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Ato Original
Decreto n.º 14/77
de 12 de Fevereiro
Considerando a necessidade de adoptar para o Ministério das Obras Públicas critérios de provimento do lugar de chefe de repartição de serviços administrativos idênticos aos seguidos, em geral, na Administração Pública;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
...
m) Os chefes de repartição dos serviços administrativos dos diversos organismos do Ministério das Obras Públicas - entre chefes de secção dos respectivos quadros, de reconhecido mérito, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou entre indivíduos estranhos aos mesmos quadros, habilitados com as licenciaturas em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia, em Finanças ou em Direito.
Art. 2.º Fica revogado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/75, de 8 de Março, relativamente ao preenchimento dos lugares a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.