercendo as suas funções nos termos do presente Protocolo e da Convenção FIPOL 1992, não serão considerados como estando a infringir o disposto no artigo 30.º da Convenção FIPOL 1992, como aplicada pelo n.º 2 do artigo 16.º do presente Protocolo, na medida em que desempenhem as suas funções em conformidade com o presente artigo.
4 - A assembleia procurará não tomar decisões que sejam incompatíveis com as decisões tomadas pela assembleia do FIPOL 1992. Caso surjam divergências de opinião em relação a questões administrativas comuns, a assembleia tentará chegar a um consenso com a assembleia do FIPOL 1992, num espírito de cooperação mútua e tendo em mente os objectivos comuns de ambas as organizações.
5 - O Fundo Complementar reembolsará ao FIPOL 1992 todos os custos e despesas decorrentes dos serviços administrativos prestados pelo FIPOL 1992 em nome do Fundo Complementar.
Disposições transitórias
Artigo 18.º
1 - Sob reserva do disposto no n.º 4, o montante total das contribuições anuais pagáveis em relação aos hidrocarbonetos contribuintes recebidos num único Estado Contratante durante um ano civil não excederá 20% do montante total das contribuições anuais nos termos do presente Protocolo respeitantes a esse ano.
2 - Se, em consequência da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o montante global das contribuições pagáveis pelos contribuintes de um único Estado Contratante em relação a um dado ano exceder 20% das contribuições anuais totais, as contribuições pagáveis por todos os contribuintes desse Estado serão reduzidas proporcionalmente, de modo que o conjunto das suas contribuições equivala a 20% das contribuições totais anuais para o Fundo Complementar relativas a esse ano.
3 - Se as contribuições pagáveis pelas pessoas de um dado Estado Contratante forem reduzidas em conformidade com o n.º 2, as contribuições pagáveis pelas pessoas de todos os outros Estados Contratantes serão aumentadas proporcionalmente de modo a garantir que o montante total das contribuições pagáveis por todas as pessoais obrigadas a contribuir para o Fundo Complementar relativamente ao ano em questão iguale o montante total das contribuições decidido pela assembleia.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplicar-se-á até que a quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos em todos os Estados Contratantes num ano, incluindo as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º, atinja 1000 milhões de toneladas ou até ao termo de um período de 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, consoante o que ocorrer primeiro.
Disposições finais
Artigo 19.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Londres, entre 31 de Julho de 2003 e 30 de Julho de 2004.
2 - Os Estados poderão manifestar o seu consentimento em ser vinculados pelo presente Protocolo mediante:
a) A sua assinatura sem reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) A sua assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) A adesão.
3 - Apenas os Estados Contratantes na Convenção FIPOL 1992 podem ser Estados Contratantes no presente Protocolo.
4 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão mediante o depósito de um instrumento formal para o efeito junto do Secretário-Geral.
Artigo 20.º
Informações sobre os hidrocarbonetos contribuintes
Antes que o Protocolo entre em vigor para um Estado, esse Estado, quando assinar o Protocolo em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 19.º, ou quando depositar o instrumento referido no n.º 4 do artigo 19.º do presente Protocolo e, a partir daí, todos os anos em data a determinar pelo Secretário-Geral, comunicará ao Secretário-Geral o nome e endereço das eventuais pessoas que, em relação a esse Estado, serão obrigadas a contribuir para o Fundo Complementar em conformidade com o artigo 10.º, bem como dados sobre as quantidades pertinentes de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essas pessoas no território desse Estado durante o ano anterior.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data em que estiverem cumpridos os seguintes requisitos:
a) Pelo menos oito Estados tenham assinado o Protocolo sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral; e
b) O Secretário-Geral tenha sido informado pelo director do FIPOL 1992 de que as pessoas que nesses Estados estarão sujeitas a contribuição nos termos do artigo 10.º receberam no decurso do ano civil anterior uma quantidade total de, pelo menos, 450 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes, incluindo as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º
2 - Para cada Estado que assine o presente Protocolo sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo, depois de preenchidas as condições previstas no n.º 1 relativamente à entrada em vigor, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esse Estado do instrumento adequado.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo não entrará em vigor para um Estado enquanto a Convenção FIPOL 1992 não entrar em vigor para esse Estado.
Artigo 22.º
Primeira sessão da assembleia
A primeira sessão da assembleia será convocada pelo Secretário-Geral. Essa sessão realizar-se-á o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente Protocolo e, em todo o caso, não mais de 30 dias após essa entrada em vigor.
Artigo 23.º
Revisão e alteração
1 - A Organização poderá convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar o presente Protocolo.
2 - A Organização convocará uma conferência dos Estados Contratantes com o objectivo de rever ou alterar o presente Protocolo a pedido de, pelo menos, um terço de todos os Estados Contratantes.
Artigo 24.º
Alteração dos limites de indemnização
1 - A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados Contratantes, o Secretário-Geral transmitirá a todos os membros da Organização e a todos os Estados Contratantes qualquer proposta de alteração dos limites de indemnização previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º
2 - Qualquer alteração proposta e divulgada nos termos do número anterior será submetida à apreciação do Comité Jurídico da Organização pelo menos seis meses após a data da sua divulgação.
3 - Todos os Estados Contratantes no presente Protocolo, sejam ou não membros da Organização, terão o direito de participar nos trabalhos do Comité Jurídico para análise e adopção das alterações.
4 - As alterações serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes presentes e que votem no Comité Jurídico, alargado conforme previsto no n.º 3, na condição de, pelo menos, metade dos Estados Contratantes estarem presentes no momento da votação.
5 - Ao deliberar sobre uma proposta de alteração dos limites, o Comité Jurídico tomará em consideração a experiência adquirida em matéria de incidentes e, em especial, o montante dos danos deles resultantes e as flutuações do valor das moedas.
6 - a) Não poderão ser consideradas quaisquer alterações dos limites ao abrigo do presente artigo antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo nem menos de três anos a contar da data de entrada em vigor de uma alteração anterior ao abrigo do presente artigo.
b) Não será possível aumentar qualquer limite de modo a exceder o montante correspondente ao limite estabelecido no presente Protocolo, acrescido de 6% ao ano, calculados como acréscimo composto, desde a data em que o presente Protocolo estiver aberto à assinatura até à data de entrada em vigor da decisão do Comité Jurídico.
c) Não será possível aumentar qualquer limite de modo a exceder um montante correspondente ao triplo do limite estabelecido no presente Protocolo.
7 - Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 4 será notificada pela Organização a todos os Estados Contratantes. Essa alteração será considerada aceite no termo de um período de 12 meses a contar da data da notificação, salvo se, durante esse período, pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados Contratantes à data da adopção da alteração pelo Comité Jurídico tiverem comunicado à Organização que não aceitam a alteração, caso em que esta será rejeitada e ficará sem efeito.
8 - Uma alteração considerada aceite de acordo com o n.º 7 entrará em vigor 12 meses após a sua aceitação.
9 - Todos os Estados Contratantes serão vinculados pela alteração, a não ser que denunciem o presente Protocolo de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 26.º pelo menos seis meses antes de a alteração entrar em vigor. Essa denúncia produzirá efeitos quando a alteração entrar em vigor.
10 - Depois de uma alteração ter sido adoptada pelo Comité Jurídico, mas o prazo de 12 meses para a sua aceitação ainda não tiver expirado, qualquer Estado que passe a ser Estado Contratante durante esse período será vinculado pela alteração, se esta entrar em vigor. Qualquer Estado que passe a ser Estado Contratante após esse período será vinculado por qualquer alteração aceite nos termos do n.º 7. Nos casos referidos no presente número, um Estado ficará vinculado por uma alteração quando esta entrar em vigor, ou quando o presente Protocolo entrar em vigor para esse Estado, se tal ocorrer numa data posterior.
Artigo 25.º
Protocolos à Convenção FIPOL 1992
1 - Se os limites estabelecidos na Convenção FIPOL 1992 tiverem sido aumentados através de um Protocolo a essa Convenção, o limite previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º pode ser aumentado no mesmo montante através do procedimento previsto no artigo 24.º O disposto no n.º 6 do artigo 24.º não será aplicável nesses casos.
2 - Se não tiver sido aplicado o procedimento referido no n.º 1, qualquer alteração subsequente do limite previsto no n.º 2 do artigo 4.º através da aplicação do procedimento previsto no artigo 24.º será calculada, para efeitos do disposto no n.º 6, alíneas b) e c), do artigo 24.º, com base no novo limite aumentado em conformidade com o n.º 1.
Artigo 26.º
Denúncia
1 - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Estado Contratante em qualquer altura após a data da sua entrada em vigor para esse Estado.
2 - A denúncia efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.
3 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou no termo de qualquer período mais longo que tenha sido especificado no mencionado instrumento.
4 - A denúncia da Convenção FIPOL 1992 será considerada uma denúncia do presente Protocolo. Essa denúncia produzirá efeitos na data em que a denúncia do Protocolo de 1992 que altera a Convenção FIPOL de 1971 produz efeitos, nos termos do artigo 34.º desse Protocolo.
5 - Não obstante uma denúncia do presente Protocolo por um Estado Contratante nos termos do presente artigo, continuarão a aplicar-se as disposições do presente Protocolo relativas às obrigações de contribuir para o Fundo Complementar no que respeita a um incidente referido no n.º 2, alínea b), do artigo 11.º e que tenha ocorrido antes da denúncia.
Artigo 27.º
Sessões extraordinárias da assembleia
1 - Qualquer Estado Contratante pode, no prazo de 90 dias a contar do depósito de um instrumento de denúncia que considere ser susceptível de dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados Contratantes, solicitar ao director do Fundo Complementar que convoque uma sessão extraordinária da assembleia. O director do Fundo Complementar convocará a assembleia para uma reunião a realizar no prazo de 60 dias após a recepção do pedido.
2 - O director do Fundo Complementar pode tomar a iniciativa de convocar a Assembleia para uma sessão extraordinária a realizar no prazo de 60 dias após o depósito de um instrumento de denúncia, se considerar que essa denúncia irá dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados Contratantes.
3 - Se, em sessão extraordinária convocada em conformidade com os n.os 1 ou 2, a assembleia decidir que a denúncia irá dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados Contratantes, qualquer desses Estados poderá, o mais tardar 120 dias antes da data em que a denúncia produz efeitos, denunciar o presente Protocolo, com efeitos a partir da mesma data.
Artigo 28.º
Cessação
1 - O presente Protocolo deixará de estar em vigor no dia em que o número de Estados Contratantes for inferior a sete ou em que a quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos nos restantes Estados Contratantes, incluindo as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º, for inferior a 350 milhões de toneladas, consoante o que ocorrer primeiro.
2 - Os Estados que estiverem vinculados pelo presente Protocolo no dia anterior àquele em que o mesmo deixa de estar em vigor farão o necessário para permitir ao Fundo Complementar exercer as funções previstas no artigo 29.º e continuarão, apenas para esse efeito, vinculados pelo presente Protocolo.
Artigo 29.º
Liquidação do Fundo Complementar
1 - Se o presente Protocolo deixar de vigorar, o Fundo Complementar deverá, no entanto:
a) Cumprir as suas obrigações em relação a qualquer incidente que tenha ocorrido antes de o presente Protocolo deixar de estar em vigor;
b) Poder exercer os seus direitos a contribuições, na medida em que essas contribuições lhe sejam necessárias para cumprir as obrigações referidas no n.º 1, alínea a), incluindo as despesas de administração do Fundo Complementar em que tiver de incorrer para o efeito.
2 - A assembleia tomará todas as medidas adequadas para levar a bom termo a liquidação do Fundo Complementar, incluindo a distribuição equitativa dos eventuais activos remanescentes do Fundo pelas pessoas que para ele contribuíram.
3 - Para efeitos do presente artigo, o Fundo Complementar continuará a ser uma pessoa colectiva.
Artigo 30.º
Depositário
1 - O presente Protocolo, bem como qualquer alteração aceite nos termos do artigo 24.º, será depositado junto do Secretário-Geral.
2 - O Secretário-Geral:
a) Informará todos os Estados que assinaram ou aderiram ao presente Protocolo:
i) De qualquer nova assinatura ou depósito de um instrumento e da data em que tiveram lugar;
ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
iii) De qualquer proposta de alteração dos limites das indemnizações apresentada de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º;
iv) De qualquer alteração adoptada de acordo com o n.º 4 do artigo 24.º;
v) De qualquer alteração considerada aceite nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, indicando a data em que essa alteração entrará em vigor de acordo com os n.os 8 e 9 do mesmo artigo;
vi) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, da data desse depósito e da data em que a denúncia produz efeitos;
vii) De quaisquer comunicações previstas em qualquer artigo do presente Protocolo;
b) Transmitirá cópias certificadas e autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados signatários que adiram ao Protocolo.
3 - Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, o texto será enviado pelo Secretário-Geral ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, tendo em vista o seu registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 31.º
Línguas
O presente Protocolo é redigido em original único nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos.
Feito em Londres, no dia 16 de Maio de 2003.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.