Determina que o tempo que o funcionário tenha estado na disponibilidade por conveniência de serviço seja considerado como tempo de serviço nas contagens de tempo estabelecidas no n.º 1.º do artigo 3.º do decreto n.º 12859, mas tam sòmente para os fins de aposentação nos termos e condições do § 3.º do mesmo artigo e se o funcionário durante o período da disponibilidade tiver satisfeito as respectivas cotas para a Caixa de Aposentação
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