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Ato Original
Decreto n.º 12/2005
de 8 de Julho
Atendendo ao desenvolvimento das instituições internacionais e normativos vigentes no quadro da classificação de documentos e considerando a dinâmica da globalização, que veio incrementar a rapidez e a abrangência da troca de informações, importa assegurar que o Estado Português se encontra em igualdade de circunstâncias no que concerne ao acesso a documentação classificada. Assim, cumpre celebrar as adequadas convenções internacionais que permitam, bilateralmente, garantir a segurança de todas as informações e matérias que tenham sido classificadas pela autoridade competente de um dos Estados Contratantes, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para o outro Estado Contratante através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países.
Como tal, afigura-se essencial estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informações e matérias classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Protecção de Informações e Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Paris em 10 de Janeiro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Assinado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO SOBRE PROTECÇÃO DE INFORMAÇÕES E MATÉRIAS CLASSIFICADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA.
A República Portuguesa e a República Francesa, doravante denominadas por Partes, desejando uma e outra garantir a protecção de informações e matérias classificadas trocadas entre as Partes, acordam as seguintes disposições:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo, entende-se por:
1) «Informações e matérias classificadas» a informação, os documentos e os materiais, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, quer estejam concluídos ou se encontrem em elaboração, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança ou de protecção e que requerem, no interesse da segurança nacional e em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma das Partes, uma protecção contra qualquer violação, destruição, desvio, divulgação, perda, acesso por pessoa não autorizada ou qualquer outro tipo de comprometimento;
2) «Parte emissora» a Parte que entrega ou transmite informações e matérias classificadas à outra Parte;
3) «Parte destinatária» a Parte à qual são entregues ou transmitidas informações e matérias classificadas pela Parte emissora;
4) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva habilitada pelas Partes a tratar informações e matérias classificadas;
5) «ANS» as autoridades nacionais de segurança, isto é, as autoridades responsáveis pelo controlo geral e pela aplicação do presente Acordo;
6) «ASD» as autoridades de segurança designadas, isto é, os organismos públicos ou privados eventualmente designados em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma das Partes e que são assim responsáveis pela aplicação do presente Acordo;
7) «Necessidade de conhecer» a necessidade imperativa de ter acesso às informações e matérias classificadas no âmbito de uma determinada função e para execução de uma missão específica.
Artigo 2.º
Objecto
As Partes tomam, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma delas, todas as medidas adequadas para assegurar a protecção das informações e matérias classificadas trocadas entre elas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo constitui o regulamento de segurança comum para todos os compromissos e instrumentos contratuais que prevejam a transmissão de informações e matérias classificadas, celebrados ou a celebrar pelas autoridades nacionais competentes das duas Partes ou pelos organismos ou empresas autorizados para esse efeito.
Artigo 4.º
Autoridades responsáveis
1 - As ANS responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa;
Pela República Francesa:
Secrétariat général de la défense nationale (SGDN), 51, bd de Latour-Maubourg, 75700 Paris 07 SP.
2 - As Partes informam-se mutuamente, por nota diplomática, de qualquer eventual modificação relativa à sua ANS, assim como às suas autoridades nacionais competentes.
Artigo 5.º
Princípios de segurança
A protecção e utilização das informações e matérias classificadas trocadas entre as Partes regem-se pelos seguintes princípios:
1) A Parte destinatária atribui às informações e matérias classificadas que recebe da Parte emissora um grau de protecção equivalente ao que foi expressamente atribuído às suas próprias informações e matérias classificadas, em conformidade com as equivalências definidas no artigo 6.º;
2) O acesso às informações e matérias classificadas é limitado unicamente às pessoas que para o desempenho das suas funções necessitem de ter acesso a essas informações e matérias classificadas na base da necessidade de conhecer e que estejam habilitadas com uma credenciação de segurança apropriada e autorizadas pelas autoridades nacionais competentes;
3) A Parte destinatária não transmite as informações e matérias classificadas a um terceiro Estado, a uma pessoa singular ou colectiva que tenha nacionalidade de um terceiro Estado ou a uma organização internacional sem a prévia autorização escrita da Parte emissora;
4) As informações e matérias classificadas transmitidas não podem ser utilizadas para outros fins senão aqueles para os quais são transmitidas e previstos nos acordos ou em qualquer outro instrumento contratual celebrados pelas Partes;
5) A Parte destinatária não pode diminuir o grau de classificação nem desclassificar informações e matérias classificadas transmitidas sem o prévio consentimento escrito da Parte emissora.
Artigo 6.º
Classificações de segurança e equivalências
1 - As Partes, tendo conhecimento das medidas de segurança prescritas pelas leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma delas, comprometem-se a assegurar a protecção das informações e matérias classificadas trocadas e adoptam a equivalência dos graus de classificação de segurança definidos no quadro abaixo indicado:
(ver quadro no documento original)
2 - A fim de manter normas de segurança comparáveis, cada Parte deve, mediante pedido, fornecer todas as informações relativas às regras de segurança, aos procedimentos e às práticas nacionais aplicáveis para garantir a segurança das informações e matérias classificadas. As Partes facilitam os contactos entre as ANS e as autoridades nacionais competentes.
Artigo 7.º
Procedimento de credenciação de segurança
1 - Para o acesso às informações e matérias classificadas de confidencial/confidentiel défense ou de grau superior, cada Parte, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor, conduz o procedimento de credenciação de segurança. Este procedimento deve ter por finalidade determinar as eventuais vulnerabilidades do interessado e apreciar a sua fiabilidade.
2 - No caso da credenciação de segurança de um nacional de uma das Partes que tenha residido ou que resida ainda no território da outra Parte, as ANS prestam-se mutuamente assistência em conformidade com as suas leis e regulamentos nacionais e normas em vigor.
Artigo 8.º
Classificação, recepção e alterações
1 - Cada uma das Partes compromete-se na recepção das informações e matérias classificadas provenientes da outra Parte a aplicar-lhes as suas próprias marcas nacionais de classificação em conformidade com as equivalências definidas no artigo 6.º
2 - As Partes informam-se mutuamente sobre todas as alterações ulteriores de classificação das informações ou matérias classificadas transmitidas.
Artigo 9.º
Diminuição do grau de classificação, desclassificação e transmissão a terceiros
As informações e matérias classificadas elaboradas conjuntamente pelas duas Partes no âmbito de acordos, de instrumentos contratuais ou de qualquer outra actividade comum não podem ser sujeitas a diminuição do grau de classificação, desclassificadas ou transmitidas a um terceiro Estado, a uma pessoa singular ou colectiva que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado ou a uma organização internacional sem o prévio consentimento, escrito, da outra Parte.
Artigo 10.º
Transmissão entre as Partes
1 - As informações e matérias classificadas são transmitidas entre as Partes por via diplomática.
2 - As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo entre as ANS/ASD, que as informações e matérias classificadas possam ser transmitidas por outro meio além da via diplomática, na medida em que este modo de transmissão se revele inadequado ou difícil.
3 - A Parte destinatária confirma a recepção das informações e matérias classificadas e transmite-as ao utilizador.
Artigo 11.º
Divulgação, cumprimento e instruções
1 - Cada Parte dá conhecimento aos seus organismos ou empresas da existência do presente Acordo sempre que estejam envolvidas informações e matérias classificadas.
2 - Cada Parte assegura-se que todos os organismos ou empresas que recebam informações e matérias classificadas respeitem devidamente as obrigações do presente Acordo.
3 - As ANS/ASD de cada uma das Partes elaboram e difundem instruções de segurança relativas à protecção das informações e matérias classificadas.
Artigo 12.º
Medidas de segurança
1 - No caso de informações e matérias classificadas transmitidas por uma Parte em benefício de utilizadores da outra Parte, a Parte destinatária obriga-se, relativamente aos utilizadores, a:
a) Assegurar que as suas instalações estão em condições de proteger devidamente as informações e matérias classificadas;
b) Atribuir a essas instalações uma credenciação de segurança no grau apropriado;
c) Atribuir uma credenciação de segurança no grau apropriado às pessoas que desempenhem funções para as quais necessitem de ter acesso a essas informações e matérias classificadas, na base da necessidade de conhecer;
d) Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a essas informações e matérias classificadas estejam informadas das suas responsabilidades sobre protecção das informações e matérias classificadas, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor em cada Parte;
e) Efectuar inspecções de segurança periódicas às suas instalações.
2 - Logo que sejam encetadas negociações pré-contratuais entre um organismo ou empresa situado numa das Partes e outro situado na outra Parte com vista à celebração de instrumentos contratuais classificados, a ANS/ASD competente deve informar a outra sobre a classificação de segurança das informações e matérias classificadas relacionadas com essas negociações pré-contratuais.
3 - Para qualquer instrumento contratual abrangendo informações e matérias classificadas deve ser estabelecido um anexo de segurança. Neste anexo, a ANS/ASD da Parte emissora das informações ou matérias classificadas especifica o que deve ser protegido pela Parte destinatária, assim como o grau de classificação correspondente que lhe é aplicável. Apenas a autoridade emissora pode modificar o grau de classificação das informações e matérias classificadas definidas no anexo de segurança.
4 - A ANS/ASD competente da Parte emissora das informações e matérias classificadas transmite uma cópia do anexo de segurança à ANS/ASD da outra Parte.
Artigo 13.º
Visitas
1 - As visitas de pessoas de uma das Partes que impliquem o acesso a um local da outra Parte onde existam informações e matérias classificadas e ou a zonas da outra Parte onde sejam desenvolvidos projectos classificados são submetidas à autorização da Parte que recebe a visita. O organismo ou empresa que deseje efectuar a visita pede autorização à sua ANS/ASD. Esta, depois de examinar o pedido, transmite-o à ANS/ASD da Parte que recebe a visita.
2 - A ANS/ASD da Parte que recebe a visita, após exame, decide sobre o pedido de visita e informa da sua decisão a ANS/ASD da Parte requerente.
3 - Em caso de acesso a informações e matérias classificadas, a autorização para a visita só é concedida aos visitantes da Parte requerente que estejam credenciados no grau apropriado, em conformidade com o grau de classificação das informações e matérias classificadas existentes ou tratadas na zona a visitar, e que estejam autorizados a ter acesso a essas informações e matérias classificadas, na base da necessidade de conhecer.
4 - As visitas de pessoas de um Estado terceiro que impliquem acesso a informações ou matérias classificadas ou a zonas nas quais essas informações ou matérias classificadas possam ser obtidas apenas podem ser autorizadas mediante comum acordo entre as Partes.
5 - Para as visitas aos organismos ou empresas que não impliquem acesso a informações ou matérias classificadas ou a zonas nas quais não seja exigida uma credenciação de segurança pela autoridade competente da Parte que recebe a visita, as deslocações dos visitantes nesses organismos ou empresas podem ser controladas.
6 - A autoridade competente da Parte requerente transmite à autoridade competente da Parte que recebe a visita os nomes dos visitantes, pelo menos com 20 dias de antecedência relativamente à data prevista para a visita. Em casos urgentes, a Parte que recebe a visita faz o possível por acelerar a comunicação da autorização da visita.
7 - Os pedidos de visita são estabelecidos em conformidade com os procedimentos da Parte que a recebe e contêm as informações constantes no anexo ao presente Acordo.
Artigo 14.º
Visitas múltiplas
1 - Para qualquer projecto, programa ou contrato, as Partes podem acordar em estabelecer listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas múltiplas em conformidade com as modalidades e condições mutuamente combinadas pelas autoridades nacionais competentes das Partes. Estas listas são válidas por um período inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado por períodos suplementares que não excedam 12 meses, mediante entendimento entre as autoridades nacionais competentes das Partes.
2 - As listas acima mencionadas são preparadas e decididas em conformidade com as disposições em vigor na Parte que recebe a visita. Uma vez aprovadas estas listas pelas Partes, as modalidades das visitas específicas podem ser directamente tratadas junto das autoridades competentes dos organismos ou empresas que devam ser visitados pelas pessoas mencionadas nessas listas, segundo os termos e condições acordados.
Artigo 15.º
Inspecções e visitas de informação
1 - Em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor, cada Parte realiza as inspecções de segurança aos seus organismos ou empresas que detenham informações e matérias classificadas a fim de se assegurar que as medidas de segurança são correctamente aplicadas.
2 - Com carácter periódico, cada Parte, a pedido da outra e em data conveniente, pode autorizar o pessoal de segurança da outra Parte a vir ao seu território a fim de aí analisar, com as autoridades nacionais competentes, as medidas de protecção em vigor para garantir a segurança das informações e matérias classificadas que tenham sido transmitidas.
3 - Cada Parte apoia o pessoal de segurança autorizado da outra Parte no exercício das funções referidas no número anterior do presente artigo.
Artigo 16.º
Comprometimento de segurança
1 - No caso de comprometimento, destruição, desvio, subtracção, reprodução não autorizada, divulgação, perda efectiva ou presumida de informações e matérias classificadas, a Parte destinatária instaura um inquérito e toma todas as medidas apropriadas, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor, para, se possível, limitar os danos e prevenir outra ocorrência similar. A Parte destinatária, logo que seja possível, informa a Parte emissora sobre esses factos, assim como das medidas tomadas e dos respectivos resultados. A pedido, as duas Partes prestam-se mutuamente assistência.
2 - A notificação deve ser suficientemente pormenorizada para que a autoridade de origem possa proceder a uma avaliação completa dos danos.
Artigo 17.º
Custos
1 - A aplicação do presente Acordo não gera, em princípio, qualquer custo específico para as Partes.
2 - Qualquer custo eventual gerado em uma das Partes por aplicação do presente Acordo é suportado por essa Parte no limite das suas disponibilidades orçamentais.
Artigo 18.º
Solução de controvérsias
1 - Qualquer divergência sobre a interpretação ou a aplicação das medidas previstas no presente Acordo é somente resolvida por consulta entre as duas Partes.
2 - Enquanto durar o processo de resolução da divergência, as duas Partes continuam a respeitar as obrigações que decorrem do presente Acordo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da segunda das notificações, por via diplomática, pelas quais as Partes se informam da conclusão dos seus procedimentos de direito interno necessários para a entrada em vigor do Acordo.
Artigo 20.º
Revisão
O presente Acordo pode ser objecto de revisão a todo o momento a pedido de qualquer das Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 19.º
Artigo 21.º
Vigência e denúncia
1 - O presente acordo vigorará por um período indeterminado.
2 - Cada uma das Partes pode denunciar o presente acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.
3 - Em caso de denúncia e enquanto a Parte emissora não tiver notificado à Parte destinatária a sua desclassificação, as informações e matérias classificadas trocadas continuarão a ser tratadas em conformidade com as disposições do presente Acordo, mesmo se a sua transmissão efectiva se efectuar depois de denúncia por qualquer das Partes.
Em fé do que, os abaixo assinados das duas Partes, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Paris, aos 10 de Janeiro de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Monteiro.
Pela República Francesa:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Michel Barnier.
ANEXO
O pedido de visita mencionado no artigo 13.º, n.º 7, deve conter os seguintes elementos:
a) O nome e o apelido do visitante, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou do bilhete de identidade;
b) O cargo e a função do visitante, bem como o nome do organismo ou empresa que o emprega;
c) O grau de credenciação de segurança do visitante, comprovado por um certificado de segurança a fornecer pela Parte requerente;
d) A data proposta para a visita e a sua duração;
e) A finalidade da visita e todas as indicações úteis sobre os assuntos a tratar e os graus de classificação das informações e matérias classificadas;
f) O nome do organismo ou empresa, das instalações e dos locais objecto da visita;
g) Os nomes e os apelidos das pessoas que deverão receber o visitante;
h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.
ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE RELATIF À LA PROTECTION DES INFORMATIONS ET MATÉRIELS CLASSIFIÉS.
La République portugaise et la République française, ci-après dénommées les Parties, désireuses l'une et l'autre de garantir la protection des informations et matériels classifiés échangés entre les Parties, sont convenus des dispositions suivantes:
Article 1
Définitions
Aux fins du présent Accord, il faut entendre par:
1) «Informations et matériels classifiés» les informations, les documents et les matériels, quels qu'en soient la forme, la nature ou le mode de transmission, qu'ils soient élaborés ou en cours d'élaboration, auquel un degré de classification ou de protection a été attribué et qui, dans l'intérêt de la sécurité nationale et conformément aux lois et réglementations nationales et normes en vigueur au sein des Parties, nécessitent une protection contre toute violation, destruction, détournement, divulgation, perte, accès par une personne non autorisée ou tout autre type de compromission;
2) «Partie émettrice» la Partie qui délivre ou transmet une information ou un matériel classifié à l'autre Partie;
3) «Partie destinataire» la Partie à laquelle est délivré ou transmis une information ou un matériel classifié par la Partie émettrice;
4) «Utilisateur» la personne physique ou morale habilitée par les Parties à traiter des informations et matériels classifiés;
5) «ANS» les autorités nationales de sécurité, à savoir les autorités chargées du contrôle général et de l'application du présent Accord;
6) «ASD» les autorités de sécurité désignées, qui sont les organismes publics ou privés éventuellement désignés conformément aux lois et réglementations nationales et normes en vigueur au sein des Parties et qui sont ainsi chargées de l'application du présent Accord;
7) «Besoin d'en connaître» la nécessité impérative d'avoir accès aux informations et matériels classifiés dans le cadre d'une fonction déterminée et pour l'exécution d'une mission spécifique.
Article 2
Objet
Les Parties prennent, conformément à leurs lois et réglementations nationales et normes en vigueur en leur sein, toutes les mesures propres à assurer la protection des informations et matériels classifiés qui sont échangés entre elles.
Article 3
Champ d'application
Le présent Accord présente la réglementation de sécurité commune à tous les engagements et instruments contractuels prévoyant la transmission d'informations et matériels classifiés, conclus ou à conclure par les autorités nationales compétentes des deux Parties ou par les organismes ou établissements autorisés à cet effet.
Article 4
Autorités responsables
1 - Les ANS responsables de l'application du présent Accord sont:
Pour la République portugaise: Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa;
Pour la République française: Secrétariat général de la défense nationale (SGDN), 51, bd de Latour-Maubourg, 75700 Paris 07 SP.
2 - Les Parties s'informent mutuellement, par note diplomatique, de tout changement éventuel affectant leur ANS, ainsi que leurs autorités nationales compétentes.
Article 5
Principes de sécurité
La protection et l'utilisation des informations et matériels classifiés échangés entre les Parties sont régies par les principes suivants:
1) La Partie destinataire donne aux informations et matériels classifiés qu'elle reçoit de la Partie émettrice un niveau de protection équivalent à celui expressément attribué à ses propres informations et matériels classifiés, conformément aux équivalences définies à l'article 6;
2) L'accès aux informations et matériels classifiés est limité uniquement aux personnes dont les fonctions nécessitent l'accès à ces informations et matériels classifiés sur la base du besoin d'en connaître et qui ont été habilitées par une habilitation de sécurité appropriée et autorisée par les autorités nationales compétentes;
3) La Partie destinataire ne transmet pas les informations et matériels classifiés à un Etat tiers, à une personne physique ou morale ayant la nationalité d'un Etat tiers, ou une organisation internationale sans l'autorisation écrite préalable de la Partie émettrice;
4) Les informations et matériels classifiés transmis ne peuvent être utilisés à des fins autres que celles pour lesquelles ils sont transmis et prévus par les accords ou tout autre instrument contractuel conclus entre les Parties;
5) La Partie destinataire ne déclasse ni ne déclassifie une information ou un matériel classifié transmis sans le consentement écrit préalable de la Partie émettrice.
Article 6
Classifications de sécurité et équivalences
1 - Les Parties, ayant pris connaissance des mesures de sécurité prescrites par leurs lois et leurs réglementations nationales et normes en vigueur en leur sein, s'engagent à assurer la protection des informations et matériels classifiés échangés et adoptent l'équivalence des niveaux de classification de sécurité définis dans le tableau ci-dessous:
(ver quadro no documento original)
2 - Afin de maintenir des normes de sécurité comparables, chaque Partie doit, sur demande, fournir toutes les informations concernant les règles de sécurité, les procédures et les pratiques nationales appliquées pour assurer la sécurité des informations et matériels classifiés. Les Parties facilitent les contacts entre les ANS et les autorités nationales compétentes.
Article 7
Procédure d'habilitation de sécurité
1 - Pour l'accès aux informations et matériels classifiés confidentiel défense/confidencial ou de niveau supérieur, chaque Partie, conformément aux lois et réglementations nationales et normes en vigueur, mène une procédure d'habilitation de sécurité. Cette procédure doit avoir pour but de déterminer les éventuelles vulnérabilités de l'intéressé et d'apprécier sa fiabilité.
2 - S'agissant de l'habilitation de sécurité d'un ressortissant d'une des Parties qui a séjourné ou qui séjourne encore sur le territoire de l'autre Partie, les ANS se prêtent mutuellement assistance conformément à leurs lois et réglementations nationales et normes en vigueur.
Article 8
Classification, réception et modifications
1 - Chacune des Parties s'engage dès réception des informations et matériels classifiés en provenance de l'autre Partie à y apposer ses propres timbres nationaux de classification conformément aux équivalences définies dans l'article 6.
2 - Les Parties s'informent mutuellement de tout changement ultérieur de classification des informations et matériels classifiés transmis.
Article 9
Déclassement, déclassification et transmission à des tiers
Les informations et matériels classifiés élaborés conjointement par les deux Parties au titre d'accords, d'instruments contractuels ou de toute autre activité commune ne peuvent être déclassés, déclassifiés ou transmis à un Etat tiers, à une personne physique ou morale ayant la nationalité d'un Etat tiers, ou à une organisation internationale sans le consentement écrit préalable de l'autre Partie.
Article 10
Transmission entre les Parties
1 - Les informations et matériels classifiés sont transmis entre les Parties par la voie diplomatique.
2 - Les Parties peuvent convenir, par accord mutuel entre les ANS/ASD, de ce que les informations et matériels classifiés peuvent être transmis par un autre moyen que la voie diplomatique, dans la mesure où ce mode de transmission s'avérerait inadapté ou difficile.
3 - La Partie destinataire confirme la réception des informations et matériels classifiés et les transmet à l'utilisateur.
Article 11
Divulgation, accomplissement et instructions
1 - Chaque Partie porte à la connaissance de ses organismes ou établissements l'existence du présent Accord dès lors que des informations et matériels classifiés sont concernés.
2 - Chaque Partie s'assure que tous les organismes ou établissements recevant des informations et matériels classifiés respectent dûment les obligations du présent Accord.
3 - Les ANS/ASD de chacune des Parties élaborent et diffusent des instructions de sécurité relatives à la protection des informations et matériels classifiés.
Article 12
Mesures de sécurité
1 - En cas de transmission d'informations et matériels classifiés par une Partie au bénéfice des utilisateurs de l'autre Partie, la Partie destinataire est obligée, vis à vis des utilisateurs:
a) De s'assurer que leurs installations sont en mesure de protéger comme il convient les informations et matériels classifiés;
b) D'accorder à ces installations une habilitation de sécurité au niveau approprié;
c) D'accorder une habilitation de sécurité au niveau approprié aux personnes dont les fonctions nécessitent l'accès à ces informations et matériels classifiés, sur la base du besoin d'en connaître;
d) De s'assurer que toutes les personnes ayant accès à ces informations et matériels classifiés sont informées de leurs responsabilités en matière de protection des informations et matériels classifiés, conformément aux lois et réglementations nationales et aux normes en vigueur au sein des Parties;
e) D'effectuer des inspections régulières de sécurité de leurs installations.
2 - Lorsque des négociations précontractuelles en vue d'instruments contractuels classifiés sont entamées, pour un organisme ou établissement situé dans une des Parties, avec un autre situé dans l'autre Partie, l'ANS/ASD compétente doit informer l'autre sur la classification de sécurité de l'information ou du matériel liés à ces négociations précontractuelles.
3 - Pour tout instrument contractuel comportant des informations et matériels classifiés, il est établi une annexe de sécurité. Dans cette annexe, l'ANS/ASD de la Partie émettrice de l'information ou du matériel précise ce qui doit être protégé par la Partie destinataire ainsi que le niveau de classification correspondant qui est applicable. Seule l'autorité d'origine peut modifier le niveau de classification d'une information ou d'un matériel défini dans une annexe de sécurité.
4 - L'ANS/ASD compétente de la Partie émettrice de l'information ou du matériel classifié transmet une copie de l'annexe de sécurité à l'ANS/ASD de l'autre Partie.
Article 13
Visites
1 - Les visites de ressortissants d'une Partie, impliquant l'accès à un site de l'autre Partie où sont détenus des informations ou des matériels classifiés et ou à des zones de l'autre Partie dans lesquelles sont menés des projets classifiés, sont soumises à autorisation de la Partie d'accueil. Les organismes ou établissements qui souhaitent effectuer la visite, en demande l'autorisation à leur ANS/ASD. Celle-ci, après examen de la demande, la transmet à l'ANS/ASD de la Partie d'accueil.
2 - L'ANS/ASD de la Partie d'accueil, après examen, statue sur la demande de visite et informe de sa décision l'ANS/ASD de la Partie requérante.
3 - En cas d'accès à des informations et matériels classifiés, l'autorisation de visite n'est délivrée qu'aux visiteurs de la Partie requérante qui sont habilités au niveau approprié conformément à la classification des informations et matériels classifiés détenus ou traités dans la zone de la visite et qui sont autorisés à avoir accès à ces informations et matériels classifiés sur la base du besoin d'en connaître.
4 - Les visites de ressortissants d'Etats tiers impliquant l'accès à des informations et matériels classifiés ou à des zones dans lesquelles de tels informations et matériels peuvent être obtenus ne sont autorisées que d'un commun accord entre les Parties.
5 - Pour les visites dans les organismes ou établissements ne comportant pas accès à des informations et matériels classifiés ou à des zones dans lesquelles une habilitation de sécurité n'est pas exigée par l'autorité compétente de la Partie d'accueil, les déplacements des visiteurs au sein de ces organismes ou établissements peuvent être contrôlés.
6 - L'autorité compétente de la Partie requérante transmet à l'autorité compétente de la Partie d'accueil les noms des visiteurs au moins 20 jours avant la date prévue pour la visite. Dans les cas urgents, la Partie d'accueil s'efforce d'accélérer la délivrance de l'autorisation de visite.
7 - Les demandes de visites sont établies conformément aux procédures de la Partie d'accueil et contiennent les renseignements figurant à l'annexe du présent Accord.
Article 14
Visites multiples
1 - Pour tout projet, programme ou contrat, les Parties peuvent convenir d'établir des listes de personnels autorisés à effectuer des visites multiples conformément aux modalités et conditions convenues mutuellement par les autorités nationales compétentes des Parties. Ces listes sont valables pour une période initiale de 12 mois, pouvant être prolongée après entente entre les autorités nationales compétentes des Parties pour des périodes supplémentaires n'excédant pas 12 mois.
2 - Les listes mentionnées ci-dessus sont établies et arrêtées conformément aux dispositions en vigueur dans la Partie d'accueil. Une fois ces listes approuvées par les Parties, les modalités de visites particulières peuvent être effectuées directement auprès des autorités compétentes des organismes ou établissements qui doivent être visités par les personnes mentionnées sur ces listes selon les termes et conditions agréés.
Article 15
Inspections et visites d'information
1 - Conformément à ses lois et réglementations nationales et normes en vigueur, chaque Partie conduit des inspections de sécurité dans ses organismes et établissements qui détiennent des informations et matériels classifiés afin de s'assurer que les mesures de sécurité sont correctement appliquées.
2 - De façon périodique, chaque Partie, à la demande de l'autre et à une date convenue, peut autoriser le personnel de sécurité de lautre Partie à se rendre sur son territoire afin d'y apprécier, avec les autorités nationales compétentes, les mesures de protection mises en place pour assurer la sécurité des informations et matériels classifiés qui ont été transmis.
3 - Chaque Partie aide le personnel de sécurité autorisé de l'autre Partie dans l'exercice de ses fonctions en référence au paragraphe précédent du présent article.
Article 16
Compromission de sécurité
1 - En cas de compromission, de destruction, de détournement, de soustraction, de reproduction non autorisée, de divulgation, de perte effective ou présumée d'informations et matériels classifiés, la Partie destinataire, mène une enquête et prend toute mesure appropriée, conformément à ses lois et réglementations nationales et normes en vigueur pour limiter, si possible, les dommages et prévenir tout nouveau cas. La Partie destinataire informe des que possible la Partie émettrice de ces faits ainsi que des mesures prises et des résultats. Sur demande, les deux Parties se prêtent mutuellement assistance.
2 - La notification doit être suffisamment détaillée pour que l'autorité d'origine puisse procéder à une évaluation complète des dommages.
Article 17
Les frais
1 - L'application de cet Accord ne génère, en principe, aucun frais spécifique pour les Parties.
2 - Tout frais éventuel encouru par une Partie du fait de l'application de cet Accord est supporté par cette seule Partie dans la limite de ses disponibilités budgétaires.
Article 18
Résolution des désaccords
1 - Tout désaccord relatif à l'interprétation ou à l'application des mesures prises dans le présent Accord est seulement réglé par consultation entre les représentants des deux Parties.
2 - Pendant la durée de ce désaccord, les deux Parties continuent à respecter les obligations qui découlent du présent Accord.
Article 19
Entrée en vigueur
Le présent Accord entre en vigueur le jour de la réception de la seconde des notifications, par la voie diplomatique, par lesquelles les Parties s'informent de l'accomplissement des procédures requises par leur droit interne pour l'entrée en vigueur de l'accord.
Article 20
Amendement
Le présent Accord peut être amendé à tout moment par les Parties. Les amendements seront pris dans la même forme qu'à l'article 19.
Article 21
Durée et dénonciation
1 - Le présent Accord est conclu pour une période indéterminée.
2 - Chacune des Parties peut dénoncer le présent Accord, par écrit et par la voie diplomatique, au moins six mois à l'avance.
3 - En cas de dénonciation et tant que la Partie émettrice n'a pas notifié leur déclassification à la Partie destinataire, les informations et matériels classifiés échangés continuent à être traités conformément aux dispositions du présent Accord, même si leur transmission effective s'effectue après dénonciation par l'une ou l'autre des Parties.
En foi de quoi, les soussignés des deux Parties, dûment autorisés, ont signé le présent Accord.
Fait à Paris le 10 janvier 2005 en deux exemplaires, chacun en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.
Pour la République portugaise:
António Monteiro.
Pour la République française:
Michel Barnier.
ANNEXE
La demande de visite mentionnée à l'article 13 alinéa 6, doit contenir les informations suivantes:
a) Le nom et le prénom du visiteur, la date et le lieu de naissance, la nationalité et le numéro du passeport ou de la carte d'identité;
b) L'emploi et la fonction du visiteur, le nom de l'organisme ou établissement qui l'emploie;
c) Le niveau d'habilitation de sécurité du visiteur, authentifié par un certificat de sécurité à fournir par la Partie requérante;
d) La date proposée de la visite et la durée prévue;
e) L'objet de la visite et toutes les indications utiles sur les sujets à traiter et les niveaux de classification des informations et matériels classifiés;
f) Le nom des organismes ou des établissements, des installations et des locaux, objets de la visite;
g) Les noms et prénoms des personnes qui doivent recevoir le visiteur;
h) La date, la signature et l'apposition du timbre officiel de l'autorité compétente de sécurité.