Determina que até a revisão dos planos de estudos das Faculdades de Letras, Medicina, Sciências, Farmácia e Engenharia das Universidades de Lisboa, Coimbra e Pôrto seja suspenso o artigo 1.º do decreto n.º 15382, ficando para todos os efeitos restabelecidas as disposições legais anteriores ao mencionado decreto relativas à freqüência de alunos nas aulas magistrais
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