Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 115/70
Sendo necessário simplificar a actuação em juízo da comissão a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 44416, de 25 de Junho de 1962, principalmente no que respeita à propositura de acções destinadas a obter o cumprimento de obrigações, em que são credoras as pessoas singulares ou colectivas, que legalmente representa, para efeitos de se conseguir a resolução dos processos de liquidação pendentes a que se refere o mesmo decreto;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A comissão a que se refere o artigo 6º do Decreto n.º 44416, de 25 de Junho de 1962, está isenta de preparos e de selos sempre que, activa ou passivamente, represente em juízo as pessoas aludidas no artigo 7.º do mesmo diploma, devendo as custas, quando nelas forem condenadas as representadas, ser pagas a final.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.