Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 13/2026
O Decreto-Lei n.º 48421, de 7 de junho de 1968, procede à cedência a título definitivo à Sociedade Celulose Billerud, S. A. R. L., de uma parcela de terreno, com a área de 116,98 hectares, do prédio do Estado designado por «Mata do Urso», para instalação de uma fábrica de pasta de celulose solúvel. Esta cedência originou a consequente exclusão do regime florestal total da área em causa.
A Celulose Beira Industrial, S. A., pretende ampliar as instalações da fábrica existente neste local, pelo que necessita de uma área de 47,971 hectares da Mata Nacional do Urso, uma vez que não existe outra alternativa de localização.
A cedência da referida parcela de terreno implica que esta seja excluída, pelo presente decreto, do regime florestal total.
Acresce que a diminuição do património fundiário do Estado afeto ao uso florestal, decorrente da exclusão de 47,971 hectares da Mata Nacional do Urso, é compensada com a submissão ao mesmo regime de outra área de 190,5 hectares, localizada na Serra de São Mamede, propriedade da empresa detentora do perímetro industrial.
A referida exclusão não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e na gestão florestal da Mata Nacional do Urso, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal total da área com a dimensão de 190,5 hectares cumpre os preceitos do regime florestal, aumentando a área submetida a este regime em 142 hectares.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 294, de 30 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., que emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 - É excluída do regime florestal total uma parcela de terreno com a área de 47,971 hectares, integrada na Mata Nacional do Urso, no concelho da Figueira da Foz, delimitada na planta constante do anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se ao alargamento do perímetro industrial da fábrica existente.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - O produto da venda do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior constitui receita do Estado a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), devendo este proceder à retirada do material lenhoso nos 30 dias subsequentes à concretização efetiva do negócio jurídico de transmissão de propriedade.
2 - Caso o ICNF, I. P., não proceda à retirada do material lenhoso no prazo referido no número anterior, o proprietário do perímetro industrial pode realizar a operação de remoção, devendo para o efeito depositar o material no local que venha a ser determinado pelo ICNF, I. P., sendo-lhe reembolsadas todas as despesas comprovadamente suportadas com esta operação.
3 - O proprietário do perímetro industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Reintegração no regime florestal total e na mata nacional
1 - A ampliação do perímetro industrial a concretizar na parcela ora excluída do regime florestal total deve ocorrer no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a ampliação do perímetro industrial, na parcela de terreno agora excluída do regime florestal total, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada na Mata Nacional do Urso e também submetida ao regime florestal total, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 4.º
Submissão ao regime florestal total
1 - Como compensação pela exclusão do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, três parcelas de terreno localizadas na Serra de São Mamede, no concelho de Marvão, denominadas Penha Cabreira, com uma área de 83,3 hectares, Selada, com uma área de 57,6 hectares, e Ribeira de São Brás, com uma área de 49,6 hectares, as quais se encontram delimitadas na planta constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - As parcelas de terreno referidas no número anterior passam a constituir a Mata Nacional da Serra de São Mamede e a sua gestão compete ao ICNF, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.
Assinado em 15 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a excluir do regime florestal total
![]() |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Área a submeter ao regime florestal total
![]() |
119948571