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Ato Original
Decreto n.º 100/70
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na Secretaria de Estado da Agricultura é criado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Planeamento, órgão técnico directamente dependente do Secretário de Estado e destinado a assegurar e coordenar a actuação da Secretaria de Estado na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.
Art. 2.º - 1. Além das funções previstas no Decreto-Lei n.º 49194, compete também ao Gabinete de Planeamento:
a) Assegurar as ligações da Secretaria de Estado com organismos internacionais por intermédio dos serviços respectivos dos Ministérios da Economia e dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista não sòmente garantir a boa elaboração das informações solicitadas, como também a obtenção de informações necessárias aos trabalhos de planeamento da sua competência;
b) Assegurar as ligações da Secretaria de Estado da Agricultura com o Gabinete de Estudos e de Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia e com os Gabinetes de Planeamento das Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, com vista à solução coordenada dos problemas que interessem a mais do que um departamento, nomeadamente os decorrentes da formulação e execução dos planos de fomento;
c) Assegurar as ligações da Secretaria de Estado da Agricultura com os Gabinetes de Planeamento de outros Ministérios ou Secretarias de Estado e com organismos representativos das actividades económicas e profissionais e organismos ou entidades privadas que possam contribuir para a boa preparação e execução do planeamento da agricultura;
d) Apoiar o funcionamento da secção da Comissão Consultiva, de Estatística, do Ministério da Economia, constituída na Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966.
2. Em vista do disposto na alínea d) do número anterior do presente artigo, o director do Gabinete será o representante da Secretaria de Estado da Agricultura no Conselho Nacional de Estatística, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 46925.
Art. 3.º - 1. Os programas de trabalhos anuais do Gabinete de Planeamento, que serão conjugados com os programas do Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia, deverão incluir os estudos e outras iniciativas que o Gabinete se proponha levar a efeito para o desempenho das respectivas funções, sua justificação, escalonamento no tempo, meios necessários e custos inerentes.
2. No que se refere a todas as actividades relacionadas com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento, o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho deverá proporcionar as orientações necessárias quanto a normas de trabalho e prazos de realização.
Art. 4.º O director do Gabinete poderá solicitar aos serviços da Secretaria de Estado e às entidades públicas e privadas que possam interessar aos trabalhos de planeamento ou que sejam executantes de iniciativas abrangidas pelos planos de fomento para o sector todas as informações e elementos necessários ao desempenho das suas funções.
Art. 5.º - 1. O quadro do pessoal dirigente e técnico do Gabinete de Planeamento é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será preenchido de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 49194.
2. No recrutamento e formação do pessoal técnico deverá procurar assegurar-se a necessária especialização nas diferentes funções de planeamento, nomeadamente a análise e projecção do desenvolvimento do sector, a programação sectorial de investimentos e medidas de política, a preparação e avaliação de projectos e o contrôle e acompanhamento conjuntural da execução material e financeira dos programas.
Art. 6.º - 1. Junto do Gabinete de Planeamento é constituído um conselho consultivo, nos termos e com as funções previstas no n.º 2 do artigo 4.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49194, e composto pelos representantes das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
b) Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
c) Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
d) Junta de Colonização Interna;
e) Junta de Hidráulica Agrícola.
2. O conselho reunirá em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar, podendo os seus membros fazer-se acompanhar de assessores.
3. Cada uma das entidades referidas no n.º 1 deste artigo deverá indicar um representante efectivo e um suplente, que substituirá o primeiro nos seus impedimentos.
4. Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada útil.
5. Os membros do conselho e as entidades chamadas ou convidadas a participar nas reuniões terão direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença.
Art. 7.º - 1. Os núcleos de planeamento previstos nos artigos 4.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 49194 serão constituídos em cada direcção-geral ou serviço pelo respectivo representante no conselho consultivo e pelos técnicos que tenham a seu cargo os problemas de planeamento e elaboração de projectos de investimentos.
2. Serão desde já constituídos núcleos de planeamento nos seguintes departamentos da Secretaria de Estado:
a) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
b) Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
c) Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
d) Junta de Colonização Interna.
Art. 8.º É constituído no Gabinete de Planeamento um núcleo de documentação, à disposição do qual será posta a documentação existente noutros serviços da Secretaria de Estado que interesse ao desempenho das funções que lhe competem.
Art. 9.º A fim de facilitar o desempenho das funções cometidas ao Gabinete, podem nele ser constituídos, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, grupos de trabalho ad hoc, em que participem técnicos especialmente designados ou convidados para esse efeito.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 3 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto n.º 100/70
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Março de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.