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Ato Original
Decreto n.º 17/76
de 14 de Janeiro
Considerando que está em curso a reorganização dos serviços aduaneiros, a qual implica a substituição de complexa e inadequada legislação;
Considerando que a introdução de novos procedimentos no funcionamento dos serviços conduz à simplificação de circuitos burocráticos e racionalização de suportes de informação, minuciosamente regulamentados em legislação que torna pesada e ineficiente a tramitação dos primeiros e a utilização dos segundos;
Convindo, por razões de certeza na aplicação dos estudos que se estão a empreender, o estabelecimento de períodos experimentais de execução das medidas a propor;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. Fica autorizado o secretário de Estado do Orçamento a alterar, por despacho, as disposições do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, que sejam passíveis de modificações, a introduzir a título experimental durante determinado período.
2. As referidas alterações circunscrever-se-ão ao âmbito dos circuitos de movimentação de mercadorias, respectiva tramitação burocrática e correspondentes suportes de informação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.