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Ato Original
Decreto n.º 11/2008
de 29 de Maio
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo;
Consciente de que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;
Atendendo a que a entrada em vigor do presente Acordo irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências na formação profissional e dos serviços de consultadoria:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - António José de Castro Guerra.
Assinado em 7 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante designadas «Partes»;
Orientadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação no domínio do turismo entre os dois países;
Reconhecendo a importância do turismo como factor necessário ao fortalecimento da amizade entre os povos dos dois países;
Tendo em mente estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes reforçarão e promoverão a cooperação no domínio do turismo de acordo com a respectiva legislação nacional em vigor e com outros acordos internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º
Desenvolvimento da actividade turística
As Partes promoverão:
a) O estabelecimento de relações entre associações, organizações e empresas do ramo turístico com o objectivo de proporcionar a sua participação em eventos culturais, recreativos, juvenis e outros;
b) O intercâmbio de grupos especializados, visitas a feiras, conferências e seminários e outros eventos informativos, promocionais e de investigação científica.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informação e de legislação
As Partes encorajarão o intercâmbio de estatísticas e de outra informação relevante no domínio do turismo, incluindo:
a) Legislação que regula a actividade turística dos dois países;
b) Legislação nacional referente à protecção e à preservação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico;
c) Recursos turísticos das Partes;
d) Pesquisas no domínio do turismo;
e) Documentos internacionais no domínio do turismo;
f) Material de informação e publicidade.
Artigo 4.º
Intercâmbio turístico
As Partes facilitarão, numa base de reciprocidade, a simplificação das formalidades processuais e documentais relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países, de acordo com a legislação nacional das Partes e o presente Acordo ou outros acordos internacionais, quando aplicáveis.
Artigo 5.º
Infra-estruturas e investimento
As Partes examinarão a possibilidade de contribuir para o desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, assim como dos investimentos no domínio do turismo.
Artigo 6.º
Formação profissional
As Partes deverão, de acordo com as suas possibilidades:
a) Adoptar medidas com o propósito de prestar assistência mútua no domínio da formação profissional e dos serviços de consultoria;
b) Encorajar o intercâmbio de peritos, de representantes da imprensa especializada e de experiência comprovada no domínio do turismo;
c) Promover actividades conjuntas com organizações que desenvolvam pesquisa no domínio do turismo;
d) Promover o estabelecimento de contactos internacionais.
Artigo 7.º
Representações oficiais de turismo
1 - As Partes promoverão, numa base de reciprocidade, a abertura e a actividade, nos respectivos territórios, de representações oficiais de turismo da outra Parte.
2 - As representações oficiais exercerão a sua actividade de acordo com a legislação em vigor nos dois países.
Artigo 8.º
Comissão mista
1 - As Partes criarão uma comissão mista com vista a promover consultas sobre a matéria objecto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e contribuir para a resolução de questões emergentes dessa aplicação.
2 - A comissão mista será presidida pelos chefes de delegação de ambos os países e será constituída por representantes dos organismos do sector do turismo, a nomear pelas Partes.
3 - A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, as Partes poderão elaborar programas de cooperação.
4 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos no presente Acordo e serão assinados no âmbito da comissão mista.
Artigo 9.º
Resolução de litígios
Qualquer divergência relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática.
Artigo 10.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes, com o consentimento da outra Parte.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os procedimentos internos de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de tempo indeterminado.
2 - Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia será notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo os seus efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto iniciado durante a vigência do presente Acordo permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Feito em Lisboa aos 17 dias do mês de Novembro de 2006, em dois originais, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Ucrânia:
Borys Tarasyuk, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND UKRAINE ON COOPERATION IN THE FIELD OF TOURISM
The Portuguese Republic and Ukraine hereinafter referred to as «the Parties»;
Being guided by the mutual wish to develop and reinforce cooperation in the field of tourism between the two countries;
Recognizing the importance of tourism as a necessary factor of strengthening friendship between peoples of both countries;
Having in mind the establishment of a legal framework for the cooperation in the field of tourism, on the principles of equality and mutual benefit;
agree as follows:
Article 1
Subject
The Parties shall reinforce and promote cooperation in the field of tourism, according to their national legislation and the applicable international agreements in force.
Article 2
Development of Tourist Activity
The Parties shall promote:
a) The establishment of relations between associations, organizations and companies in the field of tourism, with the aim of enabling their participation in cultural, entertaining, youth and other events;
b) The reciprocal exchange of specialized groups, visiting fairs, conferences and seminars and other informational, promotional and scientific research events.
Article 3
Exchange of information and regulations
The Parties shall encourage the exchange of statistical and other relevant information in the field of tourism, including:
a) Legislation that regulates the tourism activity in both countries;
b) National legislation on the protection and preservation of natural resources and cultural heritage of tourist interest;
c) Tourist resources of both Parties;
d) Researches in the field of tourism;
e) International documents in the field of tourism;
f) Information and publicity materials.
Article 4
Tourist exchange
The Parties shall facilitate, on a reciprocal basis, the simplification of procedural and documentary formalities in the field of tourist traffic between their countries, according to the national legislation of the Parties and the present Agreement or other international agreements, when applicable.
Article 5
Infrastructure and investment
The Parties shall examine the possibilities to contribute to the development of tourist infrastructure, as well as investments in the field of tourism.
Article 6
Professional training
The Parties shall, according to their possibilities:
a) Adopt measures with the purpose of granting mutual assistance in the field of professional training and consulting services;
b) Encourage the exchange of experts, representatives of specialized press and advanced experience in the field of tourism;
c) Promote joint activities with organizations, exercising research in the field of tourism;
d) Promote the establishment of international contacts.
Article 7
Tourist representative offices
1 - The Parties shall promote, on a reciprocal basis, the opening and activity in their territories of official tourist representative offices of the other Party.
2 - Such representative offices shall exercise their activity according to the legislation in force in both countries.
Article 8
Joint Comission
1 - The Parties shall create a Joint Comission in order to promote consultations about the subject of the present Agreement, to guarantee its application and to contribute to the resolution of questions emerged from its application.
2 - The Joint Comission shall be presided by the Heads of Delegation of both countries and shall be composed by representatives of tourism organizations, appointed by the Parties.
3 - In order to implement the present Agreement and to establish comprehensive forms of cooperation, the Parties may elaborate cooperation programmes.
4 - The cooperation programmes shall constitute integral part of the commitments assumed in the present Agreement and they shall be signed within the scope of the Joint Comission.
Article 9
Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through diplomatic channels.
Article 10
Amendment
1 - The present Agreement may be amended on request of one of the Parties upon the agreement of the other Party.
2 - The amendments shall enter into force in accordance with article 11 of this Agreement.
Article 11
Entry into force
The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the last notification, in writing and through diplomatic channels, stating that all the internal procedures of both Parties necessary for the entry into force have been fulfilled.
Article 12
Duration and termination
1 - The present Agreement shall remain in force for an indeterminate period of time.
2 - Each Party may, at any time, terminate the present Agreement.
3 - The termination shall be notified, in writing and through diplomatic channels, producing its effects six months after the date of reception of the respective notification.
4 - In case of termination, any programmes or projects iniciated while the present Agreement was in force shall be concluded, unless the Parties agree otherwise.
Done in Lisbon on the seventeenth day of November 2006, in two originals, each in the Portuguese, Ukrainian and English languages, each text being equally authentic.
In case of any divergences of interpretation, the English text shall prevail.
For The Portuguese Republic:
Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.
For Ukraine:
Borys Tarasyuk, Minister of Foreign Affairs.