Manda incluir no quadro geral dos empregados adidos a que se refere o artigo 2.º do decreto n.º 14906, ùnicamente para os efeitos do § 2.º do artigo 11.º do mesmo decreto e para a sua promoção a terceiros oficiais do Ministério das Finanças, os empreiteiros que actualmente estão prestando serviço na Direcção Geral de Estatística, do referido Ministério, que reúnam as informações favoráveis dos respectivos chefes
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