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Ato Original
Decreto n.º 16/89
de 29 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovada a Nota de Entendimento sobre Formação entre a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) e o Governo da República Portuguesa, celebrada em Lisboa a 7 de Abril de 1988, cujos textos originais, em inglês e português, vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Assinado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
NOTE OF UNDERSTANDING ON TRAINING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED NATIONS INDUSTRIAL DEVELOPMENT ORGANIZATION.
The United Nations Industrial Development Organization, hereinafter called «UNIDO», and the Government of the Portuguese Republic, hereinafter called «Government»:
Recognizing the need to accelerate the industrial development of the developing countries;
Recognizing the need for, and importance of, increasing co-operation said developing countries on the field of training;
Recalling the Memorandum of Understanding concluded in Lisbon on 7 April 1988 between the Government and UNIDO;
have agreed as follows:
ARTICLE I
The two parties shall co-operate in carrying out joint training programmes to enhance and strengthen cooperation between UNIDO and the Government, as well as Portugal's contribution to technical and economic co-operation among said developing countries in the field of industrial development.
ARTICLE II
For the development of the joint programmes foreseen in this Note of Understanding, the Government designates as its focal point the National Laboratory for Industrial Engineering and Technology (LNETI). The Institute for Economic Co-Operation (IEC) is required to ensure that the actions to be undertaken are compatible with Portugal's policies on technical and economic co-operation.
ARTICLE III
These training programmes should include, in particular, the following fields of activity:
a) Development of human resources for industry;
b) Science and technology for industry, mainly the new technologies;
c) Development and transfer of technology;
d) Industry and industry related activities such as industrial infrastructure and entrepreneurial management, mainly for small and medium industrial enterprises;
e) Industrial opportunity studies;
f) Management of energy related to industry and new types of energy; and
g) Training of trainers.
ARTICLE IV
UNIDO and the Government agree, with immediate effect, on developing a five-year programme covering the following priority areas:
a) Training of trainers;
b) Development of educational materials; and
c) Development of training programmes for least developed countries.
In the various fields of activity referred to above, co-operation shall be carried out in one or more of the following modes:
a) Development of training programmes;
b) Conducting symposia, seminars and training courses;
c) Identification of training needs for selected developing countries;
d) Support for the creation and functioning of the structure of training institutions in developing countries;
e) Preparation of proposals and or studies (training plans) for consideration by either or both parties;
f) Transfer or exchange of information, study visits;
g) Procurement of expert services to meet training objectives;
h) International co-operation measures flowing from the consultation system;
i) Award of fellowships in Portugal; and
j) Any other means which are mutually considered to be advisable and beneficial to said developing countries.
ARTICLE V
Any decision concerning financing shall be dealt with on a project-by-project basis, in accordance with the applicable rules and financial procedures of each party.
ARTICLE VI
For the purpose of promoting through training technical co-operation among said developing countries in industry and energy-related sectors, and in accordance with the modalities of the activities referred to in article IV:
1) UNIDO, LNETI and IEC will:
a) Identify the training projects in the said developing countries which could lend themselves to co-operation among the said countries, UNIDO and LNETI;
b) Discuss, in consultation with the said developing countries, the manner in which those training projects can be carried out most efficiently for the benefit of the said countries;
c) Administer the implementation of the jointly selected projects by ensuring their effective and efficient implementation; and
d) Evaluate the progress of the joint projects, and ensure the identification, promotion and implementation of future projects;
2) UNIDO will:
a) Consider, within the limits of its financial capacity and subject to its relevant rules and procedures, covering the costs of transportation, national or international, the daily subsistence allowances for Portuguese experts sent to said developing countries under this Note of Understanding; and
b) Endeavour to ensure that the recipient developing countries concerned will make available the necessary facilities which are considered essential for the successful and efficient performance of the Portuguese experts or missions sent to these countries under this Note of Understanding. These facilities would consist, among other things, of the existence of appropriate contacts, logistic support and transportation;
3) LNETI will:
a) Provide the relevant expertise and training technology required for the effective completion of the jointly selected projects;
b) Locate experts required to carry out activities related to training;
c) Co-ordinate the organization of the training courses and be responsible for their technical and scientific levels;
d) Ensure the co-operation with other Portuguese training institutions, in particular the Employment and the Professional Training Institute; and
e) Award professional certificates jointly with the Employment and Professional Training Institute;
4) IEC will:
Participate, according to its financial capacity, in the support of the training programmes by seeking to secure, whenever necessary, additional finances.
ARTICLE VII
The Government and UNIDO each will designate those of their officials who shall be responsible for the implementation of this Note of Understanding and who shall prepare progress reports on the inplementation of existing programmes or projects. Such reports shall be presented by their authors to the Joint Committee provided for in the Memorandum of Understanding signed on 7 April 1988. The Joint Committee shall evaluate the work accomplished, exchange information regarding the plans for either party and prepare a workplan for the next biennium.
ARTICLE VIII
This Note of Understanding will be valid for a period of three years from the date of its entry into force in accordance with article IX.
ARTICLE IX
This Note of Understanding shall enter into force on the date on which UNIDO is notified in writing by the Government that the constitucional formalities of the Portuguese Republic have been completed.
Signed at Lisbon, Portugal, on the 7th April 1988, in two original copies in the English language.
For the Government of the Portuguese Republic:
Luís Fernando Mira Amaral.
For the United Nations Industrial Development Organization:
(Illegible signature.)
NOTA DE ENTENDIMENTO SOBRE FORMAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adiante designada «UNIDO», e o Governo da República Portuguesa, adiante designado «Governo»:
Reconhecendo a necessidade de acelerar o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento;
Reconhecendo a necessidade e a importância de aumentar a cooperação com os países ditos em vias de desenvolvimento no domínio da formação;
Tendo em consideração o Protocolo concluído em Lisboa a 7 de Abril de 1988 entre o Governo e a UNIDO;
concordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
As duas Partes cooperarão na realização de programas comuns de formação para intensificar e fortalecer a cooperação entre a UNIDO e o Governo, bem como a contribuição de Portugal para a cooperação técnica e económica entre países ditos em vias de desenvolvimento no campo do desenvolvimento industrial.
ARTIGO 2.º
Para o desenvolvimento dos programas comuns previstos nesta Nota de Entendimento o Governo designa como focal point o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI). O Instituto para a Cooperação Económica (ICE) assegurará que as acções a empreender sejam compatíveis com as políticas de cooperação técnico-económica portuguesa.
ARTIGO 3.º
Estes programas de formação deverão incluir, em particular, os seguintes campos de actividade:
a) Desenvolvimento de recursos humanos para a indústria;
b) Ciência e tecnologia para a indústria, nomeadamente as novas tecnologias;
c) Desenvolvimento e transferência de tecnologia;
d) Indústria e actividades relacionadas com a indústria, tais como infra-estruturas industriais, gestão empresarial e de projectos, principalmente para PMEs;
e) Estudos de oportunidades industriais;
f) Gestão de energia relacionada com a indústria e novas formas de energia; e
g) Formação de formadores.
ARTIGO 4.º
A UNIDO e o Governo concordam, com efeito imediato, em desenvolver um programa de cinco anos contemplando as seguintes áreas prioritárias:
a) Formação de formadores;
b) Desenvolvimento de material pedagógico; e
c) Desenvolvimento de programas de formação para os países menos desenvolvidos.
Nos vários campos de actividade acima referidos, a cooperação poderá ser efectuada por um ou mais dos seguintes modos:
a) Desenvolvimento de programas de formação;
b) Condução de simpósios, seminários e cursos de formação;
c) Identificação das necessidades de formação nos países em vias de desenvolvimento seleccionados;
d) Apoio para a criação e funcionamento da estrutura das instituições de formação em países em vias de desenvolvimento;
e) Preparação de propostas e ou de estudos (planos de formação) para consideração por uma ou ambas as Partes;
f) Transferência ou troca de informação visitas de estudo;
g) Obtenção de serviços de peritos para atingir objectivos de formação;
h) Medidas de cooperação internacional resultantes do sistema de consultas;
i) Concessão de bolsas de formação em Portugal;
j) Quaisquer outros meios que sejam mutuamente considerados como aconselháveis e benéficos para países ditos em vias de desenvolvimento.
ARTIGO 5.º
Qualquer decisão relativa ao financiamento será tratada numa base de projecto a projecto, de acordo com as regras e os procedimentos financeiros de cada uma das Partes.
ARTIGO 6.º
Com o objectivo de promover, através da formação, a cooperação técnica entre países ditos em vias de desenvolvimento nos sectores relacionados com a indústria e a energia, e de acordo com as modalidades das actividades referidas no artigo 4.º:
1) A UNIDO, o LNETI e o ICE deverão:
a) Identificar os projectos de formação nos países em vias de desenvolvimento que poderão prestar-se à cooperação entre os ditos países, a UNIDO e o LNETI;
b) Discutir, consultando os países ditos em vias de desenvolvimento, a maneira como esses projectos de formação poderão ser realizados de modo mais eficiente para benefício dos ditos países;
c) Administrar a implementação dos projectos comuns seleccionados, assegurando a sua implementação de modo efectivo e eficiente; e
d) Avaliar o progresso dos projectos comuns e assegurar a identificação, promoção e implementação de futuros projectos;
2) A UNIDO deverá:
a) Considerar, dentro dos limites da sua capacidade financeira e dependente dos seus procedimentos e regras aplicáveis, a cobertura dos custos de deslocação, nacional e internacional, e dos subsídios de alojamento e alimentação dos peritos portugueses enviados aos países ditos em vias de desenvolvimento no âmbito desta Nota de Entendimento; e
b) Diligenciar e assegurar que os países em vias de desenvolvimento receptores tornem disponíveis os meios necessários considerados essenciais para a actuação eficiente e eficaz das missões e dos peritos portugueses enviados a estes países no âmbito desta Nota de Entendimento. Estes meios consistirão, entre outras coisas, no estabelecimento de contactos apropriados, suporte logístico e transporte;
3) O LNETI deverá:
a) Providenciar a metodologia e a tecnologia de formação requeridas para uma implementação efectiva dos projectos comuns seleccionados;
b) Seleccionar os peritos necessários à execução das actividades relacionadas com a formação;
c) Coordenar a organização dos cursos de formação e responsabilizar-se pelo seu nível técnico e científico;
d) Assegurar a cooperação com outras instituições de formação portuguesas, em particular com o Instituto do Emprego e Formação Profissional; e
e) Conceder um diploma profissional em ligação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional;
4) O ICE deverá:
Participar, de acordo com a capacidade financeira, no apoio aos programas de formação, procurando, quando necessário, assegurar meios financeiros adicionais.
ARTIGO 7.º
O Governo e a UNIDO designarão, cada um deles, os seus representantes, que serão responsáveis pela implementação desta Nota de Entendimento, os quais elaborarão os relatórios do progresso sobre a implementação dos programas ou projectos existentes. Tais relatórios serão apresentados pelos seus autores no âmbito da comissão Conjunta prevista no Procolo assinado a 7 de Abril de 1988. A Comissão Conjunta avaliará o trabalho desenvolvido, trocará informações sobre os planos de cada uma das Partes e preparará um plano de trabalho para o biénio seguinte.
ARTIGO 8.º
Esta Nota de Entendimento terá validade por um período de três anos a partir da data da sua entrada em vigor, conforme o artigo 9.º da mesma.
ARTIGO 9.º
Esta Nota de Entendimento entrará em vigor a partir da data em que a UNIDO for noticiada, por escrito, pelo Governo de que as formalidades constitucionais da República Portuguesa tenham sido cumpridas.
Feita em Lisboa, aos 7 de Abril de 1988, nas versões portuguesa e inglesa, prevalecendo esta em caso de dúvidas sobre a sua interpretação.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Fernando Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial:
(Assinatura ilegível), Director-Geral.