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Ato Original
Decreto n.º 137
Havendo toda a vantagem em baratear quanto possível a publicação do Diário do Govêrno e em o tornar mais manuseável a fim de vulgarizar a legislação e disposições oficiais; hei por bem, usando da faculdade que me concede o artigo 47.º da Constituição da República, decretar o seguinte, sob proposta do Ministro do Interior:
Artigo 1.º O Diário do Govêrno passará, de 1 de Janeiro de 1914 em diante, a constar de três séries distintas, para as quais se abrirão assinaturas em separado e sendo vendidas avulsamente nas mesmas condições. A 1.ª série será destinada a inserir os diplomas que contenham legislação, a 2.ª série os restantes diplomas oficiais e a 3.ª série os anúncios, avisos relativos à propriedade industrial, marcas, etc.
Art. 2.º Continuarão a publicar-se todos os actuais apêndices e os demais que posteriormente forem determinados.
Art. 3.º A Imprensa Nacional de Lisboa, a cuja administração geral continuará competindo a superintendência na publicação do Diário do Governo, organizará sumários distintos para a 1.ª e para a 2.ª série, sendo os apêndices incluídos no sumário desta última série. A 3.ª série não terá sumário.
Art. 4.º O Diário do Govêrno, em qualquer das séries, terá de futuro o formato in-folio, com as dimensões de 0(elevado a m),33x0(elevado a m),23, equivalentes à medida tipográfica de 90x62 quadratins de corpo 8.
Art. 5.º O preço das assinaturas do Diário do Govêrno fica, a partir de 1 de Janeiro próximo, sendo o seguinte:
§ único. Aos preços mencionados neste artigo acrescerão os portes do correio quando se deva efectuar o seu pagamento, ficando a cargo da Administração da Imprensa Nacional de Lisboa a organização da respectiva tabela.
Art. 6.º As assinaturas poderão começar nos dias 1 de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
Art. 7.º Os apêndices bem como os sumários e diários do Congresso serão distribuídos gratuitamente a quem fizer a assinatura das três séries, fazendo-se tambêm a venda avulsa dos apêndices.
Art. 8.º A assinatura do Diário do Govêrno é despesa obrigatória das câmaras municipais, tribunais, repartições de fazenda distritais e concelhias e secretarias dos governos civis.
Art. 9.º O Diário do Govêrno continuará a ser distribuído gratuitamente apenas ao Presidente da República, às Bibliotecas Públicas de Lisboa, Porto e Coimbra, às Bibliotecas dos Ministérios do Interior e da Justiça, às Bibliotecas das Faculdades de Direito, e aos jornais diários portugueses que com êle estabelecerem permuta, autorizada pelo Ministro do Interior, suspendendo-se porêm a imediata remessa a estes últimos logo que interrompam a sua publicação, ou que assim seja resolvido pelo mesmo Ministro.
Art. 10.º O preço da venda avulsa de qualquer das séries do Diário do Govêrno continuará a ser de $02 por cada duas páginas, ou fracção, nunca se vendendo, porém, um número de cada série por preço inferior a $04.
Art. 11.º É fixado em $06 o preço por linha de anúncio, na medida de 0(elevado a m),06, equivalente à medida tipográfica de 20 quadratins de corpo 8.
Art. 12.º A Administração da Imprensa Nacional de Lisboa exigirá de todos os anunciantes um depósito que seja suficiente para cobrir as despesas da publicação dos seus anúncios. Os saldos serão restituídos dentro de quatro meses, a contar da última publicação, considerando-se prescritos, a favor da Fazenda Nacional, decorrido êste prazo.
Art. 13.º Anunciar-se hão no Diário do Govêrno todas as publicações literárias de que se receberem na Imprensa Nacional de Lisboa dois exemplares com êsse destino.
Art. 14.º Os diplomas referentes a nomeações, transferências, demissões e em geral ao movimento de pessoal serão publicados por extracto na 2.ª série; exceptuam-se apenas aqueles que, por circunstâncias especiais, se julgue conveniente inserir na íntegra.
§ único. A Administração da Imprensa Nacional de Lisboa devolverá às Repartições competentes os originais que não estiverem nas condições dêste artigo ou fará o extracto daqueles quê trouxerem a nota de deverem ser publicados urgentemente.
Art. 15.º Só se fará segunda publicação de qualquer diploma quando tiver saído da primeira vez tam alterado que, sem essa segunda publicação, se torne difícil a leitura. Em quaisquer outros casos mencionar-se hão apenas as correcções que há a observar. A Administração da Imprensa Nacional de Lisboa tomará todas as providências atinentes a observar-se escrupulosamente êste preceito.
Art. 16.º As Ordens do Exército e da Armada, os Boletins Militar das Colónias, da Direcção Geral das Alfândegas e da Guarda Fiscal e diplomas análogos deixarão de publicar-se no Diário do Govêrno, inserindo-se apenas a parte destas publicações que contenha legislação ainda não inserta na Fôlha Oficial. Deixam igualmente de ser publicados os alvarás de aprovação e os estatutos das Associações de Socorros Mútuos, excepto quando estas queiram pagar a respectiva despesa de publicação, a que a Administração da Imprensa Nacional de Lisboa fica autorizada a fazer o abatimento de 50 por cento.
Art. 17.º Os programas de concurso para aforamentos de terrenos no ultramar serão de futuro publicados uma só vez e por extracto.
Art. 18.º Na 2.ª série do Diário do Govêrno publicar-se hão os boletins: diário metereológico de Lisboa; semanal etnográfico de Lisboa e Pôrto; e mensal bibliográfico da metrópole e colónias.
Art. 19.º Poderão ser grupados, de forma a, aproveitando-se os dizeres gerais, se economizar espaço, os anúncios para citação de refractários ou quaisquer outros, em idênticas circunstâncias, publicados gratuitamente ou a crédito. O interessado que deva pagar a importância do seu anúncio terá a satisfazer as linhas dos dizeres gerais e mais as daqueles que privativamente lhe disserem respeito.
Art. 20.º Todos os originais das repartições públicas destinados ao Diário do Govêrno devem dar entrada na Imprensa Nacional de Lisboa até as 20 horas do dia útil anterior à publicação. Dos originais recebidos depois desta hora serão apenas insertos no dia imediato aqueles que tiverem a nota de urgente, assinados pelo Director Geral em nome do Ministro.
Art. 21.º A publicação das actas das Sociedades Cooperativas, a que se refere o artigo 209.º do Código Comercial, compreende apenas os estatutos e suas modificações.
Dado nos Paços do Govêrno da República, e publicado m 17 de Setembro de 1913. = Manuel de Arriaga = Rodrigo José Rodrigues.