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Ato Original
Decreto n.º 12/2009
de 21 de Abril
Atendendo a que se pretende contribuir para o alcance e a manutenção de um elevado nível de segurança, de índole mundial, na gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos, através do reforço de medidas nacionais e da promoção da cooperação ao nível internacional;
Reconhecendo que a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de Setembro de 1997, tem por objectivo o estabelecimento e manutenção de todas as defesas possíveis que se julgam eficazes contra os potenciais riscos para os indivíduos, a sociedade e o ambiente, da exposição a radiações ionizantes:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de Setembro de 1997, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Assinado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
JOINT CONVENTION ON THE SAFETY OF SPENT FUEL MANAGEMENT AND ON THE SAFETY OF RADIOACTIVE WASTE MANAGEMENT
Preamble
The Contracting Parties:
i) Recognizing that the operation of nuclear reactors generates spent fuel and radioactive waste and that other applications of nuclear technologies also generate radioactive waste;
ii) Recognizing that the same safety objectives apply both to spent fuel and radioactive waste management;
iii) Reaffirming the importance to the international community of ensuring that sound practices are planned and implemented for the safety of spent fuel and radioactive waste management;
iv) Recognizing the importance of informing the public on issues regarding the safety of spent fuel and radioactive waste management;
v) Desiring to promote an effective nuclear safety culture worldwide;
vi) Reaffirming that the ultimate responsibility for ensuring the safety of spent fuel and radioactive waste management rests with the State;
vii) Recognizing that the definition of a fuel cycle policy rests with the State, some States considering spent fuel as a valuable resource that may be reprocessed, others electing to dispose of it;
viii) Recognizing that spent fuel and radioactive waste excluded from the present Convention because they are within military or defence programmes should be managed in accordance with the objectives stated in this Convention;
ix) Affirming the importance of international co-operation in enhancing the safety of spent fuel and radioactive waste management through bilateral and multilateral mechanisms, and through this incentive Convention;
x) Mindful of the needs of developing countries, and in particular the least developed countries, and of States with economies in transition and of the need to facilitate existing mechanisms to assist in the fulfillment of their rights and obligations set out in this incentive Convention;
xi) Convinced that radioactive waste should, as far as is compatible with the safety of the management of such material, be disposed of in the State in which it was generated, whilst recognizing that, in certain circumstances, safe and efficient management of spent fuel and radioactive waste might be fostered through agreements among Contracting Parties to use facilities in one of them for the benefit of the other Parties, particularly where waste originates from joint projects;
xii) Recognizing that any State has the right to ban import into its territory of foreign spent fuel and radioactive waste;
xiii) Keeping in mind the Convention on Nuclear Safety (1994), the Convention on Early Notification of a Nuclear Accident (1986), the Convention on Assistance in the Case of a Nuclear Accident or Radiological Emergency (1986), the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material (1980), the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter as amended (1994) and other relevant international instruments;
xiv) Keeping in mind the principles contained in the interagency «International Basic Safety Standards for Protection against Ionizing Radiation and for the Safety of Radiation Sources» (1996), in the IAEA Safety Fundamentals entitled «The Principles of Radioactive Waste Management» (1995), and in the existing international standards relating to the safety of the transport of radioactive materials;
xv) Recalling chapter 22 of Agenda 21 by the United Nations Conference on Environment and Development in Rio de Janeiro adopted in 1992, which reaffirms the paramount importance of the safe and environmentally sound management of radioactive waste;
xvi) Recognizing the desirability of strengthening the international control system applying specifically to radioactive materials as referred to in article 1(3) of the Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and Their Disposal (1989);
have agreed as follows:
CHAPTER 1
Objectives, definitions and scope of application
Article 1
Objectives
The objectives of this Convention are:
i) To achieve and maintain a high level of safety worldwide in spent fuel and radioactive waste management, through the enhancement of national measures and international co-operation, including where appropriate, safety-related technical co-operation;
ii) To ensure that during all stages of spent fuel and radioactive waste management there are effective defenses against potential hazards so that individuals, society and the environment are protected from harmful effects of ionizing radiation, now and in the future, in such a way that the needs and aspirations of the present generation are met without compromising the ability of future generations to meet their needs and aspirations;
iii) To prevent accidents with radiological consequences and to mitigate their consequences should they occur during any stage of spent fuel or radioactive waste management.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Convention:
a) «Closure» means the completion of all operations at some time after the emplacement of spent fuel or radioactive waste in a disposal facility. This includes the final engineering or other work required to bring the facility to a condition that will be safe in the long term;
b) «Decommissioning» means all steps leading to the release of a nuclear facility, other than a disposal facility, from regulatory control. These steps include the processes of decontamination and dismantling;
c) «Discharges» means planned and controlled releases into the environment, as a legitimate practice, within limits authorized by the regulatory body, of liquid or gaseous radioactive materials that originate from regulated nuclear facilities during normal operation;
d) «Disposal» means the emplacement of spent fuel or radioactive waste in an appropriate facility without the intention of retrieval;
e) «Licence» means any authorization, permission or certification granted by a regulatory body to carry out any activity related to management of spent fuel or of radioactive waste;
f) «Nuclear facility» means a civilian facility and its associated land, buildings and equipment in which radioactive materials are produced, processed, used, handled, stored or disposed of on such a scale that consideration of safety is required;
g) «Operating lifetime» means the period during which a spent fuel or a radioactive waste management facility is used for its intended purpose. In the case of a disposal facility, the period begins when spent fuel or radioactive waste is first emplaced in the facility and ends upon closure of the facility;
h) «Radioactive waste» means radioactive material in gaseous, liquid or solid form for which no further use is foreseen by the Contracting Party or by a natural or legal person whose decision is accepted by the Contracting Party, and which is controlled as radioactive waste by a regulatory body under the legislative and regulatory framework of the Contracting Party;
i) «Radioactive waste management» means all activities, including decommissioning activities, that relate to the handling, pretreatment, treatment, conditioning, storage, or disposal of radioactive waste, excluding off-site transportation. It may also involve discharges;
j) «Radioactive waste management facility» means any facility or installation the primary purpose of which is radioactive waste management, including a nuclear facility in the process of being decommissioned only if it is designated by the Contracting Party as a radioactive waste management facility;
k) «Regulatory body» means any body or bodies given the legal authority by the Contracting Party to regulate any aspect of the safety of spent fuel or radioactive waste management including the granting of licences;
l) «Reprocessing» means a process or operation, the purpose of which is to extract radioactive isotopes from spent fuel for further use;
m) «Sealed source» means radioactive material that is permanently sealed in a capsule or closely bonded and in a solid form, excluding reactor fuel elements;
n) «Spent fuel» means nuclear fuel that has been irradiated in and permanently removed from a reactor core;
o) «Spent fuel management» means all activities that relate to the handling or storage of spent fuel, excluding off-site transportation. It may also involve discharges;
p) «Spent fuel management facility» means any facility or installation the primary purpose of which is spent fuel management;
q) «State of destination» means a State to which a transboundary movement is planned or takes place;
r) «State of origin» means a State from which a transboundary movement is planned to be initiated or is initiated;
s) «State of transit» means any State, other than a State of origin or a State of destination, through whose territory a transboundary movement is planned or takes place;
t) «Storage» means the holding of spent fuel or of radioactive waste in a facility that provides for its containment, with the intention of retrieval;
u) «Transboundary movement» means any shipment of spent fuel or of radioactive waste from a State of origin to a State of destination.
Article 3
Scope of application
1 - This Convention shall apply to the safety of spent fuel management when the spent fuel results from the operation of civilian nuclear reactors. Spent fuel held at reprocessing facilities as part of a reprocessing activity is not covered in the scope of this Convention unless the Contracting Party declares reprocessing to be part of spent fuel management.
2 - This Convention shall also apply to the safety of radioactive waste management when the radioactive waste results from civilian applications. However, this Convention shall not apply to waste that contains only naturally occurring radioactive materials and that does not originate from the nuclear fuel cycle, unless it constitutes a disused sealed source or it is declared as radioactive waste for the purposes of this Convention by the Contracting Party.
3 - This Convention shall not apply to the safety of management of spent fuel or radioactive waste within military or defence programmes, unless declared as spent fuel or radioactive waste for the purposes of this Convention by the Contracting Party. However, this Convention shall apply to the safety of management of spent fuel and radioactive waste from military or defence programmes if and when such materials are transferred permanently to and managed within exclusively civilian programmes.
4 - This Convention shall also apply to discharges as provided for in articles 4, 7, 11, 14, 24 and 26.
CHAPTER 2
Safety of spent fuel management
Article 4
General safety requirements
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that at all stages of spent fuel management, individuals, society and the environment are adequately protected against radiological hazards.
In so doing, each Contracting Party shall take the appropriate steps to:
i) Ensure that criticality and removal of residual heat generated during spent fuel management are adequately addressed;
ii) Ensure that the generation of radioactive waste associated with spent fuel management is kept to the minimum practicable, consistent with the type of fuel cycle policy adopted;
iii) Take into account interdependencies among the different steps in spent fuel management;
iv) Provide for effective protection of individuals, society and the environment, by applying at the national level suitable protective methods as approved by the regulatory body, in the framework of its national legislation which has due regard to internationally endorsed criteria and standards;
v) Take into account the biological, chemical and other hazards that may be associated with spent fuel management;
vi) Strive to avoid actions that impose reasonably predictable impacts on future generations greater than those permitted for the current generation;
vii) Aim to avoid imposing undue burdens on future generations.
Article 5
Existing facilities
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to review the safety of any spent fuel management facility existing at the time the Convention enters into force for that Contracting Party and to ensure that, if necessary, all reasonably practicable improvements are made to upgrade the safety of such a facility.
Article 6
Siting of proposed facilities
1 - Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that procedures are established and implemented for a proposed spent fuel management facility:
i) To evaluate all relevant site-related factors likely to affect the safety of such a facility during its operating lifetime;
ii) To evaluate the likely safety impact of such a facility on individuals, society and the environment;
iii) To make information on the safety of such a facility available to members of the public;
iv) To consult Contracting Parties in the vicinity of such a facility, insofar as they are likely to be affected by that facility, and provide them, upon their request, with general data relating to the facility to enable them to evaluate the likely safety impact of the facility upon their territory.
2 - In so doing, each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that such facilities shall not have unacceptable effects on other Contracting Parties by being sited in accordance with the general safety requirements of article 4.
Article 7
Design and construction of facilities
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that:
i) The design and construction of a spent fuel management facility provide for suitable measures to limit possible radiological impacts on individuals, society and the environment, including those from discharges or uncontrolled releases;
ii) At the design stage, conceptual plans and, as necessary, technical provisions for the decommissioning of a spent fuel management facility are taken into account;
iii) The technologies incorporated in the design and construction of a spent fuel management facility are supported by experience, testing or analysis.
Article 8
Assessment of safety of facilities
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that:
i) Before construction of a spent fuel management facility, a systematic safety assessment and an environmental assessment appropriate to the hazard presented by the facility and covering its operating lifetime shall be carried out;
ii) Before the operation of a spent fuel management facility, updated and detailed versions of the safety assessment and of the environmental assessment shall be prepared when deemed necessary to complement the assessments referred to in paragraph i).
Article 9
Operation of facilities
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that:
i) The licence to operate a spent fuel management facility is based upon appropriate assessments as specified in article 8 and is conditional on the completion of a commissioning programme demonstrating that the facility, as constructed, is consistent with design and safety requirements;
ii) Operational limits and conditions derived from tests, operational experience and the assessments, as specified in article 8, are defined and revised as necessary;
iii) Operation, maintenance, monitoring, inspection and testing of a spent fuel management facility are conducted in accordance with established procedures;
iv) Engineering and technical support in all safety-related fields are available throughout the operating lifetime of a spent fuel management facility;
v) Incidents significant to safety are reported in a timely manner by the holder of the licence to the regulatory body;
vi) Programmes to collect and analyse relevant operating experience are established and that the results are acted upon, where appropriate;
vii) Decommissioning plans for a spent fuel management facility are prepared and updated, as necessary, using information obtained during the operating lifetime of that facility, and are reviewed by the regulatory body.
Article 10
Disposal of spent fuel
If, pursuant to its own legislative and regulatory framework, a Contracting Party has designated spent fuel for disposal, the disposal of such spent fuel shall be in accordance with the obligations of chapter 3 relating to the disposal of radioactive waste.
CHAPTER 3
Safety of radioactive waste management
Article 11
General safety requirements
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that at all stages of radioactive waste management individuals, society and the environment are adequately protected against radiological and other hazards.
In so doing, each Contracting Party shall take the appropriate steps to:
i) Ensure that criticality and removal of residual heat generated during radioactive waste management are adequately addressed;
ii) Ensure that the generation of radioactive waste is kept to the minimum practicable;
iii) Take into account interdependencies among the different steps in radioactive waste management;
iv) Provide for effective protection of individuals, society and the environment, by applying at the national level suitable protective methods as approved by the regulatory body, in the framework of its national legislation which has due regard to internationally endorsed criteria and standards;
v) Take into account the biological, chemical and other hazards that may be associated with radioactive waste management;
vi) Strive to avoid actions that impose reasonably predictable impacts on future generations greater than those permitted for the current generation;
vii) Aim to avoid imposing undue burdens on future generations.
Article 12
Existing facilities and past practices
Each Contracting Party shall in due course take the appropriate steps to review:
i) The safety of any radioactive waste management facility existing at the time the Convention enters into force for that Contracting Party and to ensure that, if necessary, all reasonably practicable improvements are made to upgrade the safety of such a facility;
ii) The results of past practices in order to determine whether any intervention is needed for reasons of radiation protection bearing in mind that the reduction in detriment resulting from the reduction in dose should be sufficient to justify the harm and the costs, including the social costs, of the intervention.
Article 13
Siting of proposed facilities
1 - Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that procedures are established and implemented for a proposed radioactive waste management facility:
i) To evaluate all relevant site-related factors likely to affect the safety of such a facility during its operating lifetime as well as that of a disposal facility after closure;
ii) To evaluate the likely safety impact of such a facility on individuals, society and the environment, taking into account possible evolution of the site conditions of disposal facilities after closure;
iii) To make information on the safety of such a facility available to members of the public;
iv) To consult Contracting Parties in the vicinity of such a facility, insofar as they are likely to be affected by that facility, and provide them, upon their request, with general data relating to the facility to enable them to evaluate the likely safety impact of the facility upon their territory.
2 - In so doing, each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that such facilities shall not have unacceptable effects on other Contracting Parties by being sited in accordance with the general safety requirements of article 11.
Article 14
Design and construction of facilities
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that:
i) The design and construction of a radioactive waste management facility provide for suitable measures to limit possible radiological impacts on individuals, society and the environment, including those from discharges or uncontrolled releases;
ii) At the design stage, conceptual plans and, as necessary, technical provisions for the decommissioning of a radioactive waste management facility other than a disposal facility are taken into account;
iii) At the design stage, technical provisions for the closure of a disposal facility are prepared;
iv) The technologies incorporated in the design and construction of a radioactive waste management facility are supported by experience, testing or analysis.
Article 15
Assessment of safety of facilities
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that:
i) Before construction of a radioactive waste management facility, a systematic safety assessment and an environmental assessment appropriate to the hazard presented by the facility and covering its operating lifetime shall be carried out;
ii) In addition, before construction of a disposal facility, a systematic safety assessment and an environmental assessment for the period following closure shall be carried out and the results evaluated against the criteria established by the regulatory body;
iii) Before the operation of a radioactive waste management facility, updated and detailed versions of the safety assessment and of the environmental assessment shall be prepared when deemed necessary to complement the assessments referred to in paragraph i).
Article 16
Operation of facilities
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that:
i) The licence to operate a radioactive waste management facility is based upon appropriate assessments as specified in article 15 and is conditional on the completion of a commissioning programme demonstrating that the facility, as constructed, is consistent with design and safety requirements;
ii) Operational limits and conditions, derived from tests, operational experience and the assessments as specified in article 15 are defined and revised as necessary;
iii) Operation, maintenance, monitoring, inspection and testing of a radioactive waste management facility are conducted in accordance with established procedures. For a disposal facility the results thus obtained shall be used to verify and to review the validity of assumptions made and to update the assessments as specified in article 15 for the period after closure;
iv) Engineering and technical support in all safety-related fields are available throughout the operating lifetime of a radioactive waste management facility;
v) Procedures for characterization and segregation of radioactive waste are applied;
vi) Incidents significant to safety are reported in a timely manner by the holder of the licence to the regulatory body;
vii) Programmes to collect and analyse relevant operating experience are established and that the results are acted upon, where appropriate;
viii) Decommissioning plans for a radioactive waste management facility other than a disposal facility are prepared and updated, as necessary, using information obtained during the operating lifetime of that facility, and are reviewed by the regulatory body;
ix) Plans for the closure of a disposal facility are prepared and updated, as necessary, using information obtained during the operating lifetime of that facility and are reviewed by the regulatory body.
Article 17
Institutional measures after closure
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that after closure of a disposal facility:
i) Records of the location, design and inventory of that facility required by the regulatory body are preserved;
ii) Active or passive institutional controls such as monitoring or access restrictions are carried out, if required; and
iii) If, during any period of active institutional control, an unplanned release of radioactive materials into the environment is detected, intervention measures are implemented, if necessary.
CHAPTER 4
General safety provisions
Article 18
Implementing measures
Each Contracting Party shall take, within the framework of its national law, the legislative, regulatory and administrative measures and other steps necessary for implementing its obligations under this Convention.
Article 19
Legislative and regulatory framework
1 - Each Contracting Party shall establish and maintain a legislative and regulatory framework to govern the safety of spent fuel and radioactive waste management.
2 - This legislative and regulatory framework shall provide for:
i) The establishment of applicable national safety requirements and regulations for radiation safety;
ii) A system of licensing of spent fuel and radioactive waste management activities;
iii) A system of prohibition of the operation of a spent fuel or radioactive waste management facility without a licence;
iv) A system of appropriate institutional control, regulatory inspection and documentation and reporting;
v) The enforcement of applicable regulations and of the terms of the licences;
vi) A clear allocation of responsibilities of the bodies involved in the different steps of spent fuel and of radioactive waste management.
3 - When considering whether to regulate radioactive materials as radioactive waste, Contracting Parties shall take due account of the objectives of this Convention.
Article 20
Regulatory body
1 - Each Contracting Party shall establish or designate a regulatory body entrusted with the implementation of the legislative and regulatory framework referred to in article 19, and provided with adequate authority, competence and financial and human resources to fulfill its assigned responsibilities.
2 - Each Contracting Party, in accordance with its legislative and regulatory framework, shall take the appropriate steps to ensure the effective independence of the regulatory functions from other functions where organizations are involved in both spent fuel or radioactive waste management and in their regulation.
Article 21
Responsibility of the licence holder
1 - Each Contracting Party shall ensure that prime responsibility for the safety of spent fuel or radioactive waste management rests with the holder of the relevant licence and shall take the appropriate steps to ensure that each such licence holder meets its responsibility.
2 - If there is no such licence holder or other responsible party, the responsibility rests with the Contracting Party which has jurisdiction over the spent fuel or over the radioactive waste.
Article 22
Human and financial resources
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that:
i) Qualified staff are available as needed for safety-related activities during the operating lifetime of a spent fuel and a radioactive waste management facility;
ii) Adequate financial resources are available to support the safety of facilities for spent fuel and radioactive waste management during their operating lifetime and for decommissioning;
iii) Financial provision is made which will enable the appropriate institutional controls and monitoring arrangements to be continued for the period deemed necessary following the closure of a disposal facility.
Article 23
Quality assurance
Each Contracting Party shall take the necessary steps to ensure that appropriate quality assurance programmes concerning the safety of spent fuel and radioactive waste management are established and implemented.
Article 24
Operational radiation protection
1 - Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that during the operating lifetime of a spent fuel or radioactive waste management facility:
i) The radiation exposure of the workers and the public caused by the facility shall be kept as low as reasonably achievable, economic and social factors being taken into account;
ii) No individual shall be exposed, in normal situations, to radiation doses which exceed national prescriptions for dose limitation which have due regard to internationally endorsed standards on radiation protection; and
iii) Measures are taken to prevent unplanned and uncontrolled releases of radioactive materials into the environment.
2 - Each Contracting Party shall take appropriate steps to ensure that discharges shall be limited:
i) To keep exposure to radiation as low as reasonably achievable, economic and social factors being taken into account; and
ii) So that no individual shall be exposed, in normal situations, to radiation doses which exceed national prescriptions for dose limitation which have due regard to internationally endorsed standards on radiation protection.
3 - Each Contracting Party shall take appropriate steps to ensure that during the operating lifetime of a regulated nuclear facility, in the event that an unplanned or uncontrolled release of radioactive materials into the environment occurs, appropriate corrective measures are implemented to control the release and mitigate its effects.
Article 25
Emergency preparedness
1 - Each Contracting Party shall ensure that before and during operation of a spent fuel or radioactive waste management facility there are appropriate on-site and, if necessary, off-site emergency plans. Such emergency plans should be tested at an appropriate frequency.
2 - Each Contracting Party shall take the appropriate steps for the preparation and testing of emergency plans for its territory insofar as it is likely to be affected in the event of a radiological emergency at a spent fuel or radioactive waste management facility in the vicinity of its territory.
Article 26
Decommissioning
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure the safety of decommissioning of a nuclear facility. Such steps shall ensure that:
i) Qualified staff and adequate financial resources are available;
ii) The provisions of article 24 with respect to operational radiation protection, discharges and unplanned and uncontrolled releases are applied;
iii) The provisions of article 25 with respect to emergency preparedness are applied; and
iv) Records of information important to decommissioning are kept.
CHAPTER 5
Miscellaneous provisions
Article 27
Transboundary movement
1 - Each Contracting Party involved in transboundary movement shall take the appropriate steps to ensure that such movement is undertaken in a manner consistent with the provisions of this Convention and relevant binding international instruments.
In so doing:
i) A Contracting Party which is a State of origin shall take the appropriate steps to ensure that transboundary movement is authorized and takes place only with the prior notification and consent of the State of destination;
ii) Transboundary movement through States of transit shall be subject to those international obligations which are relevant to the particular modes of transport utilized;
iii) A Contracting Party which is a State of destination shall consent to a transboundary movement only if it has the administrative and technical capacity, as well as the regulatory structure, needed to manage the spent fuel or the radioactive waste in a manner consistent with this Convention;
iv) A Contracting Party which is a State of origin shall authorize a transboundary movement only if it can satisfy itself in accordance with the consent of the State of destination that the requirements of subparagraph iii) are met prior to transboundary movement;
v) A Contracting Party which is a State of origin shall take the appropriate steps to permit re-entry into its territory, if a transboundary movement is not or cannot be completed in conformity with this article, unless an alternative safe arrangement can be made.
2 - A Contracting Party shall not licence the shipment of its spent fuel or radioactive waste to a destination south of latitude 60 degrees South for storage or disposal.
3 - Nothing in this Convention prejudices or affects:
i) The exercise, by ships and aircraft of all States, of maritime, river and air navigation rights and freedoms, as provided for in international law;
ii) Rights of a Contracting Party to which radioactive waste is exported for processing to return, or provide for the return of, the radioactive waste and other products after treatment to the State of origin;
iii) The right of a Contracting Party to export its spent fuel for reprocessing;
iv) Rights of a Contracting Party to which spent fuel is exported for reprocessing to return, or provide for the return of, radioactive waste and other products resulting from reprocessing operations to the State of origin.
Article 28
Disused sealed sources
1 - Each Contracting Party shall, in the framework of its national law, take the appropriate steps to ensure that the possession, remanufacturing or disposal of disused sealed sources takes place in a safe manner.
2 - A Contracting Party shall allow for reentry into its territory of disused sealed sources if, in the framework of its national law, it has accepted that they be returned to a manufacturer qualified to receive and possess the disused sealed sources.
CHAPTER 6
Meetings of the Contracting Parties
Article 29
Preparatory meeting
1 - A preparatory meeting of the Contracting Parties shall be held not later than six months after the date of entry into force of this Convention.
2 - At this meeting, the Contracting Parties shall:
i) Determine the date for the first review meeting as referred to in article 30. This review meeting shall be held as soon as possible, but not later than thirty months after the date of entry into force of this Convention;
ii) Prepare and adopt by consensus Rules of Procedure and Financial Rules;
iii) Establish in particular and in accordance with the Rules of Procedure:
a) Guidelines regarding the form and structure of the national reports to be submitted pursuant to article 32;
b) A date for the submission of such reports;
c) The process for reviewing such reports.
3 - Any State or regional organization of an integration or other nature which ratifies, accepts, approves, accedes to or confirms this Convention and for which the Convention is not yet in force, may attend the preparatory meeting as if it were a Party to this Convention.
Article 30
Review meetings
1 - The Contracting Parties shall hold meetings for the purpose of reviewing the reports submitted pursuant to article 32.
2 - At each review meeting the Contracting Parties:
i) Shall determine the date for the next such meeting, the interval between review meetings not exceeding three years;
ii) May review the arrangements established pursuant to paragraph 2 of article 29, and adopt revisions by consensus unless otherwise provided for in the Rules of Procedure. They may also amend the Rules of Procedure and Financial Rules by consensus.
3 - At each review meeting each Contracting Party shall have a reasonable opportunity to discuss the reports submitted by other Contracting Parties and to seek clarification of such reports.
Article 31
Extraordinary meetings
An extraordinary meeting of the Contracting Parties shall be held:
i) If so agreed by a majority of the Contracting Parties present and voting at a meeting; or
ii) At the written request of a Contracting Party, within six months of this request having been communicated to the Contracting Parties and notification having been received by the secretariat referred to in article 37 that the request has been supported by a majority of the Contracting Parties.
Article 32
Reporting
1 - In accordance with the provisions of article 30, each Contracting Party shall submit a national report to each review meeting of Contracting Parties. This report shall address the measures taken to implement each of the obligations of the Convention. For each Contracting Party the report shall also address its:
i) Spent fuel management policy;
ii) Spent fuel management practices;
iii) Radioactive waste management policy;
iv) Radioactive waste management practices;
v) Criteria used to define and categorize radioactive waste.
2 - This report shall also include:
i) A list of the spent fuel management facilities subject to this Convention, their location, main purpose and essential features;
ii) An inventory of spent fuel that is subject to this Convention and that is being held in storage and of that which has been disposed of. This inventory shall contain a description of the material and, if available, give information on its mass and its total activity;
iii) A list of the radioactive waste management facilities subject to this Convention, their location, main purpose and essential features;
iv) An inventory of radioactive waste that is subject to this Convention that:
a) Is being held in storage at radioactive waste management and nuclear fuel cycle facilities;
b) Has been disposed of; or
c) Has resulted from past practices. This inventory shall contain a description of the material and other appropriate information available, such as volume or mass, activity and specific radionuclides;
v) A list of nuclear facilities in the process of being decommissioned and the status of decommissioning activities at those facilities.
Article 33
Attendance
1 - Each Contracting Party shall attend meetings of the Contracting Parties and be represented at such meetings by one delegate, and by such alternates, experts and advisers as it deems necessary.
2 - The Contracting Parties may invite, by consensus, any intergovernmental organization which is competent in respect of matters governed by this Convention to attend, as an observer, any meeting, or specific sessions thereof. Observers shall be required to accept in writing, and in advance, the provisions of article 36.
Article 34
Summary reports
The Contracting Parties shall adopt, by consensus, and make available to the public a document addressing issues discussed and conclusions reached during meetings of the Contracting Parties.
Article 35
Languages
1 - The languages of meetings of the Contracting Parties shall be arabic, chinese, english, french, russian and spanish unless otherwise provided in the Rules of Procedure.
2 - Reports submitted pursuant to article 32 shall be prepared in the national language of the submitting Contracting Party or in a single designated language to be agreed in the Rules of Procedure. Should the report be submitted in a national language other than the designated language, a translation of the report into the designated language shall be provided by the Contracting Party.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, the secretariat, if compensated, will assume the translation of reports submitted in any other language of the meeting into the designated language.
Article 36
Confidentiality
1 - The provisions of this Convention shall not affect the rights and obligations of the Contracting Parties under their laws to protect information from disclosure. For the purposes of this article, «information» includes, inter alia, information relating to national security or to the physical protection of nuclear materials, information protected by intellectual property rights or by industrial or commercial confidentiality, and personal data.
2 - When, in the context of this Convention, a Contracting Party provides information identified by it as protected as described in paragraph 1, such information shall be used only for the purposes for which it has been provided and its confidentiality shall be respected.
3 - With respect to information relating to spent fuel or radioactive waste falling within the scope of this Convention by virtue of paragraph 3 of article 3, the provisions of this Convention shall not affect the exclusive discretion of the Contracting Party concerned to decide:
i) Whether such information is classified or otherwise controlled to preclude release;
ii) Whether to provide information referred to in sub-paragraph i) above in the context of the Convention; and
iii) What conditions of confidentiality are attached to such information if it is provided in the context of this Convention.
4 - The content of the debates during the reviewing of the national reports at each review meeting held pursuant to article 30 shall be confidential.
Article 37
Secretariat
1 - The International Atomic Energy Agency (hereinafter referred to as «the Agency») shall provide the secretariat for the meetings of the Contracting Parties.
2 - The secretariat shall:
i) Convene, prepare and service the meetings of the Contracting Parties referred to in articles 29, 30 and 31;
ii) Transmit to the Contracting Parties information received or prepared in accordance with the provisions of this Convention.
The costs incurred by the Agency in carrying out the functions referred to in sub-paragraphs i) and ii) above shall be borne by the Agency as part of its regular budget.
3 - The Contracting Parties may, by consensus, request the Agency to provide other services in support of meetings of the Contracting Parties. The Agency may provide such services if they can be undertaken within its programme and regular budget. Should this not be possible, the Agency may provide such services if voluntary funding is provided from another source.
CHAPTER 7
Final clauses and other provisions
Article 38
Resolution of disagreements
In the event of a disagreement between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention, the Contracting Parties shall consult within the framework of a meeting of the Contracting Parties with a view to resolving the disagreement. In the event that the consultations prove unproductive, recourse can be made to the mediation, conciliation and arbitration mechanisms provided for in international law, including the rules and practices prevailing within the IAEA.
Article 39
Signature, ratification, acceptance, approval, accession
1 - This Convention shall be open for signature by all States at the Headquarters of the Agency in Vienna from 29 September 1997 until its entry into force.
2 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by the signatory States.
3 - After its entry into force, this Convention shall be open for accession by all States.
4 - i) This Convention shall be open for signature subject to confirmation, or accession by regional organizations of an integration or other nature, provided that any such organization is constituted by sovereign States and has competence in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements in matters covered by this Convention.
ii) In matters within their competence, such organizations shall, on their own behalf, exercise the rights and fulfil the responsibilities which this Convention attributes to States Parties.
iii) When becoming party to this Convention, such an organization shall communicate to the Depositary referred to in article 43, a declaration indicating which States are members thereof, which articles of this Convention apply to it, and the extent of its competence in the field covered by those articles.
iv) Such an organization shall not hold any vote additional to those of its Member States.
5 - Instruments of ratification, acceptance, approval, accession or confirmation shall be deposited with the Depositary.
Article 40
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit with the Depositary of the twenty-fifth instrument of ratification, acceptance or approval, including the instruments of fifteen States each having an operational nuclear power plant.
2 - For each State or regional organization of an integration or other nature which ratifies, accepts, approves, accedes to or confirms this Convention after the date of deposit of the last instrument required to satisfy the conditions set forth in paragraph 1, this Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit with the Depositary of the appropriate instrument by such a State or organization.
Article 41
Amendments to the Convention
1 - Any Contracting Party may propose an amendment to this Convention. Proposed amendments shall be considered at a review meeting or at an extraordinary meeting.
2 - The text of any proposed amendment and the reasons for it shall be provided to the Depositary who shall communicate the proposal to the Contracting Parties at least ninety days before the meeting for which it is submitted for consideration. Any comments received on such a proposal shall be circulated by the Depositary to the Contracting Parties.
3 - The Contracting Parties shall decide after consideration of the proposed amendment whether to adopt it by consensus, or, in the absence of consensus, to submit it to a Diplomatic Conference. A decision to submit a proposed amendment to a Diplomatic Conference shall require a two-thirds majority vote of the Contracting Parties present and voting at the meeting, provided that at least one half of the Contracting Parties are present at the time of voting.
4 - The Diplomatic Conference to consider and adopt amendments to this Convention shall be convened by the Depositary and held no later than one year after the appropriate decision taken in accordance with paragraph 3 of this article. The Diplomatic Conference shall make every effort to ensure amendments are adopted by consensus. Should this not be possible, amendments shall be adopted with a two-thirds majority of all Contracting Parties.
5 - Amendments to this Convention adopted pursuant to paragraphs 3 and 4 above shall be subject to ratification, acceptance, approval, or confirmation by the Contracting Parties and shall enter into force for those Contracting Parties which have ratified, accepted, approved or confirmed them on the ninetieth day after the receipt by the Depositary of the relevant instruments of at least two thirds of the Contracting Parties.
For a Contracting Party which subsequently ratifies, accepts, approves or confirms the said amendments, the amendments will enter into force on the ninetieth day after that Contracting Party has deposited its relevant instrument.
Article 42
Denunciation
1 - Any Contracting Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.
2 - Denunciation shall take effect one year following the date of the receipt of the notification by the Depositary, or on such later date as may be specified in the notification.
Article 43
Depositary
1 - The Director General of the Agency shall be the Depositary of this Convention.
2 - The Depositary shall inform the Contracting Parties of:
i) The signature of this Convention and of the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval, accession or confirmation in accordance with article 39;
ii) The date on which the Convention enters into force, in accordance with article 40;
iii) The notifications of denunciation of the Convention and the date thereof, made in accordance with article 42;
iv) The proposed amendments to this Convention submitted by Contracting Parties, the amendments adopted by the relevant Diplomatic Conference or by the meeting of the Contracting Parties, and the date of entry into force of the said amendments, in accordance with article 41.
Article 44
Authentic texts
The original of this Convention of which the arabic, chinese, english, french, russian and spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Depositary, who shall send certified copies thereof to the Contracting Parties.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Convention.
Done at Vienna on the fifth day of September, one thousand nine hundred and ninety-seven.
CONVENÇÃO CONJUNTA SOBRE A SEGURANÇA DA GESTÃO DO COMBUSTÍVEL USADO E A SEGURANÇA DA GESTÃO DOS RESÍDUOS RADIOACTIVOS
Preâmbulo
As Partes Contratantes:
i) Reconhecendo que o funcionamento dos reactores nucleares gera combustível usado e resíduos radioactivos e que outras aplicações das tecnologias nucleares geram, também, resíduos radioactivos;
ii) Reconhecendo que se aplicam os mesmos objectivos de segurança à gestão do combustível usado e à gestão dos resíduos radioactivos;
iii) Reafirmando a importância para a comunidade internacional de garantir o planeamento e a aplicação de boas práticas para a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos;
iv) Reconhecendo a importância de informar o público sobre as questões relativas à segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos;
v) Desejando promover, em todo o mundo, uma cultura eficaz de segurança nuclear;
vi) Reafirmando que a responsabilidade final de garantir a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos incumbe ao Estado;
vii) Reconhecendo que a definição de uma política de ciclo do combustível nuclear incumbe ao Estado e que alguns Estados consideram o combustível usado como sendo um valioso recurso que pode ser reprocessado, enquanto outros optam pelo seu armazenamento definitivo;
viii) Reconhecendo que o combustível usado e os resíduos radioactivos excluídos do âmbito da presente Convenção por fazerem parte de programas militares ou de defesa devem ser geridos de acordo com os objectivos enunciados nesta Convenção;
ix) Afirmando a importância da cooperação internacional para melhorar a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos através de mecanismos bilaterais e multilaterais, e através desta Convenção que possui carácter de incentivo;
x) Conscientes das necessidades dos países em desenvolvimento, e em particular dos países menos desenvolvidos, assim como dos Estados com economias em transição, e da necessidade de lhes facilitar os mecanismos existentes para os assistir no exercício dos direitos e no cumprimento das obrigações estabelecidos na presente Convenção que possui carácter de incentivo;
xi) Convencidos de que os resíduos radioactivos devem, na medida em que tal seja compatível com a segurança da gestão desse material, ser eliminados no Estado em que foram produzidos, embora reconhecendo que, em determinadas circunstâncias, a gestão segura e eficiente do combustível usado e dos resíduos radioactivos pode ser promovida mediante acordos entre as Partes Contratantes para a utilização das instalações em uma delas em benefício das restantes Partes, em particular quando os resíduos derivem de projectos conjuntos;
xii) Reconhecendo que todo o Estado tem direito de proibir a importação para o seu território de combustível usado e de resíduos radioactivos provenientes de outros países;
xiii) Tendo presente a Convenção sobre Segurança Nuclear (1994), a Convenção sobre a Notificação Rápida de Acidentes Nucleares (1986), a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986), a Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares (1980), a Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha devido à Descarga de Resíduos e Outras Substâncias, alterada (1994), e outros instrumentos internacionais pertinentes;
xiv) Tendo presentes os princípios enunciados no documento interagências «International Basic Safety Standards for Protection Against Ionizing Radiation and for the Safety of Radiation Sources (Normas de Segurança de Base Internacionais para a Protecção contra as Radiações Ionizantes e para a Segurança das Fontes de Radiação» (1996), os princípios fundamentais de segurança da AIEA intitulados «The Principles of Radioactive Waste Management» (1995), e as normas internacionais em vigor nos domínios da segurança do transporte de materiais radioactivos;
xv) Recordando o capítulo 22 da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimentos no Rio de Janeiro, adoptada em 1992, que reafirma a importância primordial de uma gestão de resíduos radioactivos segura e respeitadora do ambiente;
xvi) Reconhecendo a conveniência de reforçar o sistema internacional de controlo aplicável especificamente aos materiais radioactivos, conforme mencionado no n.º 3 do artigo 1.º da Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Seu Armazenamento Definitivo (1989);
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO 1
Objectivos, definições e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objectivos
Os objectivos da Convenção são:
a) Alcançar e manter um elevado nível de segurança mundial na gestão do combustível usado e na gestão dos resíduos radioactivos através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional, incluindo, quando apropriado, a cooperação técnica em matéria de segurança;
b) Garantir, em todas as fases da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos, medidas eficazes contra potenciais riscos a fim de proteger as pessoas, a sociedade e o ambiente contra os efeitos nocivos da radiação ionizante, actualmente e no futuro, de modo a satisfazer as necessidades e aspirações da presente geração, sem comprometer a capacidade de satisfazer as necessidades e aspirações das futuras gerações;
c) Prevenir acidentes com consequências radiológicas e mitigar eventuais consequências que possam ocorrer em qualquer fase da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) «Encerramento» a conclusão de todas as operações posteriores à colocação do combustível usado ou dos resíduos radioactivos numa instalação de armazenamento definitivo. Isto inclui as intervenções técnicas finais ou outros trabalhos exigidos para que a instalação respeite as condições de segurança a longo prazo;
b) «Desclassificação» todas as fases conducentes à libertação de uma instalação nuclear, com excepção das instalações de armazenamento definitivo, do âmbito do controlo regulamentar. Estas fases incluem os processos de descontaminação e desmantelamento;
c) «Descargas» as libertações planeadas e controladas no ambiente, como prática legítima, dentro dos limites autorizados pela autoridade reguladora, de matérias radioactivas líquidas ou gasosas, provenientes de instalações nucleares regulamentadas, durante o seu funcionamento normal;
d) «Armazenamento definitivo» a colocação do combustível usado ou dos resíduos radioactivos numa instalação adequada sem intenção de os recuperar;
e) «Licença» qualquer autorização, permissão ou certificação concedida por uma autoridade reguladora para a realização de qualquer actividade relacionada com a gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos;
f) «Instalação nuclear» uma instalação civil e os terrenos, edifícios e equipamentos associados nos quais sejam produzidas, processadas, utilizadas, manipuladas, armazenadas temporária ou definitivamente matérias radioactivas em quantidades que imponham considerações de segurança;
g) «Vida útil» o período durante o qual uma instalação de gestão do combustível usado e de resíduos radioactivos é utilizada para os fins a que se destina. No caso das instalações de armazenamento definitivo, este período tem início quando o combustível usado ou os resíduos radioactivos são colocados pela primeira vez na instalação e termina com o fim operacional da instalação;
h) «Resíduos radioactivos» os materiais radioactivos na forma gasosa, líquida ou sólida, cuja utilização não seja prevista pela Parte Contratante ou uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite pela Parte Contratante, e que sejam controlados como resíduos radioactivos por uma autoridade reguladora, ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar da Parte Contratante;
i) «Gestão dos resíduos radioactivos» todas as actividades, incluindo as de desclassificação, relacionadas com a manipulação, pré-tratamento, tratamento, acondicionamento, armazenamento temporário ou definitivo de resíduos radioactivos, com excepção do transporte para fora do local. Pode, também, abranger as descargas;
j) «Instalação de gestão de resíduos radioactivos» qualquer unidade ou instalação cuja finalidade seja a gestão de resíduos radioactivos, incluindo as instalações nucleares em processo de desclassificação, apenas quando designado pela Parte Contratante como instalações de gestão de resíduos radioactivos;
k) «Autoridade reguladora» qualquer organismo ou organismos a que a Parte Contratante tenha conferido autoridade legal para regulamentar qualquer aspecto da segurança da gestão da combustível usado ou dos resíduos radioactivos, incluindo a concessão de licenças;
l) «Reprocessamento» o processo ou operação cujo objectivo consiste em extrair isótopos radioactivos do combustível usado para posterior utilização;
m) «Fonte selada» o material radioactivo permanentemente selado numa cápsula ou mantido fixado e em forma sólida, com excepção dos elementos de combustível de reactor;
n) «Combustível usado» o combustível nuclear que foi irradiado no núcleo do reactor e removido permanentemente do mesmo;
o) «Gestão do combustível usado» todas as actividades relacionadas com a manipulação ou armazenamento temporário do combustível usado, com excepção do transporte para fora do local. Pode, também, abranger descargas;
p) «Instalação de gestão do combustível usado» qualquer unidade ou instalação cuja finalidade seja a gestão do combustível usado;
q) «Estado de destino» um Estado para o qual se prevê ou efectue um movimento transfronteiriço;
r) «Estado de origem» um Estado no qual se prevê que tenha início ou do qual se inicia um movimento transfronteiriço;
s) «Estado de trânsito» qualquer Estado distinto do Estado de origem ou do Estado de destino através de cujo território se prevê ou efectue um movimento transfronteiriço;
t) «Armazenamento temporário» a colocação de combustível usado ou de resíduos radioactivos numa instalação que proporciona o seu confinamento, para ulterior recuperação;
u) «Movimento transfronteiriço» qualquer transferência de combustível usado ou de resíduos radioactivos de um Estado de origem para um Estado de destino.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção aplica-se à segurança da gestão do combustível usado quando este resulta do funcionamento de reactores nucleares civis. O combustível usado que se encontre em instalações de reprocessamento como parte de uma actividade de reprocessamento não está abrangido pela presente Convenção, a não ser que a Parte Contratante declare que o reprocessamento faz parte da gestão do combustível usado.
2 - A presente Convenção aplica-se, também, à segurança da gestão dos resíduos radioactivos quando estes resultam de aplicações civis. No entanto, a presente Convenção não se aplica a resíduos que contenham apenas materiais radioactivos presentes na natureza e que não sejam provenientes do ciclo do combustível nuclear, excepto quando constituam uma fonte selada fora de uso ou que sejam declarados, pela Parte Contratante, como resíduos radioactivos para efeitos da presente Convenção.
3 - A Convenção não se aplica à segurança da gestão do combustível usado ou dos resíduos radioactivos que façam parte de programas militares ou de defesa, excepto quando estes sejam declarados, pela Parte Contratante, como combustível usado ou resíduos radioactivos para efeitos da presente Convenção. No entanto, a Convenção poderá aplicar-se à segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos provenientes de programas militares ou de defesa se e quando esses materiais forem transferidos permanentemente para programas civis e forem geridos exclusivamente no âmbito de tais programas.
4 - A presente Convenção aplica-se, também, às descargas nos termos previstos nos artigos 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 24.º e 26.º
CAPÍTULO 2
Segurança da gestão do combustível usado
Artigo 4.º
Requisitos gerais de segurança
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir, em todas as fases de gestão do combustível usado, uma adequada protecção das pessoas, da sociedade e do ambiente contra os riscos radiológicos.
Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para:
i) Garantir uma abordagem adequada da criticidade e da remoção do calor residual gerado durante a gestão do combustível usado;
ii) Garantir que a geração de resíduos radioactivos associada à gestão do combustível usado seja mantida ao nível mais baixo possível, de acordo com a política adoptada para o ciclo do combustível;
iii) Ter em conta as inter-relações entre as diferentes fases da gestão do combustível usado;
iv) Permitir uma protecção eficaz das pessoas, da sociedade e do ambiente, aplicando métodos adequados de protecção, a nível nacional, aprovados pelo organismo regulador, no quadro da sua legislação nacional, tendo em devida conta os critérios e normas adoptados a nível internacional;
v) Ter em conta os riscos biológicos, químicos e de outra natureza que possam estar associados à gestão do combustível usado;
vi) Procurar evitar acções que impliquem um impacte razoavelmente previsível para as gerações futuras superior ao permitido para a geração actual;
vii) Envidar esforços no sentido de evitar impor encargos desnecessários às gerações futuras.
Artigo 5.º
Instalações existentes
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para reexaminar a segurança de qualquer instalação de gestão do combustível usado existente no momento em que a Convenção entra em vigor para essa mesma Parte e garantir que, se necessário, são efectuados todos os melhoramentos razoavelmente praticáveis para reforçar a segurança dessa instalação.
Artigo 6.º
Localização das instalações projectadas
1 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que sejam estabelecidos e aplicados, para uma instalação projectada de gestão do combustível usado, os procedimentos destinados a:
i) Avaliar todos os factores relevantes relativos à localização que possam afectar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil;
ii) Avaliar o impacte provável dessa instalação sobre a segurança das pessoas, da sociedade e do ambiente;
iii) Colocar à disposição do público informação sobre a segurança da instalação;
iv) Consultar as Partes Contratantes que se encontrem mais próximas da instalação, na medida em que possam ser afectadas pela mesma, e fornecer-lhes, a seu pedido, os dados gerais relativos à instalação, para que possam avaliar o impacte provável da instalação para a segurança do seu território.
2 - Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que essas instalações não tenham efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes Contratantes, mediante uma localização conforme com os requisitos gerais de segurança do artigo 4.º
Artigo 7.º
Concepção e construção das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
i) A concepção e a construção de uma instalação de gestão do combustível usado prevejam medidas adequadas a limitar os possíveis impactes radiológicos nas pessoas, na sociedade e no ambiente, incluindo os resultantes de descargas ou libertação não controlada de materiais;
ii) Na fase de concepção seja tomado em consideração o planeamento prévio e, se necessário, as disposições técnicas relativas à desclassificação de uma instalação de gestão do combustível usado;
iii) As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação de gestão do combustível usado sejam apoiadas pela experiência, ensaios ou análises.
Artigo 8.º
Avaliação da segurança das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
i) Antes da construção de uma instalação de gestão do combustível usado seja efectuada sistematicamente uma avaliação de segurança e uma avaliação de impacte ambiental, adaptada ao risco colocado pela instalação e que cubra toda a sua vida útil;
ii) Antes do funcionamento de uma instalação de gestão do combustível usado, sejam preparadas versões actualizadas e circunstanciadas da avaliação de segurança e da avaliação de impacte ambiental, se tal for considerado necessário para complementar as avaliações mencionadas na alínea i).
Artigo 9.º
Funcionamento das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
i) A licença de operação de uma instalação de gestão do combustível usado seja baseada em avaliações adequadas, tal como se encontram especificadas no artigo 8.º, e seja sujeita à execução de um programa de entrada em serviço em que se demonstre que a instalação é, na sua construção, coerente com os requisitos de concepção e segurança;
ii) Sejam definidos, e se necessário revistos, os limites operacionais e as condições derivadas dos ensaios, da experiência de funcionamento e das avaliações, tal como especificadas no artigo 8.º;
iii) O funcionamento, a manutenção, a monitorização, a inspecção e o ensaio de uma instalação de gestão do combustível usado sejam efectuados de acordo com os procedimentos estabelecidos;
iv) Estejam disponíveis os serviços de engenharia e apoio técnico necessários em todas os domínios relacionados com a segurança ao longo da vida útil de uma instalação de gestão do combustível usado;
v) Os incidentes relevantes para a segurança sejam rapidamente comunicados pelo titular da respectiva licença ao organismo regulador;
vi) Sejam estabelecidos programas de recolha e análise da experiência obtida com o funcionamento e que os seus resultados dêem origem a acções concretas, quando adequado;
vii) Sejam preparados e, se necessário, actualizados planos de desclassificação de uma instalação de gestão do combustível usado, utilizando as informações obtidas durante a vida útil dessa instalação, e que esses planos sejam revistos pelo organismo regulador.
Artigo 10.º
Armazenamento definitivo do combustível usado
Se, de acordo com o respectivo quadro legislativo e regulamentar, uma Parte Contratante decidir pelo armazenamento definitivo do combustível usado, esse armazenamento será feito de acordo com as obrigações previstas no capítulo 3, no que respeita ao armazenamento definitivo de resíduos radioactivos.
CAPÍTULO 3
Segurança da gestão de resíduos radioactivos
Artigo 11.º
Requisitos gerais de segurança
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir, em todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos, uma adequada protecção das pessoas, da sociedade e do ambiente contra os riscos radiológicos e de outra natureza. Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para:
i) Garantir uma abordagem adequada da criticidade e da remoção do calor residual gerado durante a gestão dos resíduos radioactivos;
ii) Garantir que a produção de resíduos radioactivos seja mantida ao nível mais baixo possível;
iii) Ter em conta as inter-relações entre as diferentes fases da gestão dos resíduos radioactivos;
iv) Permitir uma protecção eficaz das pessoas, da sociedade e do ambiente, aplicando métodos adequados de protecção a nível nacional, aprovados pela autoridade reguladora, no quadro da sua legislação nacional, tendo em devida conta os critérios e normas adoptados a nível internacional;
v) Ter em conta os riscos biológicos, químicos e de outra natureza que possam estar associados à gestão de resíduos radioactivos;
vi) Procurar evitar acções que impliquem um impacte razoavelmente previsível para as gerações futuras superior ao permitido para a geração actual;
vii) Envidar esforços no sentido de evitar impor encargos desnecessários às gerações futuras.
Artigo 12.º
Instalações existentes e práticas anteriores
Cada Parte Contratante adoptará, oportunamente, as medidas adequadas para rever:
i) A segurança de qualquer instalação de gestão dos resíduos radioactivos existente no momento em que a Convenção entra em vigor para essa mesma Parte e garantir que, se necessário, serão efectuados todos os melhoramentos razoavelmente possíveis para reforçar a segurança dessa instalação;
ii) Os resultados das práticas anteriores, a fim de se determinar se é necessário algum tipo de intervenção por razões de protecção radiológica, tendo em conta que a redução do detrimento resultante da redução da dose deve ser suficiente para justificar os efeitos negativos e custos, incluindo os custos sociais, da intervenção.
Artigo 13.º
Localização das instalações em projecto
1 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que sejam estabelecidos e aplicados, para uma instalação em projecto de gestão de resíduos radioactivos, os procedimentos destinados a:
i) Avaliar todos os factores relevantes relativos à localização que possam afectar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil, bem como a segurança de uma instalação de armazenamento definitivo após o encerramento;
ii) Avaliar o impacte provável dessa instalação sobre a segurança das pessoas, da sociedade e do ambiente, tendo em conta a possível evolução das condições do local das instalações de armazenamento definitivo após o encerramento;
iii) Colocar à disposição do público informação sobre a segurança da instalação;
iv) Consultar as Partes Contratantes que se encontrem mais próximas da instalação, na medida em que possam ser afectadas pela mesma, e fornecer-lhes, a seu pedido, os dados gerais relativos à instalação, para que possam avaliar o impacte provável da instalação para a segurança do seu território.
2 - Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que essas instalações não tenham efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes Contratantes, mediante uma localização conforme com os requisitos gerais de segurança do artigo 11.º
Artigo 14.º
Concepção e construção das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
i) A concepção e a construção de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos prevejam medidas adequadas para limitar os possíveis impactes radiológicos nas pessoas, na sociedade e no ambiente, incluindo os resultantes de descargas ou emissões não controladas;
ii) Na fase de concepção seja tomados em consideração o planeamento prévio e, se necessário, as disposições técnicas relativas à desclassificação de uma instalação de gestão resíduos radioactivos que não seja uma instalação de armazenamento definitivo;
iii) Na fase de concepção sejam preparadas disposições técnicas relativas ao encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo dos resíduos radioactivos;
iv) As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos sejam apoiadas pela experiência, ensaios ou análises.
Artigo 15.º
Avaliação da segurança das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
i) Antes da construção de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos sejam efectuadas uma avaliação sistemática de segurança e uma avaliação de impacte ambiental, adaptada ao risco colocado pela instalação e que cubra toda a sua vida útil;
ii) Além disso, antes da construção de uma instalação de armazenamento definitivo, sejam efectuadas uma avaliação sistemática de segurança e uma avaliação de impacte ambiental para o período posterior ao encerramento e que os resultados sejam avaliados tendo em conta os critérios estabelecidos pela autoridade reguladora;
iii) Antes do funcionamento de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos, sejam preparadas versões actualizadas e circunstanciadas da avaliação de segurança e da avaliação de impacte ambiental, se tal for considerado necessário para complementar as avaliações mencionadas na alínea i).
Artigo 16.º
Funcionamento das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
i) A licença de operação de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos seja baseada em avaliações adequadas, tal como se encontram especificadas no artigo 15.º, e seja sujeita à execução de um programa de entrada em serviço em que demonstre que a instalação é, na sua construção, coerente com os requisitos de concepção e segurança;
ii) Se necessário, sejam definidos e revistos os limites operacionais e as condições derivadas dos ensaios, da experiência de funcionamento e das avaliações, tal como especificadas no artigo 15.º;
iii) O funcionamento, manutenção, monitorização, inspecção e ensaio de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos sejam efectuados de acordo com os procedimentos estabelecidos. Para as instalações de armazenamento definitivo, os resultados assim obtidos serão utilizados para verificar e examinar a validade das hipóteses formuladas e para actualizar as avaliações, tal como se prevê no artigo 15.º, para o período posterior ao encerramento;
iv) Estejam disponíveis os serviços de engenharia e apoio técnico necessários em todos os domínios relacionados com a segurança ao longo da via útil de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos;
v) Sejam aplicados procedimentos para a caracterização e segregação dos resíduos radioactivos;
vi) Os incidentes com significado para a segurança sejam rapidamente comunicados pelo titular da respectiva licença à autoridade reguladora;
vii) Sejam estabelecidos programas de colheita e análise da experiência obtida com o funcionamento e que os seus resultados dêem origem a acções concretas, quando adequado;
viii) Sejam preparados e, se necessário, actualizados planos de desclassificação de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos, que não seja uma instalação de armazenamento definitivo, utilizando as informações obtidas durante a vida útil dessa instalação, e que esses planos sejam revistos pelo organismo regulador;
ix) Sejam preparados e, se necessário, actualizados planos para o encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo, utilizando as informações obtidas durante a vida útil dessa instalação, e que esses planos sejam revistos pelo organismo regulador.
Artigo 17.º
Medidas institucionais após o encerramento
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que após o encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo:
i) Sejam conservados os registos relativos à localização, concepção e inventário dessa instalação exigidos pelo organismo regulador;
ii) Sejam efectuados, se necessário, controlos institucionais, activos ou passivos, como a monitorização ou as restrições do acesso;
iii) Se durante qualquer período de controlo institucional activo for detectada uma libertação não planeada de materiais radioactivos no ambiente, sejam aplicadas, se necessário, medidas de intervenção.
CAPÍTULO 4
Disposições gerais de segurança
Artigo 18.º
Medidas de implementação
Cada Parte Contratante adoptará, no âmbito da sua legislação nacional, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, e quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento das obrigações impostas pela presente Convenção.
Artigo 19.º
Quadro legislativo e regulamentar
1 - Cada Parte Contratante estabelecerá e manterá um quadro legislativo e regulamentar pelo qual se regerá a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.
2 - Esse quadro legislativo e regulamentar deverá prever:
i) O estabelecimento dos requisitos de segurança e regulamentos em matéria de segurança radiológica aplicáveis a nível nacional;
ii) Um sistema de concessão de licenças para as actividades de gestão do combustível usado e de gestão dos resíduos radioactivos;
iii) Um sistema de proibição do funcionamento de instalações de gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos que não tenham a correspondente licença;
iv) Um sistema regulamentar adequado de controlo institucional, inspecção regulamentar, documentação e apresentação de relatórios;
v) A verificação do cumprimento da regulamentação aplicável e das condições fixadas nas licenças;
vi) Uma clara repartição das responsabilidades dos organismos que intervêm nas diversas fases da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.
3 - Ao considerar se os materiais radioactivos devem ou não ser regulamentados como resíduos radioactivos, as Partes Contratantes terão em devida conta os objectivos da presente Convenção.
Artigo 20.º
Autoridade reguladora
1 - Cada Parte Contratante estabelecerá ou designará um organismo regulador responsável pela aplicação do quadro legislativo e regulamentar referido no artigo 19.º, e dotado da necessária autoridade, competência e recursos financeiros e humanos para o desempenho das responsabilidades que lhe são confiadas.
2 - Cada Parte Contratante, em conformidade com o respectivo quadro legislativo e regulamentar, adoptará as medidas adequadas para garantir uma efectiva independência das funções reguladoras em relação a outras funções, tanto a nível da gestão do combustível usado ou de resíduos radioactivos como da sua regulamentação.
Artigo 21.º
Responsabilidade do titular de uma licença
1 - Cada Parte Contratante deve garantir que a principal responsabilidade pela segurança da gestão do combustível usado ou dos resíduos radioactivos recaia sobre o titular da respectiva licença e adoptará as medidas adequadas para garantir que cada titular de uma licença assuma as suas responsabilidades.
2 - Na ausência de um titular de licença ou de uma outra parte responsável, a responsabilidade cabe à Parte Contratante que tem jurisdição sobre o combustível usado ou sobre os resíduos radioactivos.
Artigo 22.º
Recursos humanos e financeiros
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
i) Esteja disponível o pessoal qualificado necessário para as actividades relacionadas com a segurança durante a vida útil de uma instalação de gestão de combustível usado e de resíduos radioactivos;
ii) Estejam disponíveis recursos financeiros adequados para manter a segurança das instalações de gestão de combustível usado e de resíduos radioactivos durante a sua vida útil e na fase da desclassificação;
iii) Sejam previstas disposições financeiras que permitam manter os controlos institucionais adequados e as medidas de monitorização, no período considerado necessário após o encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo.
Artigo 23.º
Garantia de qualidade
Cada Parte Contratante adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento e a aplicação dos programas de garantia de qualidade adequados no que respeita à segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.
Artigo 24.º
Protecção radiológica operacional
1 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que, durante a vida útil de uma instalação de gestão de combustível usado ou de gestão dos resíduos radioactivos:
i) A exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;
ii) Nenhuma pessoa seja exposta, em condições normais, a doses de radiação superiores aos valores estabelecidos a nível nacional para o limite de dose e que têm em devida conta as normas adoptadas a nível internacional em matéria de protecção contra as radiações; e
iii) Sejam adoptadas medidas para prevenir a libertação não planeada e não controlada de materiais radioactivos no ambiente.
2 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que as descargas sejam limitadas de modo que:
i) A exposição às radiações seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;
ii) Nenhuma pessoa seja exposta, em condições normais, a doses de radiação superiores aos valores estabelecidos a nível nacional para o limite de dose e que têm em devida conta as normas adoptadas a nível internacional em matéria de protecção contra as radiações.
3 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que, durante a vida útil de uma instalação nuclear regulamentada, sejam adoptadas, em caso de uma libertação não planeada ou não controlada de materiais radioactivos no ambiente, medidas de correcção adequadas para controlar essa libertação e atenuar os seus efeitos.
Artigo 25.º
Preparação para situações de emergência
1 - Cada Parte Contratante deve garantir que, antes da entrada em funcionamento de uma instalação de gestão do combustível usado ou de resíduos radioactivos e durante o seu funcionamento, existam planos de emergência adequados para situações no local e, se necessário, fora dele. Esses planos de emergência devem ser verificados periodicamente.
2 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para a preparação e verificação dos planos de emergência para o seu território na medida em que esteja sujeita a ser afectada em caso de emergência radiológica numa instalação de gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos situada nas imediações do seu território.
Artigo 26.º
Desclassificação
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir a segurança da desclassificação de uma instalação nuclear. Essas medidas devem assegurar que:
i) Esteja disponível pessoal qualificado e recursos financeiros adequados;
ii) Se aplique o disposto no artigo 24.º em matéria de protecção radiológica operacional, descargas e libertação não planeada e não controlada durante o funcionamento;
iii) Se aplique o disposto no artigo 25.º em matéria de preparação para situações de emergência; e
iv) Sejam mantidos registos das informações importantes para a desclassificação.
CAPÍTULO 5
Disposições diversas
Artigo 27.º
Movimentos transfronteiriços
1 - Cada Parte Contratante envolvida em movimentos transfronteiriços adoptará as medidas adequadas para garantir que esse movimento seja efectuado de forma compatível com o disposto na presente Convenção e com os pertinentes instrumentos internacionais juridicamente vinculativos. Para tal:
i) A Parte Contratante que seja Estado de origem adoptará as medidas adequadas para garantir que o movimento transfronteiriço seja autorizado e tenha lugar somente após a notificação e consentimento prévios do Estado de destino;
ii) O movimento transfronteiriço através dos Estados de trânsito fica sujeito às obrigações internacionais relevantes para cada um dos modos de transporte utilizados;
iii) A Parte Contratante que seja o Estado de destino só autorizará um movimento transfronteiriço se tiver a capacidade administrativa e técnica e dispuser da estrutura de regulamentação necessária para gerir o combustível usado ou os resíduos radioactivos de forma compatível com esta Convenção;
iv) A Parte Contratante que seja Estado de origem só autorizará um movimento transfronteiriço se estiver em condições de verificar se, de acordo com o consentimento do Estado de destino, os requisitos previstos na alínea iii) foram preenchidos antes de proceder ao movimento transfronteiriço;
v) A Parte Contratante que seja Estado de origem adoptará as medidas adequadas para permitir a reentrada no seu território, nos casos em que um movimento transfronteiriço não for ou não puder ser completado em conformidade com o presente artigo, excepto se for possível prever uma solução alternativa segura.
2 - A Parte Contratante não autorizará a transferência do seu combustível usado ou dos seus resíduos radioactivos para fins de armazenamento temporário ou armazenamento definitivo para um destino situado a sul de 60º de latitude sul.
3 - Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudica ou afecta:
i) O exercício, pelos navios e aeronaves de todos os países, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea previstos na legislação internacional;
ii) Os direitos de uma Parte Contratante, para a qual sejam exportados resíduos radioactivos para processamento, de devolver ou adoptar medidas para a devolução ao Estado de origem dos resíduos radioactivos e outros produtos após tratamento;
iii) O direito de uma Parte Contratante de exportar o seu combustível usado para reprocessamento;
iv) Os direitos de uma Parte Contratante, para a qual seja exportado combustível usado para reprocessamento, de devolver ou adoptar medidas para a devolução ao Estado de origem dos resíduos radioactivos e outros produtos resultantes das operações de reprocessamento.
Artigo 28.º
Fontes seladas fora de uso
1 - Cada Parte Contratante adoptará, no quadro da respectiva legislação nacional, as medidas adequadas para garantir que a detenção, o refabrico ou o armazenamento definitivo de fontes seladas fora de uso se realizem de forma segura.
2 - Uma Parte Contratante autorizará a reentrada no seu território de fontes seladas em desuso se, no quadro da respectiva legislação nacional, tiver aceite que as mesmas sejam devolvidas a um fabricante habilitado para receber e deter as referidas fontes seladas.
CAPÍTULO 6
Reuniões das Partes Contratantes
Artigo 29.º
Reunião preparatória
1 - Será realizada uma reunião preparatória das Partes Contratantes num prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor desta Convenção.
2 - Nessa reunião, as Partes Contratantes:
i) Fixarão a data da primeira reunião de análise referida no artigo 30.º Essa reunião de análise será realizada o mais rapidamente possível, mas num prazo não superior a 30 meses a contar da entrada em vigor da Convenção;
ii) Elaborarão e adoptarão, mediante consenso, o Regulamento e o Regulamento Financeiro;
iii) Estabelecerão, em particular, e em conformidade com o Regulamento Interno:
a) Directrizes acerca da forma e estrutura a adoptar pelos relatórios nacionais a apresentar nos termos do artigo 32.º;
b) A data para apresentação desses relatórios;
c) O processo de revisão desses relatórios.
3 - Qualquer Estado ou organização regional com carácter de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, adopte ou adira à presente Convenção ou a confirme e para o qual a Convenção não esteja ainda em vigor pode participar na reunião preparatória como se fosse Parte na presente Convenção.
Artigo 30.º
Reuniões de análise
1 - As Partes Contratantes terão reuniões com o objectivo de analisar os relatórios apresentados nos termos do artigo 32.º
2 - Em cada reunião de análise, as Partes Contratantes:
i) Fixarão a data da reunião de análise seguinte, não devendo o intervalo existente entre essas reuniões ser superior a três anos;
ii) Poderão analisar as modalidades estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e adoptar, mediante consenso, revisões das mesmas, excepto disposição em contrário no Regulamento Interno. Também poderão alterar, mediante consenso, o Regulamento Interno e o Regulamento Financeiro.
3 - Em cada reunião de análise, cada Parte Contratante terá oportunidade de analisar os relatórios apresentados pelas outras Partes Contratantes e de pedir esclarecimentos sobre os mesmos.
Artigo 31.º
Reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias das Partes Contratantes terão lugar:
a) Quando tal for acordado pela maioria das Partes Contratantes presentes e votantes em cada reunião; ou
b) Quando solicitado por escrito por uma Parte Contratante, no prazo de seis meses a contar da comunicação desse pedido às Partes Contratantes e da recepção, pelo Secretariado referido no artigo 37.º, de uma notificação do apoio dado ao pedido pela maioria das Partes Contratantes.
Artigo 32.º
Relatórios
1 - Nos termos do disposto no artigo 30.º, cada Parte Contratante apresentará um relatório nacional em cada reunião de análise das Partes Contratantes.
Esse relatório abordará as medidas adoptadas para o cumprimento de cada uma das obrigações impostas pela presente Convenção.
Para cada Parte Contratante, o relatório abordará, igualmente, a matéria relativa a:
i) Políticas de gestão do combustível usado;
ii) Práticas de gestão do combustível usado;
iii) Políticas de gestão de resíduos radioactivos;
iv) Práticas de gestão de resíduos radioactivos;
v) Critérios utilizados para definir e classificar os resíduos radioactivos.
2 - O relatório incluirá também:
i) Uma lista das instalações de gestão do combustível usado sujeitas à presente Convenção, a sua localização, o objectivo principal e as características essenciais;
ii) Um inventário do combustível usado sujeito à Convenção que indique as quantidades armazenadas temporária e definitivamente. Este inventário deverá conter uma descrição do referido material e fornecer, quando disponíveis, informações sobre a sua massa e actividade total;
iii) Uma lista das instalações de gestão dos resíduos radioactivos sujeitos à presente Convenção, a sua localização, objectivo principal e características essenciais;
iv) Um inventário dos resíduos radioactivos sujeitos à presente Convenção que:
a) Estão armazenados nas instalações de gestão de resíduos radioactivos e do ciclo do combustível nuclear;
b) Foram armazenados em definitivo; ou
c) Resultam de práticas anteriores.
Este inventário deverá conter uma descrição dos materiais e outro tipo de informação pertinente que esteja disponível, tal como a massa, a actividade e os radionuclidos específicos;
v) Uma lista das instalações nucleares em fase de desclassificação e o estado das actividades de desclassificação nessas instalações.
Artigo 33.º
Participação
1 - Cada Parte Contratante participará nas reuniões das Partes Contratantes e será representada nas mesmas por um delegado e, sempre que o considere necessário, por substitutos, peritos e consultores.
2 - As Partes Contratantes poderão convidar, mediante consenso, qualquer organização intergovernamental competente nas matérias reguladas por esta Convenção para assistir, na qualidade de observador, a qualquer reunião ou a sessões específicas de uma reunião.
Os observadores deverão aceitar, por escrito e previamente, o disposto no artigo 36.º
Artigo 34.º
Relatórios de síntese
As Partes Contratantes devem adoptar, mediante consenso, e colocar à disposição do público um documento que contenha a indicação das questões debatidas e as conclusões alcançadas nas reuniões das Partes Contratantes.
Artigo 35.º
Línguas
1 - As línguas utilizadas nas reuniões das Partes Contratantes serão o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo, excepto disposição em contrário no Regulamento Interno.
2 - Os relatórios apresentados nos termos do artigo 32.º serão redigidos na língua nacional da Parte Contratante que o apresente ou numa língua a designar como língua única no Regulamento Interno. Caso o relatório seja apresentado numa língua distinta da língua designada, a Parte Contratante deve fornecer a sua tradução para a língua designada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Secretariado efectuará, contra reembolso, a tradução para a língua designada dos relatórios apresentados em qualquer outra língua da reunião.
Artigo 36.º
Confidencialidade
1 - As disposições da presente Convenção não afectam os direitos e obrigações das Partes Contratantes de proteger, ao abrigo da sua legislação, a confidencialidade da informação. Para os efeitos do presente artigo, o termo «informação» inclui, entre outras, informações relativas à segurança nacional ou à protecção física dos materiais nucleares, informações protegidas por direitos de propriedade intelectual ou pelo sigilo industrial ou comercial, e os dados pessoais.
2 - Quando, no contexto da presente Convenção, uma Parte Contratante facultar informações que sejam por ela identificadas como confidenciais, na acepção do n.º 1, essas informações só serão utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas e será respeitado o seu carácter confidencial.
3 - Em relação à informação relativa ao combustível usado ou aos resíduos radioactivos abrangidos pelo âmbito da presente Convenção em virtude do n.º 3 do seu artigo 3.º, as disposições desta Convenção não afectam a competência exclusiva da referida Parte Contratante para decidir:
i) Se essa informação deve ser considerada confidencial ou de outro modo controlada para impedir a sua divulgação;
ii) Se deve fornecer a informação referida na anterior alínea i) no contexto da Convenção; e
iii) Que condições de confidencialidade são associadas à referida informação, quando fornecida no contexto da presente Convenção.
4 - O conteúdo das discussões levadas a cabo durante a análise dos relatórios nacionais em cada reunião de análise realizada nos termos do artigo 30.º será confidencial.
Artigo 37.º
Secretariado
1 - A Agência Internacional de Energia Atómica (doravante denominada Agência) fornecerá o Secretariado das reuniões das Partes Contratantes.
2 - O Secretariado deverá:
i) Convocar, preparar e assegurar os serviços de apoio às reuniões das Partes Contratantes mencionadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º e prestar-lhes os necessários serviços;
ii) Transmitir às Partes Contratantes as informações recebidas ou preparadas nos termos do disposto na presente Convenção.
Os custos incorridos pela Agência no desempenho das funções referidas nas alíneas a) e b) serão suportadas pela Agência no quadro do seu orçamento normal.
3 - As Partes Contratantes podem, mediante consenso, solicitar à Agência a prestação de outros serviços de apoio às reuniões das referidas Partes Contratantes. A Agência pode prestar esses serviços se os mesmos forem compatíveis com o seu programa e orçamento normal. Se tal não for possível, a Agência pode prestar esses serviços desde que disponha de financiamento voluntário de outra procedência.
CAPÍTULO 7
Cláusulas finais e outras disposições
Artigo 38.º
Resolução de diferendos
Em caso de desacordo entre duas ou mais Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes Contratantes realizarão consultas no quadro de uma reunião das Partes Contratantes a fim de resolver o diferendo.
Se essas consultas não produzirem resultados, podem recorrer aos mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem previstos na legislação Internacional, incluindo as regras e práticas em vigor na AIEA.
Artigo 39.º
Assinatura, ratificação, aceitação, adopção e adesão
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência em Viena, desde de 29 de Setembro de 1997 até à sua entrada em vigor.
2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou adopção pelos Estados Signatários.
3 - Após a sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados.
4 - i) A presente Convenção estará aberta à assinatura, sujeita a confirmação ou adesão de organizações regionais com carácter de integração ou de outra natureza desde que essas organizações sejam constituídas por Estados soberanos e com competência em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais nas matérias que são objecto desta Convenção.
ii) Nas matérias da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercem os direitos e cumprem as obrigações que são conferidas pela Convenção aos Estados que nela são Partes.
iii) Ao tornarem-se Partes nesta Convenção, tais organizações devem comunicar ao Depositário referido no artigo 43.º uma declaração indicando que Estados a compõem, que artigos desta Convenção lhe são aplicáveis e a extensão da sua competência no domínio abrangido por esses artigos.
iv) Essas organizações não terão direito ao voto adicional ao dos seus Estados membros.
5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção, adesão ou confirmação serão depositados junto do Depositário.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito, junto do Depositário, do 25.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de 15 Estados que disponham de uma central nuclear em funcionamento.
2 - Para cada Estado ou organização regional com carácter de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, aprove, adira à presente Convenção ou a confirme após a data de depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições estabelecidas no n.º 1, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data em que esse Estado ou organização haja depositado junto do Depositário o respectivo instrumento.
Artigo 41.º
Alterações à Convenção
1 - Qualquer Parte Contratante pode propor alterações à presente Convenção. As alterações propostas serão analisadas numa reunião de análise ou numa reunião extraordinária.
2 - O texto de qualquer alteração proposta e os seus fundamentos devem ser fornecidos ao Depositário, que comunicará a proposta às Partes Contratantes pelo menos 90 dias antes da reunião em que tal proposta for apresentada para análise. O Depositário comunicará às Partes Contratantes todos os comentários recebidos acerca da referida proposta.
3 - Após a análise das alterações propostas, as Partes Contratantes decidirão se as adoptam por consenso ou, na ausência de consenso, se as submetem à apreciação de uma conferência diplomática. A decisão de submeter uma proposta de alteração à apreciação da conferência diplomática exige uma maioria de dois terços dos votos das Partes Contratantes presentes e votantes na reunião desde que esteja presente no momento da votação, pelo menos, metade das Partes Contratantes.
4 - A conferência diplomática encarregue de analisar e adoptar alterações à presente Convenção é convocada pelo Depositário e realizada num prazo máximo de um ano a contar da correspondente decisão adoptada nos termos do n.º 3 do presente artigo. A conferência diplomática envidará todos os esforços para garantir que as alterações sejam aprovadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações serão aprovadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes.
5 - As alterações à presente Convenção adoptadas nos termos dos n.os 3 e 4 ficam sujeitas a ratificação, aceitação, aprovação ou confirmação pelas Partes Contratantes e entram em vigor para as Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou confirmado no 90.º dia a contar da recepção, pelo Depositário, dos instrumentos correspondentes de, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes. Para as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem, aprovem ou confirmem posteriormente as referidas alterações, as mesmas entram em vigor no 90.º dia a contar da data em que a Parte Contratante tenha depositado o respectivo instrumento.
Artigo 42.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida, por escrito, ao Depositário.
2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Depositário ou em data posterior que a notificação especifique.
Artigo 43.º
Depositário
1 - O Director-Geral da Agência será o Depositário da presente Convenção.
2 - O Depositário informará as Partes Contratantes:
i) Da assinatura da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação, nos termos do artigo 39.º;
ii) Da data de entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 40.º;
iii) Das notificações de denúncia da Convenção e das respectivas datas, realizadas de acordo com o previsto no artigo 42.º;
iv) Das alterações propostas à presente Convenção apresentadas pelas Partes Contratantes, das alterações adoptadas pela respectiva conferência diplomática ou pela reunião das Partes Contratantes, e da data de entrada em vigor das referidas alterações, de acordo com o previsto no artigo 41.º
Artigo 44.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, é depositado junto do Depositário, que dele enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito em Viena aos 5 dias de mês de Setembro de 1997.