Determina que as sobretaxas especiais a que se refere o artigo 1.º do decreto n.º 8439 sejam, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do mesmo decreto e artigo 3.º do decreto n.º 9309, calculadas em todos os casos por uma percentagem de 10 por cento sôbre o valor das mercadorias exportadas ou reexportadas, ficando conseqüentemente abolida a tabela anexa ao mesmo decreto
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