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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 17/2026
O Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado do Mónaco foi feito no Mónaco a 21 de novembro de 2025.
Considerando as excelentes relações entre a República Portuguesa e o Principado do Mónaco, a assinatura do Acordo visa facilitar, aprofundar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre os dois Estados e criar um enquadramento que facilite uma cooperação coordenada entre as Partes em vários domínios.
Com o referido Acordo, pretende-se definir e organizar a cooperação entre as Partes, através da identificação de domínios privilegiados de cooperação, implementação de projetos de interesse comum, realização periódica de visitas ao nível político para debater os assuntos bilaterais e da agenda internacional, e da cooperação em instituições multilaterais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado do Mónaco, feito no Mónaco a 21 de novembro de 2025, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida - Fernando Alexandre - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Assinado em 24 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 25 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado do Mónaco
A República Portuguesa e o Principado do Mónaco, daqui em diante designados por «Partes»:
Desejando aprofundar e reforçar as relações bilaterais e globais, a amizade e a cooperação estreita entre os dois Estados;
Reconhecendo que o diálogo construtivo contribui para um melhor entendimento mútuo entre as Partes;
Apreciando grandemente o papel do diálogo político e das consultas conduzidas a vários níveis entre as Partes sobre questões de interesse comum;
Constatando os benefícios que podem advir do reforço desta cooperação, baseada na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo e em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Estados;
Reconhecendo a necessidade de um enquadramento que facilite uma cooperação coordenada entre as Partes em domínios identificados:
acordam as disposições seguintes:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo visa definir e organizar a cooperação que une a República Portuguesa e o Principado do Mónaco.
Artigo 2.º
Objetivo
1 - As Partes intensificarão o diálogo permanente entre si, nomeadamente:
a) Identificando os domínios de cooperação privilegiada, em particular reforçando as parcerias nos domínios da economia, do comércio, do investimento, da ciência, dos oceanos e do ambiente, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar;
b) Promovendo a elaboração, apresentação e implementação de projetos de interesse comum, realizados no quadro das organizações internacionais e de iniciativas existentes;
c) Encorajando as visitas ao nível político entre as duas Partes, com vista a aprofundar as relações bilaterais e os assuntos de interesse comum da agenda internacional.
2 - As Partes concluirão programas setoriais, sempre que considerarem conveniente a promoção de cooperação num domínio em específico.
Artigo 3.º
Acompanhamento das ações de cooperação e troca de informações
1 - As Partes entender-se-ão por forma a organizar consultas periódicas sobre assuntos de interesse comum da agenda internacional e europeia, com o intuito de identificar projetos de cooperação, assegurar o acompanhamento das ações empreendidas e propor qualquer ação em vista de melhorar a qualidade e diversificar a cooperação entre as Partes.
2 - O nível de representação, as datas, a agenda e o local destas consultas deverão ser fixados por via diplomática.
3 - Se as Partes considerarem necessário, poderão ser organizadas consultas de especialistas.
4 - As Partes deverão promover as atividades conjuntas assim definidas.
Artigo 4.º
Cooperação internacional
Os representantes das Partes, encontrando-se num país terceiro, no seio de organizações internacionais e aquando de conferências e de reuniões internacionais, podem ser encorajados a consultarem-se sobre assuntos de interesse comum, sempre que necessário.
Artigo 5.º
Vigência e entrada em vigor
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos a contar da data da sua entrada em vigor, e é tacitamente renovável por períodos sucessivos de cinco (5) anos.
2 - O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de cada uma das Partes necessários para o efeito.
Artigo 6.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação e/ou à aplicação do presente Acordo será resolvido através de negociação e por via diplomática.
Artigo 7.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão por escrito, de comum acordo entre as Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo.
Artigo 8.º
Denúncia
1 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes. Nesse caso, a denúncia será notificada por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis (6) meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
2 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no termo do período de vigência em curso.
Feito no Mónaco, a 21 de novembro de 2025, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, Inês Domingos, Secretária de Estado dos Assuntos Europeus.
Pelo Principado do Mónaco, Isabelle Berro-Amadeï, Conselheira de Governo-Ministra dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Accord-cadre de coopération entre la République Portugaise et la Principauté de Monaco
La République Portugaise et La Principauté de Monaco, ci-après dénommées «les Parties»:
Désirant approfondir et renforcer les relations bilatérales et globales, l’amitié et l’étroite coopération entre les deux Etats;
Reconnaissant la contribution d’un dialogue constructif pour une meilleure entente mutuelle entre les Parties;
Appréciant grandement le rôle du dialogue politique et des consultations menées à différents niveaux entre les Parties sur les questions d’intérêt commun;
Constatant les bénéfices qui peuvent survenir d’un renforcement de cette coopération, fondée sur l’égalité, la réciprocité et le respect mutuel et en conformité avec la législation en vigueur dans les deux Etats;
Reconnaissant la nécessité d’un encadrement qui facilite une coopération coordonnée entre les Parties dans des domaines identifiés:
sont convenues des dispositions suivantes:
Article 1er
Objet
Le présent Accord vise à définir et organiser la coopération qui unit la République Portugaise et la Principauté de Monaco.
Article 2
Objectif
1 - Les Parties intensifieront le dialogue permanent entre elles, notamment en:
a) Identifiant les domaines de coopération privilégiée et plus particulièrement renforçant les partenariats dans les domaines de l’économie, du commerce, de l’investissement, de la science, des océans et de l’environnement, sans pour autant exclure d’autres que les Parties détermineront dans le futur;
b) Promouvant l´élaboration, la présentation et la mise en œuvre de projets d´intérêt commun réalisés dans le cadre des organisations internationales et des initiatives existantes;
c) Encourageant les visites au niveau politique entre les deux Parties, en vue de l’approfondissement des relations bilatérales et des sujets d’intérêt commun de l’agenda international.
2 - Les Parties concluront un programme sectoriel chaque fois qu´elles jugeront utile de mettre en place une coopération dans un domaine particulier.
Article 3
Suivi des actions de coopération et échange d’informations
1 - Les Parties s’entendront pour organiser des consultations périodiques sur des sujets d’intérêt commun de l’agenda international et européen et afin d’identifier les projets de coopération, assurer le suivi des actions entreprises et proposer toute action de nature à améliorer la qualité et à diversifier la coopération entre les Parties.
2 - Le niveau de représentation, les dates, l’agenda et le lieu de ces consultations devront être fixés par voie diplomatique.
3 - Si les Parties le jugent nécessaire des consultations d’experts pourront être organisées.
4 - Les Parties devront promouvoir les activités conjointes ainsi menées.
Article 4
Coopération internationale
Les représentants des Parties se retrouvant dans un pays tiers, au sein d’organisations internationales et lors de conférences et de réunions internationales, pourraient être encouragés à se consulter sur des sujets d´intérêt commun à chaque fois que nécessaire.
Article 5
Durée et entrée en vigueur
1 - Le présent Accord est en vigueur pour une durée initiale de cinq (5) ans, à compter de la date d’entrée en vigueur, et renouvelable par tacite reconduction, pour des périodes successives de cinq (5) ans.
2 - Le présent Accord entrera en vigueur trente (30) jours après à la date de réception de la dernière notification relative à l’accomplissement de la procédure requise par le droit interne de chacune des Parties.
Article 6
Règlement des différends
Tout différend entre les Parties concernant l’interprétation et/ou l’application du présent Accord sera réglé par négociation et par voie diplomatique.
Article 7
Amendement
1 - Le présent Accord peut être amendé par écrit d’un commun accord entre les Parties.
2 - Les amendements entreront en vigueur selon les dispositions du paragraphe 2 de l’article 5 du présent Accord.
Article 8
Dénonciation
1 - Le présent Accord peut être dénoncé par l’une ou l’autre des Parties. Dans ce cas, la dénonciation est notifiée par voie diplomatique, avec un préavis minimum de six (6) mois par rapport à la date de fin de la période en cours.
2 - En cas de dénonciation, le présent Accord cessera d’être en vigueur à la date de fin de la période en cours.
Fait à Monaco, le 21 novembre 2025, en double exemplaire, en langues portugaise et française, tous les textes faisant également foi.
Pour la République Portugaise, Inês Domingos, Secrétaire d’État aux Affaires Européennes.
Pour la Principauté de Monaco, Isabelle Berro-Amadeï, Conseiller de Gouvernement-Ministre des Relations Extérieures et de la Coopération.
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