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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 14/2010
de 25 de Outubro
O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo ao Acesso a Informações em Matéria de Registo Civil e Comercial promove a criação de condições para disponibilizar às pessoas singulares e colectivas de ambos os Países um acesso facilitado a determinadas informações em matéria de registo civil e comercial.
A vigência do presente Acordo permitirá a troca de informações entre serviços de registo para verificação de factos inscritos no registo civil de ambas as Partes quando necessário à decisão de pedidos de registo civil, a criação de condições que facilitem o acesso a informação de registo comercial por parte de pessoas singulares e colectivas de ambos os Países, bem como um acesso gratuito à informação de registo comercial por parte das autoridades competentes nessa matéria.
Para garantir a realização dos objectivos mencionados, prevê-se a criação de um portal único electrónico, de acesso gratuito, a partir do qual os serviços de registo solicitam informação à outra parte para a verificação de factos aí inscritos.
O presente Acordo pretende facilitar a vida dos cidadãos através da redução do conjunto de diligências tradicionalmente a seu cargo no âmbito do registo civil, bem como, no quadro do registo comercial, promover a competitividade das empresas, a redução dos custos de contexto, a eliminação de formalidades desnecessárias e a simplificação da actividade das empresas portuguesas e espanholas no mercado ibérico.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo ao Acesso a Informações em Matéria de Registo Civil e Comercial, assinado em Zamora em 22 de Janeiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins.
Assinado em 14 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO AO ACESSO A INFORMAÇÕES EM MATÉRIA DE REGISTO CIVIL E COMERCIAL
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por Partes:
Desejando manter e reforçar os laços que unem os dois Estados e estabelecer nas suas relações regras relativas ao acesso e troca de informações em matéria de registo civil e comercial, em benefício dos seus cidadãos;
Desejando igualmente simplificar a vida das pessoas através da eliminação de entraves administrativos e burocráticos na obtenção de informações relativas à área de registo civil, tais como o nascimento, casamento, divórcio ou óbito;
Tendo em vista a promoção da competitividade das empresas, a redução dos custos de contexto, a eliminação de formalidades desnecessárias e a simplificação da vida das empresas portuguesas e espanholas no mercado ibérico;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo promove a criação de condições para disponibilizar às pessoas singulares e colectivas das Partes um acesso facilitado a determinadas informações em matéria de registo civil e comercial.
CAPÍTULO II
Registo civil
Artigo 2.º
Registo civil
1 - O presente Acordo visa permitir a troca de informações para verificação de factos inscritos no registo civil de ambas as Partes quando necessário à decisão de pedidos de registo civil.
2 - Para esse efeito, as autoridades competentes de ambas as Partes disponibilizarão entre si as informações solicitadas por via electrónica.
Artigo 3.º
Transmissão de informações
1 - As autoridades competentes para a apresentação de pedidos de informação e resposta serão as autoridades das Partes com competência em matéria de registo civil.
2 - A determinação das autoridades com competência em matéria de registo civil será regulada pela legislação do respectivo país e o teor das informações transmitidas será regulado pela legislação da Parte na qual o registo se encontre lavrado.
3 - A autoridade requerida deverá responder atempadamente aos pedidos de informação.
4 - Caso a autoridade requerida não tenha a informação pedida, ou caso essa informação não possa ser transmitida, deve informar desse facto a autoridade requerente, assim que possível.
5 - A disponibilização das informações solicitadas será gratuita.
CAPÍTULO III
Registo comercial
Artigo 4.º
Registo comercial
1 - O presente Acordo visa a criação de condições que permitam o acesso por via electrónica à informação de registo comercial de ambas as Partes por parte de pessoas singulares e colectivas das mesmas.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser igualmente disponibilizado aos serviços das autoridades com competência em matéria de registo comercial quando necessário à decisão de pedidos de registo comercial.
Artigo 5.º
«Portal único»
1 - A fim de garantir a realização dos objectivos previstos no artigo anterior, será criado um sítio Internet, em língua portuguesa e castelhana, para o acesso à informação de registo comercial de ambas as Partes.
2 - As finalidades do registo comercial, os factos sujeitos a registo, os efeitos, os emolumentos, e outros aspectos conexos com o registo comercial serão regulados pela legislação da Parte na qual o registo se encontre lavrado.
3 - O acesso à informação do registo comercial pelas autoridades com competência nessa matéria para decisão de pedidos de registo comercial será gratuito.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 6.º
Outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais que vinculem as Partes, bem como instrumentos da União Europeia.
Artigo 7.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa a interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 8.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 11.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Zamora, em 22 de Janeiro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Justiça, Alberto Costa.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro da Justiça, Mariano Fernández Bermejo.
ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA SOBRE EL ACCESO A INFORMACIÓN EN MATERIA DE REGISTRO CIVIL Y MERCANTIL
La República Portuguesa y el Reino de España, en lo sucesivo designados como Partes:
Con el deseo de mantener y reforzar los lazos que unen a los dos Estados y establecer en sus relaciones reglas sobre el acceso e intercambio de información en materia de registro civil y mercantil, en beneficio de sus ciudadanos;
Con el deseo igualmente de simplificar la vida de las personas mediante la eliminación de las trabas administrativas y burocráticas en la obtención de información relacionada con el área de registro civil, tales como el nacimiento, matrimonio, divorcio o fallecimiento;
Teniendo en cuenta la promoción de la competitividad de las empresas, la reducción de los costes de administración, la eliminación de las formalidades innecesarias y la simplificación de la vida de las empresas portuguesas y españolas en el mercado ibérico:
acuerdan lo siguiente:
CAPÍTULO I
Disposiciones generales
Artículo 1.º
Objeto
El presente Acuerdo promueve la creación de condiciones para facilitar a las personas físicas y jurídicas el acceso a determinada información en materia de registro civil y mercantil.
CAPÍTULO II
Registro civil
Artículo 2.º
Registro civil
1 - El presente Acuerdo pretende permitir el intercambio de información para la verificación de hechos inscritos en el registro civil de ambas Partes, cuando sea necesario para la resolución de peticiones de registro civil.
2 - A estos efectos, las autoridades competentes de ambas Partes se facilitarán entre sí la información solicitada por vía electrónica.
Artículo 3.º
Transmisión de información
1 - Las autoridades competentes para la presentación de solicitudes de información y respuesta serán las autoridades de las Partes con competencia en materia de registro civil.
2 - La determinación de las autoridades con competencia en materia de registro civil estará regulada por la legislación del país respectivo, y el contenido de la información transmitida estará regulado por la legislación de la Parte en la que el registro se encuentre.
3 - La autoridad requerida deberá responder con prontitud a las peticiones de información.
4 - En el caso de que la autoridad requerida no tenga la información solicitada, o en el caso de que esa información no pueda ser transmitida, debe informar de ese hecho a la autoridad solicitante, lo antes posible.
5 - La facilitación de la información solicitada será gratuita.
CAPÍTULO III
Registro mercantil
Artículo 4.º
Registro mercantil
1 - El presente Acuerdo pretende la creación de condiciones que permitan el acceso por vía electrónica a información del registro mercantil de ambas Partes, por parte de personas físicas y jurídicas.
2 - El acceso mencionado en el número anterior debe facilitarse del mismo modo a los servicios de las autoridades con competencia en materia de registro mercantil cuando sea necesario para la resolución de peticiones de registro mercantil.
Artículo 5.º
«Portal único»
1 - Con el fin de garantizar la realización de los objetivos previstos en el artículo anterior, se creará un portal de Internet, en lengua portuguesa y castellana, para el acceso a la información del registro mercantil de ambas Partes.
2 - Las finalidades del registro mercantil, los hechos sujetos al registro, los efectos, los emolumentos y otros aspectos relacionados con el registro mercantil serán regulados por la legislación de la Parte en la que el registro se encuentre.
3 - El acceso a la información del registro mercantil por parte de las autoridades con competencia en esa materia para la resolución de peticiones de registro mercantil será gratuito.
CAPÍTULO IV
Disposiciones finales
Artículo 6.º
Otros instrumentos
Las disposiciones del presente Acuerdo no perjudican los derechos y obligaciones derivados de otros convenios internacionales que vinculen a las Partes, así como los instrumentos de la Unión Europea.
Artículo 7.º
Solución de controversia
Cualquier controversia relacionada con la interpretación o la aplicación del presente Acuerdo será solucionada mediante negociación, por vía diplomática.
Artículo 8.º
Revisión
1 - El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión a petición de cualquiera de las Partes.
2 - Las enmiendas entrarán en vigor con arreglo a los términos del artículo 10.º del presente Acuerdo.
Artículo 9.º
Vigencia y denuncia
1 - El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un periodo de tiempo ilimitado.
2 - Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Acuerdo mediante notificación previa, por escrito y por vía diplomática.
3 - El presente Acuerdo cesa su vigencia seis meses después de la fecha de recepción de la respectiva notificación.
Artículo 10.º
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días después de la recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos del derecho interno de las Partes necesarios a estos efectos.
Artículo 11.º
Registro
La Parte en cuyo territorio el presente Acuerdo fue firmado lo somete a registro a la Secretaría de las Naciones Unidas inmediatamente después de su entrada en vigor, con arreglo a los términos del artículo 102.º de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo, igualmente, notificar a la otra Parte la conclusión de este procedimiento e indicarle el número de registro asignado.
En Zamora, a 22 de enero de 2009, en dos copias en lenguas portuguesa y española.
El Ministro de Justicia del Reino de España, Mariano Fernández Bermejo.
El Ministro de Justicia de la República Portuguesa, Alberto Costa.