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Ato Original
Retificado por
Decreto n.º 124/70
Por proposta dos governos das províncias ultramarinas; e
Por motivo de urgência;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No quadro do pessoal contratado dos Transportes Aéreos de Cabo Verde são criados os seguintes lugares:
c) Pessoal de tráfego e navegante:
Dois capitães de aeronave.
Art. 2.º O Ministro do Ultramar ou o governador-geral de Angola, consoante se trate de lugares do quadro comum ou privativo, poderão nomear para as vagas criadas pelo Diploma Legislativo de Angola n.º 3871, de 31 de Dezembro de 1968, funcionários da Junta Provincial de Povoamento que, naquela data, estivessem desempenhando interinamente funções da mesma categoria, com boas informações.
Art. 3.º É mantido em vigor o Diploma Legislativo de Moçambique n.º 2396, de 31 de Agosto de 1963.
Art. 4.º O artigo 629.º e seu § único da Reforma Administrativa Ultramarina passam a ter a seguinte redacção:
Art. 629.º Nos orçamentos dos distritos, circunscrições e corpos administrativos, a despesa com pessoal não pode exceder 50 por cento da receita ordinária total.
§ único. Só o governador da província pode, em portaria e invocando motivos ponderosos, autorizar despesas com pessoal que excedam a percentagem fixada no corpo do artigo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.