Determina que sejam julgados pelo tribunal militar territorial, a cuja área pertencer a localidade onde forem cometidos, todos os crimes a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 1.º da Lei n.º 969, e bem assim os crimes de uso e porte de armas de fogo absolutamente proïbidas - Isenta de qualquer responsabilidade os indivíduos que forem portadores ou detentores de explosivos ou de armas proïbidas e que, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da publicação do presente decreto, as entregarem nas sedes dos comandos militares ou, na sua falta, nas administrações dos concelhos