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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 170/78
de 30 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção de seis blocos habitacionais com um total de trinta e seis fogos, arranjo urbanístico e infra-estruturas (excluindo a rede exterior de electricidade) na Estação Radionaval da Horta, ilha do Faial, Açores, pela importância de 70094791$40.
Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá em cada ano exceder as seguintes quantias:
Em 1978 ... 25000000$00
Em 1979 ... 25000000$00
Em 1980 ... 20094791$40
2 - A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.