Concede aos oficiais, sargentos e praças que não possam ser tratados no Hospital da Marinha, em harmonia com a informação da respectiva direcção, o direito ao pagamento, por conta do Estado, da sua hospitalização em qualquer hospital militar ou civil, ou ao pagamento do seu tratamento extra-hospitalar quando se verifique que o tratamento não possa ser feito em qualquer dêsses hospitais
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