Determina que da importância proveniente da cobrança dos direitos sôbre o trigo e outros cereais panificáveis importados, e que nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto n.º 9110 constitui receita do Fundo do Fomento Agrícola, metade seja destinada a reforçar os fundos da Direcção Geral do Crédito e das Instituïções Sociais Agrícolas e a outra tenha a aplicação designada no mencionado artigo 2.º do referido decreto
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