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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 161-B/78
de 23 de Dezembro
Considerando a necessidade de adquirir para submarinos da Armada equipamentos emissores de HF;
Considerando que se trata de material susceptível de ser construído pela indústria nacional se forem a esta criadas as condições necessárias que permitam o estudo e desenvolvimento dos equipamentos em termos de tecnologia moderna;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo da Direcção-Geral do Material Naval a celebrar um contrato para desenvolvimento e fornecimento de seis emissores HF 400 W pela importância de 9910000$00.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido não poderá em cada ano exceder as seguintes quantias:
1978 - 5530 contos;
1979 - 1460 contos;
1980 - 2920 contos.
Art. 3.º A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Art. 4.º A despesa de que trata o presente diploma constitui no ano de 1978 encargo da verba inscrita no cap. 05, div. 01, NR 19.00, do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas (orçamento suplementar de Defesa) e nos anos seguintes encargos de verba a inscrever no mesmo orçamento.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.