Determina que os acendedores portáteis que forem apreendidos em contravenção das prescrições legais, e que por tal motivo são julgados perdidos a favor da Fazenda, conforme a doutrina aplicável do capítulo 12.º do Decreto n.º 10838, sejam enviados oficialmente à Inspecção Geral dos Fósforos, em Lisboa, pelas autoridades instrutoras, findos que sejam os respectivos processos fiscais
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