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Ato Original
Decreto n.º 17/2006
de 27 de Junho
Considerando que ambos os Estados são membros da Organização Mundial de Comércio;
Tendo em vista o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e a República Popular da China;
Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois países;
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação assinado em 1985 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Pequim em 12 de Janeiro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 1 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, a seguir denominados por Partes:
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China, assinado em 1985;
Tendo presentes as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas pelas Partes, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), da qual ambas são membros;
Considerando que o Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Outubro de 1982, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas entre os dois países;
No intuito de intensificar e diversificar as relações bilaterais e desenvolver activamente a cooperação económica numa base de igualdade e benefícios mútuos:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto da cooperação
1 - As Partes promoverão a cooperação económica entre si tendo como objectivo a intensificação e a diversificação das suas relações bilaterais.
2 - As Partes definirão, por mútuo acordo, as áreas e sectores em que a cooperação bilateral apresente melhores perspectivas de desenvolvimento sustentado das relações económicas entre os dois países.
Artigo 2.º
Conformidade com as convenções multilaterais
Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e obrigações internacionais das Partes assumidos no contexto de convenções internacionais multilaterais, da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário.
Artigo 3.º
Propriedade intelectual
As Partes assegurarão e reforçarão, de acordo com as respectivas legislações nacionais e as suas obrigações internacionais, os direitos de propriedade intelectual nas áreas e sectores objecto de cooperação bilateral no âmbito do presente Acordo.
Artigo 4.º
Mecanismos de cooperação
Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento e diversificação da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço dos fluxos de comércio e investimento nos dois sentidos e a cooperação com países terceiros, as Partes acordam em:
a) Institucionalizar um canal de consultas permanentes sobre assuntos de natureza económica entre instituições públicas homólogas, mediante estabelecimento de pontos focais em organismos dos dois Governos com atribuições na área das relações económicas e cooperação bilateral;
b) Incentivar o desenvolvimento da cooperação regulamentar em áreas/sectores de interesse comum, em complemento das actividades levadas a cabo no âmbito do relacionamento entre a União Europeia e a República Popular da China;
c) Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas empresariais recíprocas, tais como missões empresariais, feiras e exposições de produtos, acções de promoção de imagem, bem como providenciar o apoio necessário à organização de eventos deste tipo nos dois países;
d) Apoiar o reforço da cooperação interempresas, sobretudo entre pequenas e médias empresas (PME), e interassociações empresariais, incluindo a criação de um conselho empresarial luso-chinês, tendo em vista, nomeadamente, garantir um melhor conhecimento recíproco das respectivas realidades empresariais e a divulgação atempada de oportunidades de negócio e de criação de parcerias, por exemplo no âmbito da candidatura a concursos internacionais a lançar nos dois países;
e) Desenvolver esforços no sentido de viabilizar a realização de programas de formação na área económica para quadros superiores da Administração Pública e do sector privado dos dois países com o objectivo de proporcionar um melhor conhecimento da realidade económica de cada país e das potencialidades oferecidas pelas duas economias.
Artigo 5.º
Incentivos financeiros
As Partes, através de consultas mútuas, em conformidade com a legislação em vigor no território de cada uma, irão desenvolver esforços no sentido da criação de um quadro de instrumentos financeiros coerente e integrado que vá ao encontro do objectivo de reforço das operações de comércio e investimento nos dois sentidos.
Artigo 6.º
Facilitação do estabelecimento
Cada Parte facilitará, nos termos da legislação e normas internas em vigor, o estabelecimento no seu território de estruturas e escritórios permanentes de representação, nomeadamente ao nível empresarial, tendo em vista a promoção das actividades económicas entre os dois países.
Artigo 7.º
Cooperação no domínio do turismo
As Partes, através das entidades competentes dos dois Governos, desenvolverão os melhores esforços no sentido de se tirar o devido partido das potencialidades oferecidas pelo Acordo sobre Estatuto de Destino Autorizado (ADS), celebrado entre a União Europeia e a República Popular da China, em termos do crescimento exponencial dos fluxos bilaterais de turismo nos dois sentidos.
Artigo 8.º
Consultas
Sempre que ocorram dificuldades na cooperação económica bilateral, as Partes deverão procurar soluções satisfatórias através de consultas a desenvolver, nomeadamente, no quadro da Comissão Mista Económica, tendo presente o objectivo comum de promoção do reforço das relações económicas.
Artigo 9.º
Comissão Mista Económica
1 - É criada uma Comissão Mista Económica, composta por representantes de ambos os Governos dos dois países responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral.
2 - A Comissão Mista Económica reunirá tentativamente uma vez por ano, por mútuo acordo, alternadamente em Portugal e na República Popular da China, em data e local a acordar por via diplomática.
3 - Entre outras atribuições, a Comissão Mista Económica irá monitorizar e dinamizar a aplicação do presente Acordo mediante identificação das áreas de cooperação mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica e contribuir para a detecção e resolução de questões emergentes dessa aplicação.
4 - Caso se afigure necessário, a Comissão Mista Económica poderá estabelecer grupos de trabalho sobre assuntos específicos.
5 - A Comissão Mista Económica aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 10.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mútuo acordo, a pedido de qualquer das Partes.
2 - As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por via diplomática, com a antecedência mínima de seis meses antes do término de cada período.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
2 - Com a entrada em vigor do presente Acordo, cessa a vigência do Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Pequim em 4 de Outubro de 1982.
Feito em Pequim aos 12 de Janeiro de 2005, em dois originais, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão inglesa prevalecerá.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo da República Popular da China:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA ON ECONOMIC COOPERATION.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the People's Republic of China, hereinafter referred as Parties;
Bearing in mind the 1985 Trade and Economic Cooperation Agreement between the European Economic Community and the People's Republic of China;
Taking into account both national legislations and the international obligations assumed by the Parties, namely in the context of the World Trade Organization (WTO), of which both are members;
Considering that the Agreement on Economic, Industrial and Technical Cooperation, signed in Beijing on October 1982, is outdated given the current reality of economic relations between the two countries;
With a view to intensifying and diversifying their bilateral relations, and actively develop economic cooperation on the basis of equality and mutual advantage:
Agree as follows:
Article 1
Cooperation objectives
1 - The Parties shall promote economic cooperation between the two countries, aiming at intensifying and diversifying their bilateral relations.
2 - The Parties shall define, by mutual agreement, the areas and sectors in which bilateral cooperation would present better prospects of sustained development of economic relations between the two countries.
Article 2
Conformity with multilateral conventions
No provision of the present Agreement shall affect international rights and obligations of the Parties assumed in the context of international multilateral agreements, of their participation in international organizations, or under european communities' law.
Article 3
Intellectual property
The Parties shall ensure and reinforce, within their domestic law and their international obligations, the intellectual property rights in all areas and sectors subject to bilateral cooperation in the context of the present Agreement.
Article 4
Cooperation mechanisms
Without prejudice to other beneficial measures for the development and diversification of bilateral cooperation, and with a view to reinforcing trade and investment flows in both ways and cooperation in third countries, the Parties agree to:
a) Institutionalise a permanent channel for consultation on economic subjects of mutual interest between public administration entities, through the establishment of focal points in the departments of both governments in charge of bilateral economic relations and cooperation;
b) Incentive the development of regulatory cooperation in areas/sectors of mutual interest, as a complement of activities carried out under the framework of China and European Union bilateral relations;
c) Encourage the intensification of reciprocal contacts and business initiatives, such as business Missions, fairs and products exhibitions, image promotion actions, as well as to provide necessary support to the organization of such events in both countries;
d) Support the reinforcement of cooperation between enterprises, especially small and medium enterprises (SMEs), and business associations, including the creation of a Portugal-China Business Council, namely with the objective to provide a better mutual knowledge of existing business realities and the timely diffusion of business opportunities, including exchange of information on relevant international procurement to be launched in both countries;
e) Develop joint efforts in order to undertake economic training programmes to high representatives of Public Administration and business sector, aiming at guaranteeing an improved knowledge of both countries economic realities, and the potentialities offered in this regard.
Article 5
Financial incentives
The Parties, through bilateral consultations and in conformity with the legislation in force in their respective territory, will work to establish a coherent and integrated set of financial instruments, thereby contributing to the goal of reinforcement of trade and investment operations in both ways.
Article 6
Establishment facilitation
The Parties shall facilitate, in accordance with their domestic existing legislation, the establishment of structures and representation offices in each territory, at business level, with a view to the promotion of economic activities between the two countries.
Article 7
Tourism cooperation
The Parties will endeavour their best efforts, through the governmental entities directly in charge, to explore and take full advantage of the Approved Destination Status (ADS) agreement between China and the EU, in terms of increasing bilateral tourism flows in both ways.
Article 8
Consultation
Whenever problems occur in bilateral economic cooperation, the Parties should resort to satisfactory solutions through friendly consultations, namely in the context of the Joint Economic Committee, in the spirit of jointly promoting the development of economic relations.
Article 9
Joint Economic Committee
1 - A Joint Economic Committee is established, comprising government representatives from both countries in charge of bilateral economic relations and cooperation.
2 - The Joint Committee will meet, if possible, once a year by mutual agreement, alternately in China and Portugal, with date and venue to be agreed by diplomatic channels.
3 - Among other issues, the Joint Economic Committee shall monitor and be responsible for the adequate implementation of the present Agreement, namely through the identification of the most relevant areas of cooperation and the approval of proposals to the reinforcement of economic cooperation, and contribute to the detection and resolution of eventual problems resulting from its implementation.
4 - If necessary, the Joint Economic Committee may establish working groups to deal with specific subjects.
5 - The Joint Economic Committee shall approve its own rules of procedure.
Article 10
Revision
1 - The present Agreement can be amended by mutual consent at the request of each of the Parties.
2 - The agreed modifications shall enter into force in accordance with the procedure established in article 12.
Article 11
Validity and denunciation
The present Agreement shall be in force for an initial period of five years, automatically renewed for successive periods of one year, unless one Party notifies the other Party of its denunciation of the Agreement through diplomatic channels, at least six months in advance the date of expiry.
Article 12
Entry into force
1 - The present Agreement shall enter into force 30 days after the reception date of the second notification, through diplomatic channels, confirming the completion of all necessary domestic law procedures to that end.
2 - On the date of the entry into force of the present Agreement, the Agreement on Economic, Industrial and Technical Cooperation, signed in Beijing on October 1982, shall cease its application.
Done in Beijing on the 12th of January of 2005, in two originals, each containing the Chinese, Portuguese and English versions, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English version shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
For the Government of the People's Republic of China: