Estabelece que a percentagem de tolerância, por acréscimo ou falta, para os géneros vindos a granel, fixada em 3 por cento no § 2.º do artigo 23 º do decreto regulamentar de 31 de Janeiro de 1889, passe a ser de 5 por cento para os líquidos transportados em navios tanques ou em reservatórios instalados a bordo
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