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Ato Original
Decreto n.º 16/80
de 21 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), assinado em Londres a 13 de Julho de 1979, cujos textos em inglês e português vão anexos ao presente decreto.
Este Acordo resulta do artigo 2.º dos Estatutos da Inmarsat, a que Portugal aderiu pelo Decreto n.º 72/79, de 19 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Operating Agreement on the International Maritime Satellite Organization (Inmarsat)
The signatories to this Operating Agreement:
Considering that the States Parties to the Convention on the International Maritime Satellite Organization (Inmarsat) have undertaken therein to sign, or to designate a competent entity to sign, this Operating Agreement:
Agree as follows:
ARTICLE I
Definitions
1) For the purposes of this Agreement:
a) «Convention» means the Convention on the International Maritime Satellite Organization (Inmarsat) including its Annex;
b) «Organization» means the International Maritime Satellite Organization (Inmarsat) established by the Convention;
c) «Amortization» includes depreciation; it does not include compensation for use of capital.
2) The definitions in article 1 of the Convention shall apply to this Agreement.
ARTICLE II
Rights and obligations of Signatories
1) Each Signatory acquires the rights provided for Signatories in the Convention and this Agreement and undertakes to fulfil the obligations placed upon it by these two instruments.
2) Each Signatory shall act consistently with all provisions of the Convention and this Agreement.
ARTICLE III
Capital contributions
1) In proportion to its investment share, each Signatory shall make contributions to the capital requirements of the Organization and shall receive capital repayment and compensation for use of capital, as determined by the Council in accordance with the Convention and this Agreement.
2) Capital requirements shall include:
a) All direct and indirect costs of the design, development, acquisition, construction and establishment of the Inmarsat space segment, of the acquisition of contractual rights by means of lease, and of other property of the Organization;
b) Funds required for operating, maintenance and administrative costs of the Organization pending availability of revenues to meet such costs, and pursuant to article VIII, 3);
c) Payments by Signatories pursuant to article XI.
3) Interest at a rate to be determined by the Council shall be added to any amount unpaid after the scheduled date for payment determined by the Council.
4) If, during the period up to the first determination of investment shares on the basis of utilization pursuant to article V, the total amount of capital contributions which Signatories are required to pay in any financial year, exceeds 50% of the capital ceiling established by or pursuant to article IV, the Council shall consider the adoption of other arrangements, including temporary debt financing, to permit those Signatories which so desire to pay the additional contributions in subsequent years by instalments. The Council shall determine the rate of interest to apply in such cases, reflecting the additional costs to the Organization.
ARTICLE IV
Capital ceiling
The sum of the net capital contributions of Signatories and of the outstanding contractual capital commitments of the Organization shall be subject to a ceiling. This sum shall consist of the cumulative capital contributions made by Signatories pursuant to article III, less the cumulative capital repaid to them pursuant to this Agreement, plus the outstanding amount of contractual capital commitments of the Organization. The initial capital ceiling shall be 200 milion US dollars. The Council shall have authority to adjust the capital ceiling.
ARTICLE V
Investment shares
1) Investments shares of Signatories shall be determined on the basis of utilization of the Inmarsat space segment. Each Signatory shall have an investtment share equal to its percentage of all utilization of the Inmarsat space segment by all Signatories. Utilization of the Inmarsat space segment shall be measured in terms of the charges levied by the Organization for use of the Inmarsat space segment pursuant to article 19 of the Convention and article VIII of this Agreement.
2) For the purpose of determining investment shares, utilization in both directions shall be divided into two equal parts, a ship part and a land part. The part associated with the ship where the traffic originates or terminates shall be attributed to the Signatory of the Party under whose authority the ship is operating. The part associated with the land territory where the traffic originates or terminates shall be attributed to the Signatory of the Party in whose territory the traffic originates or terminates. However, where, for any Signatory, the ratio of the ship part to the land part exceeds 20:1, that Signatory shall, upon application to the Council, be atributed a utilization equivalent to twice the land part or an investment share of 0,1%, whichever is higher. Structures operating in the marine environment, for which access to the Inmarsat space segment has been permitted by the Council, shall be considered as ships for the purpose of this paragraph.
3) Prior to determination of investment shares on the basis of utilization pursuant to paragraphs 1), 2) and 4), the investment share of each Signatory shall be established in accordance with the annex to this Agreement.
4) The first determination of investment shares based on utilization pursuant to paragraphs 1) and 2) shall be made not less than two nor more than three years from the commencement of operational use of the Inmarsat space segment in the Atlantic, Pacific and Indian Ocean areas, the specific date of determination to be decided by the Council. For the purposes of this first determination, utilization shall be measured over the one year period prior to such determination.
5) Subsequent to the first determination on the basis of utilization, investment shares shall be redetermined to be effective.
a) Upon one-year intervals after the first determination of investment shares on the basis of utilization, based on the utilization of all Signatories during the previous year;
b) Upon the date of entry into force of this Agreement for a new Signatory;
c) Upon the effective date of withdrawal or termination of membership of a Signatory.
6) The investment share of a Signatory which becomes a Signatory after the first determination of investment shares on the basis of utilization, shall be determined by the Council.
7) To the extent that an investment share is determined pursuant to paragraph 5), b) or c) or paragraph 8), the investment shares of all other Signatories shall be adjusted in the proportion that their respective investment shares, held prior to this adjustment, bear to each other. On the withdrawal or termination of membership of a Signatory, investment shares of 0.05% determined in accordance with paragraph 8) shall not be increased.
8) Notwithstanding any provisions of this article, no Signatory shall have an investment share of less than 0.05% of the total investment shares.
9) In any new determination of investment shares the share of any Signatory shall not be increased in one step by more than 50% of its initial share, or decreased by more than 50% of its current share.
10) Any unallocated investment shares, after application of paragraphs 2) and 9) shall be made available and apportioned by the Council among Signatories wishing to increase their investment shares. Such additional allocation shall not increase any share by more than 50% of a Signatory's current investment share.
11) Any residual unallocated investment shares, after application of paragraph 10), shall be distributed among the Signatories in proportion to the investment shares which would otherwise have applied after any new determination, subject to paragraphs 8) and 9).
12) Upon application from a Signatory, the Council may allocate to it an investment share reduced from its share determined pursuant to paragraphs 1) to 7) and 9) to 11), if the reduction is entirely taken up by the voluntary acceptance by other Signatories of increased investment shares. The Council shall adopt procedures for the equitable distribution of the released share or shares among Signatories wishing to increase their shares.
ARTICLE VI
Financial adjustments between Signatories
1) At each determination of investment shares, after the initial determination upon entry into force of this Agreement, financial adjustments between Signatories shall be carried out through the Organization on the basis of a valuation effected pursuant to paragraph 2). The amounts of these financial adjustements shall be determined (with respect to each Signatory) by applying to the valuation the difference, if any, between the new investment share of each Signatory and its investment share prior to the determination.
2) The valuation shall be effected as follows:
a) Deduct from the original acquisition cost of all property as recorded in the Organization's accounts as at the date of the adjustment, including all capitalized return and capitalized expenses, the sum of:
i) The accumulated amortization as recorded in the Organization's accounts as at the date of adjustment;
ii) Loans and other accounts payable by the Organization as at the date of adjustment.
b) Adjust the results obtained pursuant to subparagraph a) by adding or deducting a further amount representing any deficiency or excess, respectively, in the payment by the Organization of compensation for use of capital from the entry into force of this Agreement to the effective date of valuation relative to the cumulative amount due pursuant to this Agreement at the rate or rates of compensation for use of capital in effect during the periods in which the relevant rates were applicable, as established by the Council pursuant to article VIII. For the purpose of assessing the amount representing any deficiency or excess in payment, compensation due shall be calculated on a monthly basis and relate to the net amount of the elements described in sub-paragraph a).
3) Payments due from and to Signatories pursuant to this article shall be effected by a date decided by the Council. Interest at a rate to be determined by the Council shall be added to any amount unpaid after that date.
ARTICLE VII
Payment of utilization charges
1) Utilization charges established pursuant to article 19 of the Convention shall be payable by Signatories or authorized telecommunications entities in accordance with arrangements adopted by the Council. These arrangements shall follow as closely as practicable recognized international telecommunications accounting procedures.
2) Unless otherwise decided by the Council, Signatories and authorized telecommunications entities shall be responsible for the provision of information to the Organization to enable the Organization to determine all utilization of the Inmarsat space segment and to determine investment shares. The Council shall adopt procedures for submission of the information to the Organization.
3) The Council shall institute any appropriate sanctions in cases where payments of utilization charges have been in default for four months or longer after the due date.
4) Interest at a rate to be determined by the Council shall be added to any amount unpaid after the scheduled date for payment determined by the Council.
ARTICLE VIII
Revenues
1) The revenues earned by the Organization shall normally be applied, to the extent that such revenues allow, in the following order of priority, unless the Council decides otherwise:
a) To meet operating, maintenance and administrative costs;
b) To provide such operating funds as the Council may determine to be necessary;
c) To pay to Signatories, in proportion to their respective investment shares, sums representing a repayment of capital in the amount of the provisions for amortization established by the Council and recorded in the accounts of the Organization;
d) To pay to a Signatory which has withdrawn from the Organization or whose membership has been terminated, such sums as may be due to it pursuant to article XIII;
e) To pay to Signatories, cumulatively in proportion to their respective investment shares, the available balance towards compensation for use of capital.
2) In the determination of the rate of compensation for the use of capital of Signatories, the Council shall include an allowance for the risks associated with investment in Inmarsat and, taking into account such allowance, shall fix the rate as close as possible to the cost of money in the world markets.
3) To the extent that the revenues earned by the Organization are insufficient to meet operating, maintenance and administrative costs of the Organization, the Council may decide to meet the deficiency by using operating funds of the Organization, by overdraft arrangements, by raising a loan, by requiring Signatories to make capital contributions in proportion to their respective current investment shares or by any combination of such measures.
ARTICLE IX
Settlement of accounts
1) Settlement of accounts between Signatories and the Organization in respect of financial transactions pursuant to articles III, VI, VII and VIII shall be arranged in such a manner that funds transferred between Signatories and the Organization, as well as funds at the Organization's disposal in excess of the operating funds determined by the Council to be necessary, shall be kept at the lowest practicable level.
2) All payments between the Signatories and the Organization pursuant to this Agreement shall be effected in any freely convertible currency acceptable to the creditor.
ARTICLE X
Debt financing
1) The Organization may, upon decision by the Council, enter into overdraft arrangements for the purpose of meeting financial deficiencies peding receipt of adequate revenues or capital contributions.
2) In exceptional circumstances the Organization may raise loans upon decision by the Council for the purpose of financing any activity undertaken by the Organization in accordance with article 3 of the Convention or for meeting any liability incurred by it. The outstanding amounts of such loans shall be considered as contractual capital commitmens for the purpose of article IV.
ARTICLE XI
Liability
1) If the Organization is required by a binding decision rendered by a competent tribunal or as a result of a settlement agreed to or concurred in by the Council, to pay any claim, including any costs or expenses associated therewith, which arises out of any act or obligation of the Organization carried out or incurred in pursuance of the Convention or this Agreement, the Signatories shall, to the extent that the claim is not satisfied by indemnification, insurance or other financial arrangements, pay to the Organization the amount unsatisfied on the claim in proportion to their respective investment shares as at the date when the liability arose, notwithstanding any ceiling established by or pursuant to article IV.
2) If a Signatory, in its capacity as such, is required by a binding decision rendered by a competent tribunal or as a result of a settlement agreed to or concurred in by the Council, to pay any claim, including any costs or expenses associated therewith, which arises out of any act or obligation of the Organization carried out or incurred in pursuance of the Convention or this Agreement, the Organization shall reimburse the Signatory to the extent the Signatory has paid the claim.
3) If such a claim is asserted against a Signatory, that Signatory, as a condition of payment by the Organization, shall without delay notify the Organization of the claim, and shall afford it the opportunity to advise on or to conduct the defence or other disposition of the claim and, to the extent permitted by the law of the jurisdiction in which the claim is brought, to become a party to the proceeding either with the Signatory or in substitution for it.
4) If the Organization is required to reimburse a Signatory under this article, the Signatories shall, to the extent that the reimbursement is not satisfied by indemnification, insurance or other financial arrangements, pay to the Organization the unsatisfied amount of the claimed reimbursement in proportion to their respective investment shares as at the date when the liability arose, notwithstanding any ceiling established by or pursuant to article IV.
ARTICLE XII
Exoneration from liability arising from the provision of telecommunications services
Neither the Organization, nor any Signatory in its capacity as such, no any officer or employee of any of them, nor any member of the board of directors of any Signatory, nor any representative to any organ of the Organization acting in the performance of their functions, shall be liable to any Signatory or to the Organization for loss or damage sustained by reason of any unavailability, delay or faultiness of telecommunications services provided or to be provided pursuant to the Convention or this Agreement.
ARTICLE XIII
Settlement upon withdrawal or termination
1) Within three months after the effective date of withdrawal or termination of the membership of a Signatory pursuant to articles 29 or 30 of the Convention, the Council shall notify the Signatory of the evaluation by the Council of its financial status in relation to the Organization as at the effective date of its withdrawal or termination and of the proposed terms of settlement pursuant to paragraph 3). The notification shall include a statement of:
a) The amount payable by the Organization to the Signatory, calculated by multiplying its investment share, as at the effective date of withdrawal or termination, by the amount established from a valuation effected pursuant to article VI as at that date;
b) Any amount to be paid by the Signatory to the Organization representing its share of capital contributions for contractual commitments specifically authorized prior to the receipt of notice of decision to withdraw or, as the case may be, prior to the effective date of termination, together with the proposed schedule for payment;
c) Any other amounts due from the Signatory to the Organization as at the effective date of withdrawal or termination.
2) In its evaluation pursuant to paragraph 1), the Council may decide to relieve the Signatory, in whole or in part, of its responsibility for contributing its share of the capital contributions for contractual commitments specifically authorized and liabilities arising from acts or omissions prior to the receipt of notice of decision to withdraw or, as the case may be, the effective date of termination.
3) Subject to payment by the Signatory of any amounts due from it under sub-paragraphs 1), b) and c), the Organization, taking into account article VIII, shall repay to the Signatory the amounts referred to in sub-paragraphs 1), a) and b) over a period consistent with the period over which the remaining Signatories will be repaid their contributions, or sooner if the Council so decides. The Council shall determine the rate of interest to be paid to or by the Signatory in respect of any amounts which may, from time to time, be outstanding for settlement.
4) Unless the Council decides otherwise, a settlement pursuant to this article shall not relieve the Signatory of its obligation to contribute its share of the non-contractual liabilities arising from acts or omissions of the Organization prior to the date of receipt of notice of decision to withdraw or, as the case may be, prior to the effective date of termination.
5) The Signatory shall not lose any rights acquired by it, in its capacity as such, which would otherwise continue after the effective date of withdrawal or termination, and for which it has not been compensated by the settlement pursuant to this article.
ARTICLE XIV
Earth station approval
1) In order to utilize the Inmarsat space segment, all earth stations shall require approval by the Organization in accordance with criteria and procedures established by the Council pursuant to article 15, c) of the Convention.
2) Any application for such approval shall be submitted to the Organization by the Signatory of the Party in whose territory the earth station on land is or will be located, or by the Party or the Signatory of the Party under whose authority the earth station on a ship or on a structure operating in the marine environment is licensed or, with respect to earth stations located in a territory or on a ship or on a structure operating in the marine environment not under the jurisdiction of a Party, by an authorized telecommunications entity.
3) Each applicant referred to in paragraph 2) shall, with respect to earth stations for which it has submitted an application, be responsible to the Organization for compliance of such stations with the procedures and standards specified by the Organization, unless, in the case of a Signatory which has submitted an application, its designating Party assumes this responsibility.
ARTICLE XV
Utilization of the Inmarsat space segment
1) Any application for utilization of the Inmarsat space segment shall be submitted to the Organization by a Signatory or, in the case of a territory not under the jurisdiction of a Party, by an authorized telecommunications entity.
2) Utilization shall be authorized by the Organization in accordance with criteria and procedures established by the Council pursuant to article 15, c) of the Convention.
3) Each Signatory or authorized telecommunications entity for which utilization of the Inmarsat space segment has been authorized shall be responsible for compliance with all conditions established by the Organization with respect to such utilization unless, in the case of a Signatory which has submitted an application, its designating Party assumes the responsibility for authorizations made with respect to all or some of the earth stations not owned or operated by that Signatory.
ARTICLE XVI
Settlement of diputes
1) Disputes arising between Signatories, or between Signatories and the Organization, relating to rights and obligations under the Convention or this Agreement, should be settled by negotiation between the parties to the dispute. If within one year of the time any party to the dispute has requested settlement a settlement has not been reached, and if a particular procedure for settling disputes has not been agreed between the parties to the dispute, the dispute shall be submitted to arbitration in accordance with the annex to the Convention at the request of any party to the dispute.
2) Unless otherwise mutually agreed, disputes arising between the Organization and one or more Signatories under agreements concluded between them shall be submitted to arbitration in accordance with the annex to the Convention at the request of one of the parties to the dispute within a period of one year from the time that settlement was requested by any party to the dispute.
3) A Signatory which ceases to be a Signatory shall remain bound by this article in respect of disputes relating to rights and obligations arising from its having been a Signatory of this Agreement.
ARTICLE XVII
Entry into force
1) This Agreement shall enter into force for a Signatory on the date on which the Convention enters into force for the respective Party in accordance with article 33 of the Convention.
2) This Agreement shall continue in force for as long as the Convention is in force.
ARTICLE XVIII
Amendments
1) Amendments to this Agreement may be proposed by any Party or Signatory. Proposed amendments shall be submitted to the Directorate, which shall inform the other Parties and Signatories. Three months' notice is required before consideration of an amendment by the Council. During this period the Directorate shall salicit and circulate the views of all Signatories. The Council shall consider amendments within six months from circulation. The Assembly shall consider the amendement not earlier than six months after the approval by the Council. This period may in any particular case be reduced by the Assembly by a substantive decision.
2) If confirmed by the Assembly after approval by the Council, the amendment shall enter into force one hundred and twenty days after the Depositary has received notice of its approval by two-thirds of those Signatories which at the time of confirmation by the Assembly were Signatories and then held at least two-thirds of the total investment shares. Notification of approval of an amendment shall be transmitted to the Depositary only by the Party concerned and the transmission shall signify the acceptance by the Party of the amendment. Upon entry into force, the amendment shall become binding upon all Signatories, including those which have not accepted it.
ARTICLE XIX
Depositary
1) The Depositary of this Agreement shall be the Secretary-General of the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization.
2) The Depositary shall promptly inform all signatory and acceding States and all Signatories of:
a) Any signature of this Agreement;
b) The entry into force of this Agreement;
c) The adoption of any amendment to this Agreement and its entry into force;
d) Any notification of withdrawal;
e) Any suspension or termination;
f) Other notifications and communications relating to this Agreement.
3) Upon entry into force of this Agreement the Depositary shall transmit a certified copy to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, duly authorized, have signed this Agreement. (ver nota *)
Done at London this third day of September one thousand nine hundred and seventy-six in the English, French, Russian and Spanish languages, all the texts being equally authentic, in a single original which shall be deposited with the Depositary, who shall send a certified copy to the Government of each of the States which were invited to attend the International Conference on the Establishment of an International Maritime Satellite System, to the Government of any other State which signs or accedes to the Convention and to each Signatory.
(nota *) Signatures omited.
ANNEX
Investment shares prior to the first determination on the basis of utilization
a) The initial investment shares of the signatories of the States listed below shall be as follows:
United States ... 17.00
United Kingdom ... 12.00
USSR, Byelorussian SSR and Ukrainian SSR ... 11.00
Norway ... 9.50
Japan ... 8.45
Italy ... 4.37
France ... 3.50
Germany, Federal Republic of ... 3.50
Greece ... 3.50
Netherlands ... 3.50
Canada ... 3.20
Spain ... 2.50
Sweden ... 2.30
Denmark ... 2.10
Australia ... 2.00
India ... 2.00
Brazil ... 1.50
Kuwait ... 1.48
Poland ... 1.48
Argentina ... 0.75
Belgium ... 0.75
Finland ... 0.75
German Democratic Republic ... 0.74
Singapore ... 0.62
New Zealand ... 0.44
Bulgaria ... 0.33
Cuba ... 0.33
Indonesia ... 0.33
Iran ... 0.33
Chile ... 0.25
Peru ... 0.25
Switzerland ... 0.25
Liberia ... 0.10
Algeria ... 0.05
Egypt ... 0.05
Ghana ... 0.05
Iraq ... 0.05
Thailand ... 0.5
Turkey ... 0.05
United Republic of Cameroon ... 0.05
Total ... 101.45
b) Any signatory to the Operating Agreement designated by a State listed above may, prior to the entry into force of the Convention and the Operating Agreement, accept an initial investment share higher than that listed in paragraph a) if:
i) Other signatories accept a correspondingly lower initial investment share; or
ii) The Convention and the Operating Agreement have not entered into force twenty-four months after they were opened for signature.
The signatories concerned shall inform the Depositary, who shall prepare and distribute a revised list of initial investment shares to all States included in the list of initial investment shares.
c) A signatory of a State not listed in paragraph a), on signing the Operating Agreement prior to its entry into force, shall declare to the Depositary its initial investment share, which shall correspond to its projected proportionate utilization of the Inmarsat space segment. The Depositary shall add the new signatory and its initial investment share to the list of initial investment shares in paragraph a). The revised list shall be sent to all States included in the list. The initial investment share of the new signatory shall be subject subsequently to approval or adjustment by the Council. If the Council adjusts the share, it shall adjust proportionately the initial investment shares of all Signatories and, subsequently, the investment shares of all Signatories.
d) Upon entry into force of the Operating Agreement, the investment shares of Signatories shall be determined by adjusting the initial investment shares of Signatories proportionately so that the sum of all investment shares amounts to 100%.
e) The initial investment share of any Signatory which is not included in the list in paragraph a) and which signs the Operating Agreement after its entry into force, and for any Signatory included in the list of initial investment shares for which the Operating Agreement has not entered into force thirty-six months after it was opened for signature, shall be determined by the Council and shall be included in a revised list of initial investment shares of all Signatories.
f) When a new Party enters the Organization or when a Party withdraws from the Organization or its membership is terminated, the investment shares of all Signatories shall be determined by adjusting proportionately the initial investment shares of all Signatories so that the sum of all investment shares amounts to 100%.
g) Investment shares of 0.05% determined in accordance with paragraph 8) of article V of the Operating Agreement, shall not be increased pursuant to paragraphs c), d), e) and f) of this Annex.
Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat)
Os signatários do presente Acordo de Exploração:
Considerando que os Estados Partes na Convenção constitutiva da Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat) se comprometeram pela mesma a assinar o presente Acordo de Exploração, ou a designar uma entidade competente para o assinar:
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
Definições
1) Para os fins do presente Acordo:
a) O termo «Convenção» significa a Convenção constitutiva da Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), incluindo o respectivo anexo;
b) O termo «Organização» significa a Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), estabelecida pela Convenção;
c) O termo «Amortização» compreende a depreciação, mas não a compensação pela utilização de capital.
2) As definições do artigo 1 da Convenção serão aplicáveis ao presente Acordo.
ARTIGO II
Direitos e obrigações dos Signatários
1) Cada Signatário adquire os direitos atribuídos aos Signatários pela Convenção e pelo presente Acordo e compromete-se a cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos daqueles dois instrumentos.
2) Cada Signatário actuará em conformidade com todas as disposições da Convenção e do presente Acordo.
ARTIGO III
Contribuições de capital
1) Cada Signatário contribuirá para as necessidades de capital da Organização proporcionalmente à sua quota-parte de investimentos e receberá o reembolso de capital e a remuneração pela utilização de capital, nas condições fixadas pelo Conselho em conformidade com as disposições da Convenção e do presente Acordo.
2) As necessidades de capital compreendem:
a) Todos os custos directos e indirectos relativos à concepção, desenvolvimento, aquisição, construção e estabelecimento do segmento espacial Inmarsat, bem como à aquisição de direitos contratuais mediante arrendamento e à aquisição de outros bens da Organização;
b) Os fundos necessários para cobrir as despesas de exploração, manutenção e administração da Organização, até que esta disponha de receitas próprias para cobrir aquelas despesas, tendo em conta o disposto no artigo VIII, 3;
c) Os pagamentos a efectuar pelos Signatários em conformidade com o artigo XI.
3) A toda a quantia que não tenha sido paga na data fixada pelo Conselho acrescentar-se-á um juro calculado a uma taxa determinada pelo mesmo Conselho.
4) Se durante o período que precede a primeira determinação das quotas-partes de investimento baseada na utilização do segmento espacial Inmarsat em conformidade com o artigo V, o montante total das contribuições de capital que os Signatários devam satisfazer no decurso de um exercício financeiro exceder 50% do limite de capital estabelecido no artigo IV ou em conformidade com o mesmo, o Conselho estudará a possível adopção de outras medidas, incluindo o financiamento temporário de dívidas, que permitam aos Signatários que assim o desejem pagar contribuições suplementares em prestações durante os anos seguintes. O Conselho fixará a taxa de juro a aplicar em tais casos tendo em conta as despesas adicionais resultantes para a Organização.
ARTIGO IV
Limite de capital
O total das contribuições líquidas de capital dos Signatários e dos compromissos contratuais em capital contraídos pela Organização e ainda não satisfeitos estará sujeito a um limite. O referido total será constituído pelo montante acumulado das contribuições de capital realizadas pelos Signatários em conformidade com o artigo III, diminuído do capital acumulado que lhes tenha sido reembolsado em conformidade com o presente Acordo e acrescido da quantia em dívida correspondente aos compromissos contratuais em capital contraídos pela Organização. O limite de capital inicial será de 200 milhões de dólares dos Estados Unidos. O Conselho terá autoridade para reajustar aquele limite de capital.
ARTIGO V
Quotas-partes de investimento
1) As quotas-partes de investimento dos Signatários serão determinadas com base na utilização do segmento espacial Inmarsat. Cada Signatário terá uma quota-parte de investimento igual à sua percentagem do total de utilização do segmento espacial por todos os Signatários. A utilização do segmento espacial da Inmarsat medir-se-á em função das receitas recebidas pela Organização resultantes da utilização do segmento espacial Inmarsat em conformidade com o artigo 19 da Convenção e com o artigo VIII do presente Acordo.
2) Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte correspondente ao navio e a outra parte correspondente à zona terrestre. A parte correspondente ao navio onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela parte sob cuja autoridade o navio opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre a parte correspondente ao navio e a parte correspondente à zona terrestre for superior a 20:1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização equivalente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1%, se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão considerados navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial Inmarsat.
3) Antes da determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização do segmento espacial, em conformidade com os parágrafos 1), 2), e 4), a quota-parte de investimento de cada Signatário será estabelecida em conformidade com o anexo do presente Acordo.
4) A primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização do segmento espacial em conformidade com os parágrafos 1) e 2) terá lugar não menos de dois anos nem mais de três anos após o início da exploração do segmento espacial Inmarsat nas zonas dos oceanos Atlântico, Pacífico e Índico, devendo a data efectiva daquela determinação ser fixada pelo Conselho. Para os fins desta primeira determinação, a utilização medir-se-á durante o período de um ano que precede aquela determinação.
5) Após a primeira determinação com base na utilização das quotas-partes de investimento serão novamente determinadas, tornando-se efectivas:
a) A intervalos de um ano depois da primeira determinação das quotas-partes de investimento baseada na utilização, tomando como base a utilização de todos os Signatários durante o ano precedente;
b) Na data da entrada em vigor do presente Acordo para um novo Signatário;
c) Na data efectiva da retirada ou da exclusão de um Signatário.
6) A quota-parte de investimento de um Signatário que se torne Signatário depois da primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização será determinada pelo Conselho.
7) Na medida em que uma quota-parte de investimento seja determinada seguindo as disposições do parágrafo 5), b) ou c), ou do parágrafo 8), as quotas-partes de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas na proporção que as respectivas quotas-partes de investimento mantinham entre si antes do referido ajuste. No caso de retirada ou exclusão de um Signatário, as quotas-partes de investimento de 0,05% determinadas segundo as disposições do parágrafo 8) não serão aumentadas.
8) Não obstante as disposições do presente artigo, nenhum Signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05% do total das quotas-partes de investimento.
9) Em qualquer nova determinação das quotas-partes de investimento a quota-parte de qualquer Signatário não poderá ser aumentada de uma só vez de mais de 50% da sua quota-parte inicial, nem poderá ser diminuída de mais de 50% da quota-parte que detenha nesse momento.
10) Depois da aplicação dos parágrafos 2) e 9) as quotas-partes de investimento não atribuídas ficarão disponíveis e serão repartidas pelo Conselho entre os Signatários que desejem aumentar as suas quotas-partes de investimento. Esta atribuição adicional não poderá aumentar de mais de 50% a quota-parte que um Signatário detenha nesse momento.
11) Quaisquer quotas-partes de investimento que não tenham sido atribuídas depois da aplicação do parágrafo 10) serão distribuídas entre os Signatários na proporção das quotas-partes de investimento que de outro modo lhes teriam correspondido depois de uma nova determinação, com reserva do disposto nos parágrafos 8) e 9).
12) A pedido de um Signatário, o Conselho poderá atribuir-lhe uma quota-parte de investimento menor do que a que lhe foi determinada nos termos dos parágrafos 1) a 7) e 9) e 10) se a redução solicitada for totalmente absorvida pelo aumento das quotas-partes de investimento de outros Signatários que aceitem voluntariamente esse aumento. O Conselho adoptará os procedimentos adequados para repartir equitativamente a quota-parte ou quotas-partes libertadas entre os Signatários que desejem aumentar as suas quotas-partes de investimento.
ARTIGO VI
Reajustamentos financeiros entre os Signatários
1) Na altura de cada determinação de quotas-partes de investimento posteriormente à determinação inicial efectuada aquando da entrada em vigor do presente Acordo serão efectuados reajustamentos financeiros entre os Signatários, por intermédio da Organização, com base numa avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo 2). Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, relativamente a cada Signatário, aplicando à avaliação a diferença, se a houver, entre a nova quota-parte de investimento de cada Signatário e a sua quota-parte de investimento anterior a esta determinação.
2) A avaliação será efectuada do modo seguinte:
a) Deduzindo do custo inicial de aquisição de todos os bens, tal como conste das contas da Organização na data do reajustamento, incluindo a totalidade das receitas e despesas capitalizadas, o montante de:
i) A amortização acumulada que conste nas contas da Organização na data do reajustamento;
ii) Os empréstimos e outras quantias devidos pela Organização na altura do reajustamento;
b) Reajustando os resultados obtidos pela aplicação do disposto na alínea a), mediante a adição ou subtracção, conforme o caso, de um outro montante representando qualquer defeito ou excesso registado nos pagamentos feitos pela Organização a título de compensação pelo uso de capital, desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data efectiva da avaliação relativa ao montante acumulado exigível em conformidade com o presente Acordo, à taxa ou taxas de remuneração pela utilização de capital em vigor durante os períodos em que as taxas pertinentes eram aplicáveis, segundo o estabelecido pelo Conselho em conformidade com o artigo VIII. Para efeitos de avaliação do montante representando qualquer defeito ou excesso nos pagamentos, a remuneração exigível será calculada mensalmente em relação ao montante líquido dos elementos descritos no subparágrafo a).
3) Os pagamentos a crédito ou a débito dos Signatários em conformidade com o presente artigo serão efectuados em data a fixar pelo Conselho. A toda a quantia não paga depois dessa data adicionar-se-á um juro calculado a uma taxa fixada pelo Conselho.
ARTIGO VII
Pagamento dos encargos de utilização
1) Os encargos de utilização estabelecidos em conformidade com o artigo 19 da Convenção serão pagos pelos Signatários ou pelas entidades de telecomunicações autorizadas de acordo com as disposições adoptadas pelo Conselho. As referidas disposições deverão seguir tanto quanto possível os métodos de contabilidade reconhecidos para as telecomunicações internacionais.
2) Salvo se o Conselho decidir de outro modo, os Signatários e as entidades de telecomunicações autorizadas serão responsáveis pelo fornecimento à Organização das informações que lhe permitam determinar a utilização total do segmento espacial Inmarsat e determinar as quotas-partes de investimento. O Conselho adoptará os procedimentos a seguir para o fornecimento das referidas informações à Organização.
3) O Conselho instituirá as sanções apropriadas para os casos em que os pagamentos dos encargos de utilização estejam em atraso de quatro meses ou mais relativamente à data do vencimento.
4) A toda a quantia não satisfeita na data de pagamento fixada pelo Conselho adicionar-se-á um juro calculado a uma taxa fixada pelo mesmo Conselho.
ARTIGO VIII
Receitas
1) Salvo se o Conselho decidir de outro modo, as receitas da Organização serão normalmente aplicadas, na medida em que elas o permitam, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Para cobrir as despesas de exploração, manutenção e administração;
b) Para dotar os fundos de exploração em conformidade com aquilo que o Conselho considere necessário;
c) Para pagar aos Signatários, em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento, quantias representando um reembolso de capital no montante das provisões para amortização estabelecidas pelo Conselho e inscritas nas contas da Organização;
d) Para pagar a um Signatário que se tenha retirado ou tenha sido excluído da Organização, quaisquer quantias que lhe sejam devidas em conformidade com o artigo XIII;
e) Para pagar aos Signatários, cumulativamente e em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento, o saldo disponível a título de compensação pela utilização de capital.
2) Na determinação da taxa de compensação pela utilização de capital dos Signatários o Conselho incluirá uma provisão para os riscos associados com o investimento na Inmarsat e, tendo em conta essa provisão, fixará uma taxa tão próxima quanto possível do custo do capital nos mercados mundiais.
3) Na medida em que as receitas da Organização sejam insuficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da Organização, o Conselho poderá decidir que a diferença seja coberta pela utilização de fundos de exploração da Organização, pela utilização de saques a descoberto previamente acordados, pela subscrição de empréstimos, solicitando aos Signatários que efectuem contribuições de capital em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento ou através de uma combinação qualquer daquelas medidas.
ARTIGO IX
Liquidação de contas
1) A liquidação de contas entre Signatários e a Organização, com respeito a transacções financeiras em conformidade com os artigos III, VI, VII e VIII, será efectuada de modo a que os fundos transferidos entre Signatários e a Organização, bem como os fundos à disposição da Organização que excedam os fundos de exploração julgados necessários pelo Conselho, se mantenham ao nível mais baixo possível.
2) Todos os pagamentos entre os Signatários e a Organização em conformidade com o presente Acordo serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível aceite pelo credor.
ARTIGO X
Financiamento de dívidas
1) Por decisão do Conselho, a Organização poderá concluir acordos que lhe permitam a utilização de saques a descoberto para fazer face a insuficiências de liquidez enquanto se aguarda a entrada de receitas suficientes ou de contribuições de capital.
2) Em circunstâncias excepcionais e por decisão do Conselho, a Organização poderá contrair empréstimos para financiar qualquer actividade empreendida pela Organização de acordo com o artigo 3 da Convenção ou para satisfazer qualquer responsabilidade que tenha contraído.
As importâncias em dívida dos referidos empréstimos serão consideradas como compromissos contratuais em capital para os fins do artigo IV.
ARTIGO XI
Responsabilidade
1) Se a Organização, em virtude de uma sentença definitiva proferida por um tribunal competente ou como resultado de um compromisso adoptado ou aprovado pelo Conselho, tiver que pagar a importância de uma reclamação, incluindo quaisquer custos ou despesas relacionados com a mesma, derivada de um acto cometido ou de uma obrigação contraída pela Organização em cumprimento da Convenção ou do presente Acordo, os Signatários pagarão à Organização, na medida em que a reclamação não seja satisfeita através de indemnização, seguro ou outras disposições financeiras, a parte não liquidada relativa àquela reclamação em proporção com as suas respectivas quotas-partes de investimento na data em que surgiu a responsabilidade, não obstante qualquer limite de capital previsto no artigo IV ou estabelecido em conformidade com o mesmo.
2) Se qualquer Signatário, nessa sua qualidade e em virtude de uma sentença definitiva proferida por um tribunal competente ou como resultado de um compromisso tomado ou aprovado pelo Conselho, tiver que pagar a importância de uma reclamação, incluindo quaisquer custos ou despesas relacionados com a mesma, derivada de um acto praticado ou de uma obrigação contraída pela Organização em cumprimento da Convenção ou do presente Acordo, a Organização reembolsará o Signatário na medida em que este tenha pago a referida reclamação.
3) Se uma tal reclamação for apresentada contra um Signatário, este deverá, para o efeito de reembolso pela Organização, notificar sem demora a Organização e dar-lhe oportunidade de fazer recomendações ou de conduzir a defesa ou de adoptar outras disposições sobre a reclamação e de, na medida em que seja permitido pelo regime legal do tribunal em que a reclamação foi apresentada, se tornar parte no processo juntamente com o referido Signatário ou em sua substituição.
4) Se a Organização tiver que reembolsar qualquer Signatário em virtude do presente artigo, os Signatários deverão, na medida em que o reembolso não seja satisfeito através de indemnização, seguro ou outras disposições financeiras, pagar à Organização a quantia em dívida do reembolso reclamado na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento na data em que surgiu a responsabilidade, não obstante qualquer limite de capital previsto no artigo IV ou estabelecido em conformidade com o mesmo.
ARTIGO XII
Ilibação da responsabilidade resultante do fornecimento de serviços de telecomunicações
Nem a Organização, nem qualquer Signatário como tal, nem qualquer funcionário ou empregado de qualquer deles, nem qualquer membro do conselho de administração de qualquer Signatário, nem qualquer representante nos diferentes órgãos da Organização actuando no exercício das suas funções, será responsável perante qualquer Signatário ou perante a Organização por perdas ou danos resultantes de indisponibilidade, atraso ou mau funcionamento dos serviços de telecomunicações fornecidos ou que devam ser fornecidos em conformidade com a Convenção e com o presente Acordo.
ARTIGO XIII
Liquidação financeira no caso de retirada ou exclusão
1) No prazo de três meses a contar da data efectiva da retirada ou exclusão de um Signatário de acordo com os artigos 29 e 30 da Convenção, o Conselho notificará o Signatário da avaliação feita pelo Conselho da sua situação financeira face à Organização na data efectiva da retirada ou da exclusão e das condições propostas para a liquidação em conformidade com o parágrafo 3). A notificação incluirá a indicação de:
a) A importância a pagar pela Organização ao Signatário, sendo aquela importância calculada multiplicando a respectiva quota-parte de investimento na data efectiva da retirada ou da exclusão pela quantia resultante da avaliação efectuada em conformidade com o artigo VI na data referida;
b) Qualquer importância que o Signatário deva pagar à Organização representando a sua parte de contribuições de capital para compromissos contratuais expressamente autorizados antes da notificação da decisão da retirada, ou da data efectiva da exclusão, conforme for o caso, juntamente com o plano de pagamento proposto;
c) Quaisquer outras quantias devidas pelo Signatário à Organização na data efectiva da retirada ou da exclusão.
2) Na avaliação que efectue em conformidade com o parágrafo 1), o Conselho poderá decidir dispensar total ou parcialmente o Signatário da obrigação de contribuir com a sua quota-parte para as contribuições de capital necessárias para satisfazer compromissos contratuais expressamente autorizados e responsabilidades resultantes de actos e omissões antes da data de recepção da notificação da decisão de retirada, ou da data efectiva da exclusão, conforme for o caso.
3) Sob reserva do pagamento pelo Signatário de qualquer quantia em dívida, nos termos dos subparágrafo 1), b) e c), a Organização, tendo em consideração o artigo VIII, reembolsará o Signatário das quantias referidas nos subparágrafos 1), a) e b), num prazo idêntico àquele em que os outros Signatários serão reembolsados das suas contribuições, ou num prazo mais curto se o Conselho assim o decidir.
O Conselho fixará a taxa de juro a pagar ao ou pelo Signatário relativamente a quaisquer quantias que, em qualquer momento, estejam em dívida.
4) Salvo se o Conselho decidir de outro modo, uma liquidação concluída de acordo com as disposições do presente artigo não dispensará o Signatário da sua obrigação de contribuir com a respectiva quota-parte para as responsabilidades não contratuais resultantes de actos ou omissões da Organização anteriores à data de recepção da notificação da decisão de retirada, ou à data efectiva da exclusão, conforme for o caso.
5) O Signatário não perderá quaisquer direitos que tenha adquirido nessa sua capacidade, que de outro modo conservaria depois da data efectiva da retirada ou exclusão e pelos quais não tenha sido compensado através da liquidação estipulada no presente Acordo.
ARTIGO XIV
Aprovação de estações terrenas
1) Para poder utilizar o segmento espacial Inmarsat, todas as estações terrenas terão de ser aprovadas pela Organização de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Conselho em conformidade com o artigo 15, c), da Convenção.
2) Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena situada num navio ou numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas situadas num território, num navio ou numa estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.
3) Cada um dos solicitantes de aprovação referidos no parágrafo 2) ficará responsável face à Organização, no que se refere às estações terrenas para as quais tenha submetido um pedido de aprovação, pelo cumprimento por parte dessas estações dos procedimentos e normas especificados pela Organização, a menos que, no caso de ser um Signatário a submeter o pedido de aprovação, a Parte que o designou assuma essa responsabilidade.
ARTIGO XV
Utilização do segmento espacial Inmarsat
1) Qualquer pedido de autorização para utilização do segmento espacial Inmarsat deve ser submetido à Organização através de um Signatário ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, através de uma entidade de telecomunicações autorizada.
2) A utilização será autorizada pela Organização de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 15, c), da Convenção.
3) Cada Signatário ou entidade de telecomunicações aos quais tenha sido autorizada a utilização do segmento espacial Inmarsat ficará responsável pelo cumprimento de todas as condições estabelecidas pela Organização a respeito da referida utilização, a menos que, no caso de ser um Signatário a submeter o pedido, a Parte que o designou assuma essa responsabilidade pelas autorizações concedidas relativamente a todas ou a algumas das estações terrenas que não sejam propriedade do referido Signatário ou que não sejam exploradas por ele.
ARTIGO XVI
Resolução de litígios
1) Os litígios que surjam entre Signatários, ou entre Signatários e a Organização, em relação aos direitos e obrigações decorrentes da Convenção ou do presente Acordo deverão ser resolvidos por negociação entre as partes em litígio. Se dentro de um ano a contar da data em que qualquer das partes tenha requerido a resolução esta não tiver sido conseguida e as partes em litígio não tiverem acordado noutro procedimento, o litígio será submetido a arbitragem em conformidade com o anexo à Convenção, a pedido de qualquer das partes em litígio.
2) Salvo se for mutuamente acordado de outro modo, os litígios que surjam entre a Organização e um ou mais Signatários em virtude de acordos concluídos entre eles serão submetidos a arbitragem em conformidade com o anexo à Convenção, a pedido de uma das partes em litígio, dentro do prazo de um ano a partir da data em que qualquer das partes tenha requerido a sua resolução.
3) Todo o Signatário que tenha deixado de o ser continuará a reger-se pelo presente artigo no referente a litígios que digam respeito aos direitos e obrigações resultantes de ter sido Signatário do presente Acordo.
ARTIGO XVII
Entrada em vigor
1) O presente Acordo entrará em vigor para qualquer Signatário na data em que a Convenção entrar em vigor para a Parte respectiva, de acordo com o artigo 33 da Convenção.
2) O presente Acordo continuará em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.
ARTIGO XVIII
Emendas
1) Qualquer Parte ou Signatário pode propor emendas ao presente Acordo. As propostas de emendas serão submetidas à Direcção, a qual informará as outras Partes e Signatários. Só decorridos três meses após a apresentação de uma proposta de emenda esta poderá ser apreciada pelo Conselho. Durante este período, a Direcção solicitará e dará a conhecer as opiniões de todos os Signatários. O Conselho apreciará as emendas nos seis meses seguintes à data da sua difusão. A Assembleia só apreciará as emendas seis meses depois de aprovadas pelo Conselho. Este prazo poderá ser reduzido pela Assembleia, em casos especiais, mediante uma decisão tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo.
2) Se for confirmada pela Assembleia, depois de ter sido aprovada pelo Conselho, a emenda entrará em vigor cento e vinte dias depois de o Depositário ter sido notificado da sua aprovação por dois terços dos Signatários que à data da confirmação pela Assembleia eram Signatários e representavam pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. A notificação da aprovação de uma emenda será transmitida ao Depositário apenas pela Parte interessada, e essa transmissão significará a aceitação da emenda pela Parte. Logo que entre em vigor, a emenda terá carácter obrigatório para todos os Signatários, incluindo aqueles que a não aceitaram.
ARTIGO XIX
Depositário
1) O Depositário do presente Acordo será o Secretário-Geral da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.
2) O Depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou que a ela tenham aderido e todos os Signatários de:
a) Qualquer assinatura do presente Acordo;
b) A entrada em vigor do presente Acordo;
c) A adopção de qualquer emenda ao presente Acordo e a sua entrada em vigor;
d) Qualquer notificação de retirada;
e) Qualquer suspensão ou exclusão;
f) Outras notificações e comunicações relacionadas com o presente Acordo.
3) Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Depositário enviará uma cópia certificada ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo (ver nota *).
Feito em Londres, a 3 de Setembro de 1976, nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do Depositário, o qual enviará um cópia certificada ao Governo de cada um dos Estados convidados a participar na Conferência Internacional para o Estabelecimento de Um Sistema Internacional de Satélites Marítimos e ao Governo de qualquer outro Estado que assine ou adira à Convenção e a cada Signatário.
(nota *) Assinaturas omitidas.
ANEXO
Quotas-partes de investimento anteriores à primeira determinação com base na utilização
a) As quotas-partes de investimento iniciais dos Signatários dos Estados abaixo indicados serão as seguintes:
Estados Unidos ... 17
Reino Unido ... 12
URSS (Bielo Rússia e Ucrânia) ... 11
Noruega ... 9,50
Japão ... 8,45
Itália ... 4,37
França ... 3,50
República Federal da Alemanha ... 3,50
Grécia ... 3,50
Holanda ... 3,50
Canadá ... 3,20
Espanha ... 2,50
Suécia ... 2,30
Dinamarca ... 2,10
Austrália ... 2
Índia ... 2
Brasil ... 1,50
Kuweit ... 1,48
Polónia ... 1,48
Argentina ... 0,75
Bélgica ... 0,75
Finlândia ... 0,75
República Democrática Alemã ... 0,74
Singapura ... 0,62
Nova Zelândia ... 0,44
Bulgária ... 0,33
Cuba ... 0,33
Indonésia ... 0,33
Irão ... 0,33
Chile ... 0,25
Peru ... 0,25
Suíça ... 0,25
Libéria ... 0,10
Argélia ... 0,05
Egipto ... 0,05
Ghana ... 0,05
Iraque ... 0,05
Tailândia ... 0,05
Turquia ... 0,05
República Unida dos Camarões ... 0,05
Total ... 101,45
b) Qualquer Signatário do Acordo de Exploração designado por um dos Estados acima mencionados poderá, antes da entrada em vigor da Convenção e do Acordo de Exploração, aceitar uma quota-parte de investimento inicial superior à indicada no parágrafo a) se:
i) Outros Signatários aceitarem uma redução correspondente das suas quotas-partes de investimento iniciais; ou
ii) A Convenção e o Acordo de Exploração não tiverem entrado em vigor vinte e quatro meses depois de terem ficado abertos para assinatura.
Os Signatários interessados informarão o Depositário, o qual preparará e distribuirá uma lista actualizada das quotas-partes de investimento iniciais de todos os Estados incluídos na lista das quotas-partes de investimento iniciais.
c) O Signatário de um Estado não incluído no parágrafo a), se assinar o Acordo de Exploração antes da sua entrada em vigor, declarará ao Depositário a sua quota-parte de investimento inicial, a qual deverá corresponder à utilização proporcional do segmento espacial Inmarsat que o referido Signatário projectar fazer. O Depositário incluirá o novo Signatário e a respectiva quota-parte de investimento inicial na lista das quotas-partes de investimento iniciais que figura no parágrafo a). A lista assim revista será enviada a todos os Estados nela incluídos. A quota-parte de investimento inicial do novo Signatário ficará depois sujeita a aprovação ou reajustamento pelo Conselho. Se o Conselho reajustar esta quota-parte, reajustará também proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários e, subsequentemente, as quotas-partes de investimento de todos os Signatários.
d) Na altura da entrada em vigor do Acordo de Exploração as quotas-partes de investimento dos Signatários serão determinadas reajustando proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais dos Signatários de modo a que a soma de todas as quotas-partes de investimento represente 100%.
e) A quota-parte de investimento inicial de todo o Signatário que não esteja incluído na lista do parágrafo a) e que assine o Acordo de Exploração depois da sua entrada em vigor e a de qualquer Signatário incluído na lista das quotas-partes de investimento iniciais e para o qual o Acordo de Exploração não tenha entrado em vigor trinta e seis meses depois de ter sido aberto à assinatura serão determinadas pelo Conselho e serão incluídas numa lista revista das quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários.
f) Quando uma nova Parte se tornar membro da Organização ou quando uma Parte se retirar da Organização ou for dela excluída, as quotas-partes de investimento de todos os Signatários serão determinadas reajustando proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários de modo a que a soma de todas as quotas-partes de investimento represente 100%.
g) As quotas-partes de investimento de 0,05% determinadas de acordo com o parágrafo 8) do artigo V do Acordo de Exploração não serão aumentadas pela aplicação dos parágrafos c), d), e) e f) do presente anexo.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.