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Ato Original
Decreto n.º 12/2008
de 6 de Junho
Considerando a política de intensificação das relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia;
Sublinhando a necessidade de tornar mais fluida a circulação dos nacionais dos dois países titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Argel em 22 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, rectificado mediante troca de notas diplomáticas entre os Estados, de 21 de Março e 9 de Abril de 2007, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira.
Assinado em 16 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, ESPECIAIS E DE SERVIÇO.
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, adiante designadas como Partes:
Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois países;
Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
a) A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da entrada em território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, mais três meses de duração;
b) A expressão «membro da família» designa o cônjuge assim como os descendentes e ascendentes a cargo.
Artigo 2.º
Supressão de vistos
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território da República Democrática e Popular da Argélia sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
2 - Os cidadãos da República Democrática e Popular da Argélia titulares de passaporte diplomático ou de serviço argelino válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre, contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, adoptado em 19 de Junho de 1990.
Artigo 3.º
Entrada e permanência
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República Democrática e Popular da Argélia ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República Democrática e Popular da Argélia, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto em território da República Democrática e Popular da Argélia durante o período da missão.
2 - Os cidadãos argelinos titulares de passaporte diplomático ou de serviço válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares argelinos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto em território da República Portuguesa durante o período da missão.
3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço designados para prestar serviço na missão diplomática ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 4.º
Observância da legislação das Partes
1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância da legislação das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.
2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 5.º
Informação sobre passaportes
1 - As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço em circulação até 30 dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá informar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 7.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 6.º
Artigo 8.º
Suspensão
1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, saúde pública, segurança nacional ou relações internacionais.
2 - A suspensão, bem como o levantamento desta medida devem ser comunicados imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.
2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de três meses.
Artigo 10.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Argel, no dia 22 de Janeiro de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de dúvida, prevalecerá o texto em francês.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
Mohammed Bedjaoui, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Accord entre la République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et Populaire relatif à la suppréssion des visas pour les titulaires de passeports diplomatiques, spéciaux et de service.
La République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et populaire, ci-après dénommées les «Parties»;
Animés du désir de renforcer et de favoriser le développement des relations d'amitié et de coopération entre les deux pays;
Désireuses de faciliter la circulation de leurs ressortissants détenteurs de passeports diplomatiques, spéciaux ou de service;
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Définitions
Pour l'application du présent accord:
a) Le terme «passeport valide» désigne le passeport dont la durée de validité au moment de l'entrée sur le territoire est d'encore au moins trois mois;
b) Le terme «membre de la famille» désigne le conjoint ainsi que les descendants et ascendants à charge.
Article 2
Suppréssion de visas
1 - Les ressortissants de la République Portugaise titulaires d'un passeport diplomatique ou spécial portugais en cours de validité peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la République Algérienne Démocratique et Populaire, sans visa, pour un délai ne dépassant pas quatre-vingt-dix jours par semestre, à compter de la date de la première entrée.
2 - Les ressortissants de la République Algérienne Démocratique et Populaire titulaires d'un passeport diplomatique ou de service algérien en cours de validité, peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la République Portugaise, sans visa, pour un délai ne dépassant pas quatre-vingt-dix jours par semestre à compter de la date du premier franchissement de la frontière extérieure délimitant l'espace de libre circulation constitué par les Etats qui sont parties à la Convention d'application de l'Accord de Schengen, adoptée le 19 juin 1990.
Article 3
Entrée et séjour
1 - Les ressortissants portugais titulaires d'un passeport diplomatique ou spécial en cours de validité, nommés auprès de la mission diplomatique ou des postes consulaires portugais dans la République Algérienne Démocratique et Populaire ou qui soient nommés auprès des organisations internationales, dont le siège se trouve dans la République Algérienne Démocratique et Populaire, et les membres de leurs familles peuvent entrer et séjourner sur le territoire la République Algérienne Démocratique et Populaire pour la durée de la mission.
2 - Les ressortissants algériens titulaires d'un passeport diplomatique ou de service en cours de validité, nommés auprès de la mission diplomatique ou des postes consulaires algériens dans la République Portugaise ou qui soient nommés auprès des organisations internationales, dont le siège se trouve au Portugal, et les membres de leurs familles peuvent entrer et séjourner sur le territoire la République Portugaise pour la durée de la mission.
3 - Pour l'application des paragraphes précédents, chaque Partie doit informer l'autre, par écrit et par la voie diplomatique, de l'arrivée des titulaires d'un passeport diplomatique, spécial ou de service, nommés auprès de la mission diplomatique, des postes consulaires ou des organisations internationales, dont le siège se trouve sur le territoire des Parties, et des membres de leur famille qui les accompagnent, avant la date de leur entrée sur le territoire de l'autre Partie.
Article 4
Respect de la législation des Parties
1 - L'exemption de visa n'exempte pas de l'obligation de respecter la législation des Parties sur l'entrée, le séjour et la sortie du territoire de destination des titulaires d'un passeport dans les conditions prévues par cet accord.
2 - Le présent accord ne fait pas obstacle à ce que les autorités compétentes des Parties puissent refuser l'entrée et le séjour aux ressortissants de l'autre Partie conformément à la législation applicable.
Article 5
Information relative aux passeports
1 - Les Parties s'échangent les spécimens de leurs passeports diplomatiques, spéciaux ou de service, en circulation, jusqu'à trente jours avant l'entrée en vigueur du présent accord.
2 - Lorsqu'une des Parties met en circulation des passeports nouveaux ou apporte des modifications aux passeports échangés auparavant, elle doit en informer l'autre Partie par l'envoi du spécimen du passeport, nouveau ou modifié, jusqu'à trente jours avant leur mise en circulation.
Article 6
Entrée en vigueur
Le présent accord entre en vigueur à la date de reception de la dernière notification, par écrit et par la voie diplomatique, de l'accomplissement des procédures internes des deux Parties requises à cet effet.
Article 7
Révision
1 - Le présent accord peut faire l'objet d'une révision à la demande de l'une des Parties.
2 - Les amendements entrent en vigueur dans les conditions prévues par l'article 6.
Article 8
Suspension
1 - Chaque Partie peut suspendre temporairement l'application du présent accord, en totalité ou en partie, pour des raisons d'ordre public, de santé publique, de sécurité nationale ou de relations internationales.
2 - La suspension et la levée de cette mesure doivent être notifiées immédiatement à l'autre Partie par écrit et par la voie diplomatique.
Article 9
Durée et dénonciation
1 - Le présent accord est conclu pour une durée indéterminée.
2 - Chaque Partie peut dénoncer le présent Accord, par écrit et par la voie diplomatique, avec un préavis de trois mois.
Article 10
Enregistrement
La Partie sur le territoire de laquelle cet accord sera signé devra immédiatement après son entrée en vigueur le transmettre au Secrétariat des Nations Unies aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies. Elle doit également notifier l'autre Partie de l'accomplissement de cette procédure et du numéro du registre attribué.
Fait à Argel, le 22 janvier 2007, en deux exemplaires originaux, en langues portugaise, arabe et française, les deux textes faisant également foi. En cas de divergence, le texte en langue française prévaudra.
Pour la République Portugaise:
Luís Amado, Ministre d'Etat e des Affaires Etrangères.
Pour la République Algérienne Démocratique et Populaire:
Mohammed Bedjaoui, Ministre d'Etat, Ministre des Affaires Etrangères.