Determina que os processos pendentes em 15 de Julho de 1926 nos distritos criminais ou juízos de investigação criminal do Pôrto fiquem pertencendo aos respectivos juízos criminais que os substituíram e aos cartórios onde se encontram, dispensando-se assim, ali, a distribuïção a que se refere o artigo 19.º do decreto n.º 11991 - Mais determina que para cada juízo criminal de Lisboa e Pôrto haja apenas uma pauta de jurados
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